Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
691
Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 3004352-81.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidney Rodrigues do
Vale - CLARO S.A - Vistos. SIDNEY RODRIGUES DO VALE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS em face de CLARO S.A postulando, em síntese, que nunca foi titular da linha 19 - 934089991 e que
já fora cobrado indevidamente anteriormente e que está sendo novamente cobrado, com inserção indevida de seu nome em
cadastros de maus pagadores. Requereu danos morais e inversão do ônus da prova A requerida apresentou contestação Eis
o relato fundamento e decido O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código
de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando,
sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência”(STJ, Recurso Especial 252997/
SP) e “Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o consequente
julgamento antecipado da lide. Precedentes”(REsp 723.790/CASTRO MEIRA). De plano, é evidente que se trata de relação
regida pelo CDC, aplicando-se todo o regime jurídico em questão Todavia, isso não implica em procedência de plano, sendo
necessário a demonstração do direito. Na verdade, verifica-se que o autor aduziu que seu nome foi inserido em virtude da linha
telefônica n. 934089991, em virtude de contratação fraudulenta. É certo que nessas hipóteses, a declaração do consumidor
assume relevância, ainda mais a partir das regras de experiência. Porém no caso, como muito bem demonstrado pela empresa
ré, as contas foram quitadas por três oportunidades, o que dificilmente ocorre quando se trata de contratação fraudulenta.
Registre-se que, como se verifica do documento de fls. 73, no JEC a linha telefônica que envolveu demanda não foi a presente,
mas sim outras. Ademais, a indenização no JEC não foi de R$ 12.000,00. Diante dessas informações que não condizem com a
realidade e ainda diante da prova juntada pela ré de que a linha foi quitada por três oportunidades, fato esse estranho ao que
normalmente acontece em fraudes, não podemos ter as alegações do autor como verossímil, sendo inviável a inversão do ônus
da prova. Dessa forma, por tudo isso impossível presumirmos que se trata de contratação fraudulenta, Do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários que fixo em R$ 600,00 nos termos do artigo 20 §4º do CPC, ressalvada a aplicação
da Lei de AJG. Revogo tutela antecipada anteriormente concedida PRIC Jaguariuna, 28 de outubro de 2014. MARCELO FORLI
FORTUNA JUIZ SUBSTITUTO - ADV: PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA (OAB 262837/SP), ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB
321791/SP)
Processo 3004382-19.2013.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.A.Z. - P.H.D.Z. - - A.H.D.Z. Vistos. Ao arquivo. Int - ADV: ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)
Processo 3004399-55.2013.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.M.M. - - R.M.M. - - C.E.M. - L.M.M. - G.M. - Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência
e relevância, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANO DE MELLO
(OAB 308142/SP), DAYANE ANASTÁCIO PELEGRINI (OAB 289693/SP)
Processo 3004770-19.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Construtora Viasol Ltda - Epp - Peroni e Peroni
Comércio e Serviços Ltda - - Banco do Brasil S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presenta data o autor não
comprovou a distribuição da Carta Precatória para citação da requerida Peroni e Peroni. Certifico mais que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG
nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. No silencio os autos serão remetidos ao arquivo(aguardando provocação). Nada Mais. Jaguariuna, 29 de
outubro de 2014. Eu, ___, Silene Cristina Denzin Zoccoler, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 3004829-07.2013.8.26.0296 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EVILÁSIO LOPES BANDEIRA - Paulo Soares Gouvea - Vistos. EVILÁSIO LOPES BANDEIRA propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de PAULO SOARES GOUVEIA alegando que o embargado ingressou com ação de execução de título extrajudicial fruto
de um Distrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de um terreno residencial celebrado em 15 de junho
de 2012. Neste distrato o embargante teria que devolver ao embargado o valor da desistência do negócio na importância de
R$5.000,00 (cinco mil reais) o qual o fez na data de 15/06/2012. Por diversas vezes o embargante tentou negociar a quantia
que restava, porém todas as negociações restaram infrutíferas, alegando que o embargado tinha o intuito de cobrar a multa em
duplicidade (fls.02 a 06). Apresentada manifestação aos Embargos (fls.64 a 68). Eis o relato. Fundamento e decido. O pedido é
improcedente. O embargante alega que efetuou o pagamento parcial dos valores, porém não comprovou tal quitação, tratandose na verdade de devolução de sinal apresentado pelo embargado. Não há, por outro lado, qualquer ilegalidade nos valores
executados que foram pactuados de forma livre pelas partes. Não há pessoa vulnerável na presente negociação, sendo o título
executivo, certo, liquido e exigível. Posto isso, REJEITO os presentes EMBARGOS, e, por consequência, declaro resolvido o
mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC. Por ter sucumbido, condeno o embargante ao pagamento das
custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da execução, devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78,
JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC) Prossiga-se na execução. PRIC Jaguariuna, 28 de outubro de 2014.
MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto - ADV: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA (OAB 325833/SP), REGIANE
PINTO CATÃO (OAB 221883/SP)
Processo 3004844-73.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.L.V.M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 296.2014/006351-0 dirigi-me a Rua Maneta
n° 204 (número correto), e ali estando fui informado pelo Sr Geovani, atual inquilino desse imóvel, de que a Sra Lisete Pontes
Lossavaro é a proprietária dessa residência, porém não mora nesse endereço, ou soube precisar seu domicílio. Face ao exposto,
deixo de proceder a intimação requerida, devolvendo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. Jaguariuna, 08 de setembro de 2014. - ADV: JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 106221/SP), ROSA
MARIA MALACHIAS (OAB 113124/SP)
Processo 3004844-73.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.L.V.M. - Certifico e dou fé que, nos termos do
COMUNICADO CG 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o(a) autor(a) se manifeste, em cinco dias,
sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls. 41. - ADV: JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 106221/SP), ROSA
MARIA MALACHIAS (OAB 113124/SP)
Processo 3004868-04.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - EMILLY TEIXEIRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º