Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
2210
RELAÇÃO Nº 0076/2014
Processo 0000005-42.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edison Penalva Vistos. Fls. 151: Com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal e no inciso III do artigo 408 do Código de Processo
Civil, defiro a substituição, intimando a testemunha para a audiência já designada. Fls. 154: Ciência às partes. Int.. Piracicaba,
21 de novembro de 2014. - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER
(OAB 305850/SP)
Processo 0000948-35.2009.8.26.0451 (451.01.2009.000948) - Ação
Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Marcelo Henrique Tronco - Intimação do Defensor para se manifestar
nos termos e prazo do artigo 422 do CPP. - ADV: FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP)
Processo 0003703-90.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003703) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Benedito Joao Rodrigues da Silva - Intimação do Defensor para se manifestar nos termos e prazos do artigo 422 do CPP. - ADV:
ROBERTO SACILOTO (OAB 160149/SP)
Processo 0004822-52.2014.8.26.0451 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - CRISTINA DOS SANTOS
FERREIRA - Vistos. 1.- Fls. 141: Diante da certidão, havendo documento comprobatório de alta médica, autorizo a liberação da
acusada na forma requerida. Atento ao endereço informado, às providências necessárias para a realização do exame médico no
incidente instaurado. 2.- Em que pesem as razões expostas pelo Ministério Público no seu pedido de fls. 124/125, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva da acusada, artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, presente a materialidade e indícios de autoria, apesar de demonstrar num primeiro momento comportamento que
demanda tratamento médico, tanto que internada em local apropriado, com alta médica, agora autorizada a sua liberação e
conforme certidão de fls. 141 a pedido da genitora, que se compromete em cuidar do tratamento, com endereço certo, não
vislumbro que colocará em risco a integridade física dos demais membro da família, para quem apresenta comportamento
estável. Trata-se de acusada primária, sem antecedentes, apresentando-se a genitora como sua responsável para os atos do
processo, logo, não há, neste momento, a desordem pública, ou mesmo necessidade de se garantir a instrução processual. Ante
o exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva da acusada, atentando-se à decisão de fls. 21 do apenso do auto de prisão em
flagrante. Int.. Piracicaba, 21 de novembro de 2014. - ADV: ADILSON GOMES (OAB 38691/SP)
Processo 0008092-84.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOHN LENNON RAMOS
DE CAMPOS - Intimação do Defensor a se manifestar sobre os documentos de fls. 131/134, no prazo legal. - ADV: HOMERO
CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP)
Processo 0008890-55.2008.8.26.0451 (451.01.2008.008890) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Robinson Artur de Almeida Acencio e outros - Vistos. Considerando a nova sistemática adotada para agendamento e realização
de perícias médicas, oficie-se ao Médico Perito Dr. JOSÉ CARLOS NEITZKE solicitando a designação de dia e horário para
exame de sanidade mental no(a) acusado(a), devendo este Juízo ser comunicado com antecedência da data designada, para
viabilizar as intimações e requisições necessárias. Deverá constar do ofício que a perícia deverá ser agendada e comunicada
com pelo menos 30 dias de antecedência para que o(a) réu(ré) possa ser intimado(a). Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Piracicaba, 21 de novembro de 2014 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV:
JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/
SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP)
Processo 0009342-55.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Daniel Ferreira Júnior
- Intimação do Defensor para apresentação de memoriais no prazo legal. - ADV: MARIA MARCIA DE OLIVEIRA DARUGE (OAB
112981/SP)
Processo 0011498-16.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANTONIO MARIANO
DA SILVA FILHO - - GLÁUCIO ROGÉRIO ONISHI SERINOLI - - CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDA - - WELLINGTON
RODRIGO SÁPIA - - CARLOS FERNANDO DA SILVA VENÂNCIO e outros - Intimação dos defensores do despacho de fls. 829
que segue transcrito “Vistos. Fls. 825: Tratando-se de processo envolvendo réu preso e a fim de garantir ao acusado Carlos
Fernando da Silva Venâncio o direito à ampla defesa, concedo ao Dr. Fábio Sigmar Bortoletto as derradeiras 48 horas para
apresentação da defesa preliminar. Sem prejuízo, intimem-se os Defensores dos acusados Gláucio, Antônio Mariano, Wellington
e Cypriano para apresentarem a defesa preliminar no prazo de 10 dias. Int. “ - ADV: GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR (OAB
117987/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP), HOLMES
NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP)
Processo 0011911-29.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EVELINE APARECIDA
BATISTA - - ALEXANDRE IGOR DO NASCIMENTO ALVES - Intimação do defensor do despacho de fls. 137 que segue transcrito
“ Vistos. 1- Os argumentos apresentados pelos Nobres Defensores dos réus, analisados em sede de cognição provisória, não
se mostraram suficientes a impedir o prosseguimento da presente ação penal, notadamente por que se tem nos autos indícios
da prática, em tese, de um delito doloso contra a vida, na forma tentada e outro, conexo, de lesão corporal, que demanda,
a teor do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, melhor análise no curso da instrução processual penal sobre
a conexão. 1.1-A denúncia oferecida preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra
guarida nos elementos de convicção colhidos até o momento. 1.3- No mais, cumpre observar que o exame aprofundado da
pretensão ministerial está a depender de regular apuração nestes autos, motivo por que designo audiência de instrução, debate
e julgamento (artigo 411/CPP) para 18/03/2015, às 14horas, providenciando a serventia o necessário para a realização do ato.
2- Verifico, outrossim, observada a acusação formulada contra a ré EVELINE APARECIDA BATISTA, bem como sua condição de
primária, seu domicílio certo e a inexistência de outros dados a sugerir possa ele representar perigo à sociedade, ser razoável a
concessão de liberdade provisória à acusada, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais determinados,
fixando-se ainda a medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades, proibição de ausentarse da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Int. “ - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB
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