Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1735
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113124/SP)
Processo 3004903-61.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.F. - M.A.S. - Certifico e dou fé que, nos termos
do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que a(o)s partes se manifeste(m) , em 05
dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: DANIELA BARBOSA (OAB 303945/SP), CARLA RENATA DALL OCA
FOSSA (OAB 310415/SP)
Processo 3005128-81.2013.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IAB VIGNOLA EPP Jurandir Ascioni - Vistos. Manifeste-se a exequente me termos de prosseguimento, nada sendo requerido ao arquivo. Jaguariuna,
22 de agosto de 2014. - ADV: THAIS JULIANA VEDOVELLO (OAB 317248/SP), FLÁVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO (OAB
317113/SP)
Processo 3005323-66.2013.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - Carlos Eduardo Martins da Silva - 1. Tendo em vista que o requerido não foi citado, defiro a
conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Anote-se. 2. Cite-se o(a) executado(a)
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no valor de R$ 26.925,38, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a) devedor(a) deverá ser certificado (CPC,
art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653, do CPC. O edital deve
conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), proceda-se de imediato a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 600, IV). O(a) executado(a) poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, distribuídos por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par.
ún.). O reconhecimento do crédito da exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários
de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC,
art. 745-A). A penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º
e 5º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art.
172, do CPC. Intime-se. Jaguariuna, 21 de agosto de 2014. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3005323-66.2013.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento
e Investimento - Carlos Eduardo Martins da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007,
ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o(a) autor(a) recolha, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$13,59. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2014
Processo 0000017-07.2012.8.26.0296 (296.01.2012.000017) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Benedito
Liberato de Campos Fogaça - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO
CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o (a) autor (a) /exequente: manifeste-se em cinco dias
sobre petição de fls. 106/110. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)
Processo 0000139-49.2014.8.26.0296 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Rodrigo Zanchetta - VISTOS. Trata-se de ação civil pública para proteção de idoso ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de RODRIGO ZANCHETTA, na qual o órgão ministerial alega, em
suma, que segundo relatório do CREAS que a idosa Sra. Emma passou a receber a atenção da assistência social do Município
após ficar acamada e não receber os cuidados necessários e, após o falecimento do marido dela, o neto, ora requerido, que
é usuário de drogas, esteve preso e não se submete a tratamento para dependência química, passou a residir com a avó
e com isso passou a se utilizar do local para o consumo de drogas, na companhia de pessoas estranhas, sem dispensar à
avó qualquer cuidado. Diante disso pleiteou, a título liminar, o afastamento do requerido da residência da idosa e que seja
submetido a avaliação psiquiátrica e eventualmente à internação compulsória. Juntou documentos. A liminar foi deferida, nos
termos em que pleiteada pelo órgão ministerial (fl. 72). Foi comunicado o agendamento da avaliação psiquiátrica do requerido
(fl. 78). O requerido foi citado (fl. 89) e não apresentou contestação. O relatório médico psiquiátrico, indicando a internação,
foi juntado à fl. 92 e o requerido foi internado em 24 de janeiro de 2014 (fl. 93). Novo relatório do CREAS sobre o caso foi
juntado, noticiando-se que a idosa concordou em residir em uma casa de repouso, tendo em vista as condições da casa e
algumas denúncias envolvendo a companheira de Rodrigo, que permaneceu lá residindo (fl. 100). O curador especial nomeado
apresentou contestação por negativa geral (fl. 120). Foi apresentado novo relatório pelo CREAS acerca do requerido Rodrigo,
que deixou a clínica de tratamento para dependência química, e a Sra. Emma, que se encontra institucionalizada em casa de
repouso. Por fim, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da liminar (fls. 236 e seguintes).
Eis o relatório. Fundamento e decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Com efeito, os relatórios que instruíram a inicial demonstravam a evidente situação
de vulnerabilidade a que estava exposta a Sra. Emma, dentro da própria residência, já que ela necessita de cuidados especiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º