Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
2211
196109/SP), GUILHERME GABAS DE SOUZA (OAB 309048/SP)
Processo 0011925-13.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOÃO BAPTISTA
TEIXEIRA - Intimação do defensor do despacho de fls. 75 que segue transcrito “ Vistos, 1- Os argumentos apresentados pelo
Nobre Defensor do réu, analisados em sede de cognição superficial, não se mostraram suficientes a impedir o prosseguimento
da presente ação penal, notadamente por que se tem nos autos indícios da prática, em tese, de um delito doloso contra a
vida, qualificado, na forma tentada. 2-O exame aprofundado da pretensão ministerial está a depender de regular apuração
nestes autos, motivo por que designo audiência de instrução, debate e julgamento (artigo 411/CPP) para 08/04/2015, às 15,00
hs, providenciando a serventia o necessário para a realização do ato, sendo que eventual dado qualificativo faltante será
apresentado quando da oitiva. 3- Reitere-se a vinda dos laudos periciais requisitados às fls. 23, 24 e 25. 4- Os exames periciais
que não são juntados antes da apresentação da denúncia, são provas diferidas que com a anexação as partes tomam ciência e
em momento oportuno, se conveniente, manifestam-se. Logo, não há que se falar em ‘aditamento’ da defesa escrita, mas sim,
na livre manifestação sobre as provas que venham a ser juntadas, apresentar impugnação ou outro meio processual. Int. - ADV:
SANDRA REGINA CASEMIRO REGO (OAB 124754/SP)
Processo 0014769-33.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALTINO BARBOSA
COELHO - 1- Considerando os documentos e depoimentos que acompanham o inquérito policial, verifico haver dúvida sobre
a integridade mental do acusado e, assim, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração
de incidente de insanidade mental, a fim de que seja ele submetido a regular exame médico-legal. 1.1- Nomeio Curador do
acusado seu Defensor. 1.2- Deixo de suspender o curso do processo por não visualizar qualquer prejuízo ao acusado, que
inclusive encontra-se preso. 1.3- Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria, com os quesitos de praxe, que será
acompanhada de cópia deste despacho. Intimem-se, a seguir, o Ministério Público e a Defesa para que ofereçam, no prazo de 03
(três) dias, se assim entenderem necessário, outros quesitos. 2-Quanto aos demais argumentos oferecidos em defesa preliminar,
verifico que estes, analisados em sede de cognição superficial, não se mostraram suficientes a impedir o prosseguimento da
presente ação penal, notadamente por que se tem nos autos indícios da prática, em tese, de um delito doloso contra a vida,
duplamente qualificado. 2.1-O exame aprofundado da pretensão ministerial está a depender de regular apuração nestes autos,
motivo por que designo desde já audiência de instrução, debate e julgamento (artigo 411/CPP) para 02/02_/2015, às 15,00hs,
providenciando-se a serventia o necessário para a realização do ato. Int. Piracicaba, 03 de novembro de 2014. - ADV: ALVARO
HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
Processo 0014769-33.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALTINO BARBOSA
COELHO - Vistos.1- Considerando os documentos e depoimentos que acompanham o inquérito policial, verifico haver dúvida
sobre a integridade mental do acusado e, assim, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração
de incidente de insanidade mental, a fim de que seja ele submetido a regular exame médico-legal. 1.1- Nomeio Curador do
acusado seu Defensor. 1.2- Deixo de suspender o curso do processo por não visualizar qualquer prejuízo ao acusado, que
inclusive encontra-se preso. 1.3- Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria, com os quesitos de praxe, que será
acompanhada de cópia deste despacho. Intimem-se, a seguir, o Ministério Público e a Defesa para que ofereçam, no prazo de 03
(três) dias, se assim entenderem necessário, outros quesitos. 2-Quanto aos demais argumentos oferecidos em defesa preliminar,
verifico que estes, analisados em sede de cognição superficial, não se mostraram suficientes a impedir o prosseguimento da
presente ação penal, notadamente por que se tem nos autos indícios da prática, em tese, de um delito doloso contra a vida,
duplamente qualificado. 2.1-O exame aprofundado da pretensão ministerial está a depender de regular apuração nestes autos,
motivo por que designo desde já audiência de instrução, debate e julgamento (artigo 411/CPP) para 02/02/2015, às 15,00hs,
providenciando-se a serventia o necessário para a realização do ato. Int. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA
SANCHES (OAB 291391/SP)
Processo 0016893-86.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Claudio Dantas
Barbosa - Intimação do defensor para oferecer os quesitos no incidente de insanidade mental. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB
79385/SP)
Processo 0016893-86.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Claudio Dantas Barbosa
- Intimação do defensor do despacho de fls. 1102 que segue transcrito “Vistos. Tendo em vista a certidão de constatação do
oficial de justiça de fls. 1085, com fundamento no artigo 152 do Código de Processo Penal, determino, em relação a Cláudio
Dantas Barbosa, a instauração de incidente de insanidade mental. Baixe-se portaria, em apenso próprio, com os quesitos de
praxe, atentando-se que se trata de verificação de incapacidade mental que sobreveio à infração penal, ficando nomeado
Curador seu Defensor. Declaro suspenso o curso do processo referente a Cláudio Dantas Barbosa. Int.. “ - ADV: JOAO ALMEIDA
(OAB 79385/SP)
Processo 0017606-61.2014.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0001216.61.2012.8.26.0394 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Nova Odessa/SP) - Justiça Pública - JOILCE PAUDARCO VIEIRA - Vistos. Para o ato deprecado designo o DIA
02 DE FEVEREIRO DE 2015, ÀS 14:30 HORAS, providenciando-se a Serventia o necessário para a sua realização. Oficie-se ao
Juízo deprecante comunicando a designação. Intime-se a Defensora indicada na carta precatória. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Piracicaba, 15 de outubro de 2014 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 0019316-19.2014.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0007325.25.2009.8.19.0028 - 1ª Vara Criminal
da Comarca de Macaé/RJ) - MOISES FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS E MENEZES - - SÉRGIO FERREIRA MONTEIRO DE
FREITAS - - MARCIO LUCIO FERREIRA COSTA - Intimação dos defensores da sua nomeação: Dr. Carlos Ary Correa, nomeado
para patrocinar os interesses do réu Sergio Ferreira Monteiro de Freitas; Dr. Antonio Roberto de Toledo Lopes nomeado para
patrocinar os interesses do réu Moises Ferreira Monteiro de Freitas e Menezes; Dr. Fabio Sigmar Bortoletto, nomeado para
patrocinar os interesses do réu Marcio Lucio Ferreira Costa, bem como da audiência de inquirição de testemunha designada para
o dia 09/02/2015 às 16h00. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES (OAB 93187/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO
(OAB 237736/SP), CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP)
Processo 0019675-42.2009.8.26.0451 (451.01.2009.019675) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
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