Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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JANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLINO, qualificada a fls. 23, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa, no piso e FLAVIANNE APARECIDA OLIVEIRA
BERTOLINO, qualificada a fls. 32, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime aberto, e de 500 (quinhentos) dias multa,
no piso, por incidirem no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Absolvo SARA JANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLINO
E FLAVIANNE APARECIDA OLIVEIRA BERTOLINO da acusação de incidirem no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação nas custas, em virtude da presunção de que não
dispõem de recursos para custearem as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de suas famílias.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos e dos apetrechos diretamente relacionados ao delito. Autorizo a devolução dos
demais bens. A Acusada Sara Jane respondeu ao processo em prisão domiciliar, de maneira que deverá interpor eventual
recurso nessa condição. A Ré Flavianne Aparecida respondeu presa ao processo, razão pela qual deverá interpor eventual
apelo nessa condição. Recomende-se no presídio em que se encontrar. P.R.I.C. - ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
188712/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 0006991-73.2014.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- S.J.A.O.B. - - F.A.O.B. - Vistos. Melhor revendo os autos verifico que houve contradição na parte dispositiva da sentença.
Declaro, pois, a sentença, no que diz respeito a parte dispositiva, para que conste: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia e o faço para condenar FLAVIANNE APARECIDA OLIVEIRA BERTOLINO, qualificada a fls. 32, a
pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 500 (quinhentos) dias - multa, no piso, por incidir no art. 33,
“caput”, da Lei nº. 11.343/2006”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. R. I. C. - ADV: EDSON MARQUES DE
OLIVEIRA (OAB 188712/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 0009589-97.2014.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- L.C.V.J. - Fls. 68/95: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Luiz Carlos Vieira Júnior, alegando a
defesa a ausência dos requisitos a justificar a prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido
(fls. 96). Sucintamente relatado, decido. O acusado foi preso em flagrante por ter cometido, em tese, o crime de tráfico de
drogas. Há prova da materialidade dos delitos e os indícios de autoria se extraem das provas até agora produzidas no inquérito
policial. Consta que policiais civis receberam informações que o acusado estava praticando o nefasto comércio de drogas,
inclusive no estabelecimento de ensino em que estudava. Em trabalho de interceptação telefônica, há afirmação dos agentes no
sentido de que foi constatada as veracidade da denúncia. Após o cumprimento do mandado de busca, o acusado foi abordado e
acabaram apreendendo grande quantidade de entorpecentes (dois tijolos de maconha, mais quatro porções maiores da mesma
droga, cinco porções menores da mesma droga, somando tudo mais um quilo; uma porção grande de cocaína); além de outros
apetrechos usados comumente na prática do comércio espúrio (balanças e faca com resquícios de droga, celular) e dinheiro.
Tratam-se de crimes graves, que desassossegam a sociedade, fato que justifica a manutenção da custódia, a fim de garantir
a ordem pública, a regularidade da instrução e mesmo a eventual aplicação da lei penal. Lembre-se que “o conceito de ordem
pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade
da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A primariedade, os bons antecedentes e a existência de
residência fixa, por si sós, não obstaculizam a cautela provisional, desde que presentes um ou mais dos pressupostos geradores
da necessidade da prisão no interesse do processo criminal” (HC n.º 1.0000.05.419517-7/000, 2ª C.Crim. do TJMG, Ponte Nova,
Rel. Beatriz Pinheiro Caíres, j. 12.05.2005, v.u., p. 21.05.2005). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora
formulado. Cumpra-se o despacho de fls. 67. - ADV: FÁBIO REGINO SACCO (OAB 197707/SP)
Processo 0009589-97.2014.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.C.V.J. - “Vista a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do artigo 55, da Lei 11343/06”.
- ADV: FÁBIO REGINO SACCO (OAB 197707/SP)
Processo 0017669-89.2010.8.26.0269 (269.01.2010.017669) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Flavio
Fogaça da Rosa e outros - Vistos. Ante a certidão retro, decreto a revelia do réu Valdemir Ferreira nos termos do art. 367 do
C.P.P., visto que mudou de residência sem comunicar o Juízo. Dê-se baixa na pauta da audiência designada a fls. 446. Dou
por encerrada a instrução e converto a audiência de debates em apresentação de memoriais. Concedo às partes o prazo de 05
(cinco) dias, para a apresentação de alegações finais. Dê-se vista dos autos ao defensor (do réu Flávio). Int. - ADV: HEITOR DE
OLIVEIRA ORLANDO (OAB 119459/SP)
Processo 3003689-19.2013.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Dean Salatiel Freitas Estevam “Vista a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo juntado no apenso de Incidente de Dependência
Toxicológica.” - ADV: LUIZ CARLOS SILVA LEITE (OAB 103686/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO GEHRING CARDOSO FALCHI FONSECA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO CARLOS GAIOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2014
Processo 0000531-70.2014.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - E.A.A. - - M.R.S. - - R.F.B. - - H.O. - J.M.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 269.2014/028373-4 dirigi-me ao endereço e Citei e Intimei o Sr. (a) Helio de Oliveira
de todo o teor do r. mandado o (a) qual exarou nota no mandado abaixo e recebeu cópia que lhe ofereci. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 188712/SP),
RENATA MIRAGAYA PROTTI (OAB 197913/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), CAROLINA MATELLI
CALAZANS LUZ (OAB 301253/SP)
Processo 0007526-02.2014.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jonathan Kavano da Silva - Vistos.
Fls. 82/90: Não existe prova pré-constituída que permita o reconhecimento de qualquer uma das causas previstas no artigo
397 do CPP, que conduziriam à absolvição sumária do denunciado. O fato narrado na denúncia está amparado por indícios
suficientes de autoria e materialidade, havendo justa causa para a persecução penal, sendo impositiva a abertura da fase
instrutória, que permitirá melhor cognição acerca da ocorrência, ou não, do delito. Assim, designo o dia 13 de janeiro pf., às
15:00 horas, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Expeça-se o necessário para intimação e requisição da(s)
vítima(s) e testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Acolho a manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça e indefiro
o pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu Jonathan Kavano da silva, reiterando os termos da decisão de fls.
63/65. Int. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 0011000-78.2014.8.26.0269 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - M.J.M. - Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º