Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1727
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140: indefiro ofício à ARISP ou pesquisa judicial, pois o(a)(s) exequente(s) não é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita. Se
desejar(em), poderá(ão) utilizar do sítio eletrônico: www.oficioeletronico.com.br ou www.arisp.com.br 2. Efetuada a pesquisa,
em sendo a resposta positiva, o(a)(s) exequente(s) deve, em 10 dias: a) juntar certidão atualizada (emitida com até 30 dias)
do R.I. do imóvel indicado à constrição judicial; b) se o(a) executado(a) for casado, especificar nome e endereço do cônjuge,
para intimação da constrição judicial (art. 655, § 2º, do CPC), e recolher a respectiva despesa; c) se existir, em relação ao
imóvel indicado à constrição judicial: c1) usufruto, enfiteuse, hipoteca, penhor ou anticrese subsistente, especificar o endereço
do(a)(s) usufruturário(a)(s), do senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916) ou do(a) credor(a)
hipotecário, ou anticrético(s), ou pignoratício(s), e recolher a respectiva despesa, para intimação (art. 615, II, c.c. o art. 619
ambos do CPC c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002); c2) alienação fiduciária
subsistente, especificar o endereço do credor fiduciário, para sua intimação da constrição judicial, e recolher a respectiva
despesa; c3) condomínio [co-propriedade do(s) imóvel(eis) que se almeja seja(m) constrito(s)], especificar o nome e endereço
de cada condômino, uma vez que todos os condôminos com direito de preferência deverão ser intimados das eventuais e
futuras hastas públicas designadas, em atenção ao disposto no art. 1.118 do C.P.C. c.c. o art. 504 do Código Civil de 2.002 (art.
1.139 do Código Civil de 1.916). 3. Decorrido “in albis”, em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s)
exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; - ADV: RUBENS NUNES
DE MORAES (OAB 222392/SP), GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 0024650-31.2011.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional do Tucuruvi
III - Eva Vilma Giovanetti - Recebo o recurso interposto pela ré a fls. 106/111, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se
o autor a responder ao recurso, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, observadas as formalidades legais. - ADV: RITA APARECIDA LUCARINI (OAB 157504/SP), SUSE PAULA DUARTE
CRUZ KLEIBER (OAB 143280/SP)
Processo 0025424-90.2013.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/051027-4 dirigi-me ao endereço: Rua
Rodrigues dos Santos ,707, ap. 43, Bras e aí sendo após PROCEDER BUSCA na garagem do predio, não avistei ali o bem
descrito na petição inicial do mandado, nas diligencias ali realizadas, sendo a requerida, MAJED MOHAM ALTAG PERFUMES
ME, e seu representante ali desconhecidos , segundo informações prestadas pelo morador Antonio Castanheiro dos Santos e
, pelo porteiro , Ederju. Face ao exposto, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do veículo objeto desta ação, devolvendo o
mandado para os devidos fins. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0025734-53.2000.8.26.0001 (001.00.025734-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
Comunitária Recreio Paraíso S/c - João Martins - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, manifeste-se o réu sobre o retorno da
precatória, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA DO CÉU DO NASCIMENTO (OAB 314220/SP), CREUZA ROSA ARAUJO
LUCAS (OAB 114152/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 76261/SP)
Processo 0025915-15.2004.8.26.0001 (001.04.025915-4) - Procedimento Sumário - Associação Educacional Nove de
Julho - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/047158-9 dirigi-me ao endereço: Rua
Domiciano Ribeiro nº. 671 - casa 02, na data de 09/08/14 às 10:40h e 16/08/14 às 11:00h, e ali sendo, DEIXEI de proceder a
penhora e avaliação, em virtude de não ter encontrado bens passíveis de penhora, cujo valor cobrisse o débito da execução (R$
17.465,88-jun/14), somente encontrando bens comuns que guarnecem o imóvel: um jogo de sofá, um rack, uma TV, uma mesa
com quatro cadeiras, um fogão, uma geladeira, um micro-ondas e um armário de parede, um guarda-roupas, uma cama de casal
e uma cama de solteiro. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0026253-08.2012.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - H.B.B.M. - M.S.S. - Fls.206/207: 1) O art 475-J é
expresso, no sentido de que a multa judicial somente é aplicável nas sentenças condenatórias. Ora, esta é uma ação monitória,
na qual não se incide o apontado no referido dispositivo. 2) Ordenou-se bloqueio “on line” de valores, conforme protocolo anexo.
Decorrido o prazo, para processamento, verificar-se-á a determinação de bloqueio “on line” de ativos financeiros, bem como
se concretizará ordem de transferência de valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado
(§ 2º do art. 659 do CPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos
ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, pelo prazo de 06 meses, a
menos que se demonstre indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado. Com a juntada,
nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o
respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). a) inexistindo ativos
financeiros ou havendo ordem exclusiva de desbloqueio de ativos financeiros e decorrido “in albis” o prazo de manifestação:
a1) em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito
ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; b) havendo ordem judicial de transferência de ativos
financeiros, ficam desde já declarados constritos. b1) se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)(s) executado(a)
(s), com ativos financeiros transferidos, tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, a Serventia deverá, em face do
disposto no art. 322 c.c. o art. 598 e com o art. 475-R todos do CPC, contar o prazo de 15 dias, a partir do recebimento dos
autos, em Cartório, com a ordem judicial de transferência de valores; b2) se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)
(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos, não tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, mas não mais
estiver(em) representado(a)(s) por Advogado(a), dispenso, nos termo do § 5º do art. 652 do CPC, por aplicação analógica, a
formal intimação da constrição judicial, por evidente o conhecimento do(a)(s) executado(a)(s) a respeito da penhora, seja por
meio de comunicação da própria instituição bancária, depositária dos ativos financeiros transferidos, seja pela conferência de
extrato(s) da conta bancária bloqueada, pelo(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos. Decorridos 20 dias da
data da ordem de transferência dos ativos financeiros, certifique-se eventual decurso do prazo, para oposição à constrição
judicial; b3) se tratar de execução por título extrajudicial e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos, tiver(em)
sido citado(a)(s) ou se dado por citado(a)(s) e não estiver(em) representado(a)(s) por Advogado(a), dispenso, nos termo do
§ 5º do art. 652 do CPC, por aplicação analógica, a formal intimação da constrição judicial, por evidente o conhecimento
do(a)(s) executado(a)(s) a respeito da penhora, seja por meio de comunicação da própria instituição bancária, depositária dos
ativos financeiros transferidos, seja pela conferência de extrato(s) da conta bancária bloqueada, pelo(a)(s) executado(a)(s),
com ativos financeiros transferidos. Decorridos 20 dias da data da ordem de transferência dos ativos financeiros, certifique-se
eventual decurso do prazo, para oposição à constrição judicial; b4) nas demais hipóteses, a Serventia deverá, pelo art. 162 do
CPC, intimar: b4.1) o(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da
constrição judicial, se representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos; b4.2) o(a)(s) exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da
Justiça Gratuita, a providenciar a citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros
com ordem de transferência, da constrição judicial, se não representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos. Na omissão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º