Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2784
MORENO MUNHOZ (OAB 282679/SP)
Processo 0000432-15.2015.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - M.P.B. - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES ajuizou a presente ação em face de HELIO DOS
SANTOS MAZZO objetivando o ressarcimento do erário público municipal de Presidente Bernardes, alegando que o requerido
no ano de 2006, quando Prefeito de Presidente Bernardes, cometeu irregularidades na administração pública, consistente em
ter realizado indevidamente despesas com o convenio médico Unimed, relativo à pessoas particulares, atingindo, no final de
2006, o total de R$ 18.377,61. “Em razão da prática dos ilícitos, ao requerido o Tribunal de Contas imputou débitos e impôs
a condenação ao ressarcimento aos cofres públicos.” Diante o exposto requer a condenação do requerido ao ressarcimento
integral dos danos causados ao erário público municipal de Presidente Bernardes, devidamente atualizado. Juntou documentos.
DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por flagrante inviabilidade da via processual eleita. Com efeito,
conforme documentos de fls. 07/26, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo condenou Hélio dos Santos Mazzo a pagar
valores ao erário de Presidente Bernardes. Ocorre que segundo o §3º, do artigo 71, da Constituição Federal, “as decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, sendo que, inclusive, pacificou-se na
jurisprudência ser desnecessária a inscrição em dívida ativa para a execução (TJSP, Ap. N° 000036046.2012.8.26.0411). Logo,
possuindo título executivo, falta interesse de agir ao autor, pela inadequação da via eleita, no manejo de ação de conhecimento.
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Arcará o autor com
o pagamento das custas e despesas processuais, observando-se as isenções legais. - ADV: JOCELINO JOSE DE AZEVEDO
(OAB 69438/SP)
Processo 0000432-15.2015.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - M.P.B. - NOTA DE CARTÓRIO: Taxa de porte de remessa e retorno: R$ 32,70 por volume guia do Fundo
de Despesas do Tribunal de Justiça Cód. 110-4 este feito possui 01 volume. - ADV: JOCELINO JOSE DE AZEVEDO (OAB
69438/SP)
Processo 0000579-90.2005.8.26.0480 (apensado ao processo 0000478-53.2005.8.26) (480.01.2005.000579) - Outros Feitos
não Especificados - Nota Promissória - Sebastiao Olivio Zorge - Waldson Rodrigues Alves e outro - Manifeste-se o exequente.
- ADV: MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO (OAB 94669/SP), EDENILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301272/SP), JOSE
REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 0000601-36.2014.8.26.0480 - Monitória - Pagamento - Auto Posto Guarucaia Ltda - NOTA DE CARTÓRIO:
Reiterando: Autor - manifestar-se a respeito da certidão do Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
- CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 480.2014/005045-7 dirigi-me ao endereço declinado,
onde fui informado pela moradora do local que o requerido não reside no local indicado, afirmou ainda que mudou-se para
referido endereço há aproximadamente um ano e que mora ali com seu marido, Sr. Hugo Biscaro Redivo, Ante o exposto DEIXEI
DE PROCEDER A CONSTATAÇÃO devolvendo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Presidente
Bernardes, 17 de dezembro de 2014. Diligência: 01 ato - R$ 60,42 - ADV: MURILO DE MELLO MORENO MUNHOZ (OAB
282679/SP)
Processo 0000623-70.2009.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna
Fagnani Correia - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Ante o pagamento do principal e da verba honorária (fls.
454 e 464), JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 794, inciso I, do CPC, certificando-se o trânsito em julgado
nesta. 2 - Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos, certificandose o(a) autor(a), se caso. 3 - Aguarde-se o efetivo pagamento. 4 - Com a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP), RODRIGO
MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 0000623-70.2009.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Fagnani
Correia - Fazenda do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Expedido mandados de levantamento (números do cartório:
21/2105 e 22/2015) no valor de R$ 1.505,40 e R$ 17.869,15 em nome do Dr. Ollizes Sidney Rodrigues da Silva - OAB/SP
263.182 e em nome da autora, respectivamente, na forma determinada as fls. retro, que se encontra em cartório para retirada. ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 0000623-94.2014.8.26.0480 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional
de Técnicos de Radiologia da 5ª Região sp - Vistos. Ante a petição de fls. 74, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº
6.830/80, suspendo o curso da presente execução. Após as devidas anotações, aguarde-se provocação pela parte interessada
no arquivo. Ciência ao exequente. - ADV: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), KELLEN CRISTINA ZANIN
LIMA (OAB 190040/SP)
Processo 0000703-34.2009.8.26.0480 (480.01.2009.000703) - Outros Feitos não Especificados - Improbidade Administrativa
- Sociedade Beneficente de Pres Bernardes Mantenedora do Hospital de Misericnsaparecida e outros - Forme-se novo volume
a partir de fls. 1590. Providencie o recorrente a complementação do valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos
autos. Tempestivamente interposto, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária
para oferecimento de contrarrazões. Com o seu oferecimento ou decorrido o prazo, após, revisados, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para a apreciação do recurso interposto. - ADV: RENATO DE GENOVA (OAB
137629/SP), CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB
105859/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), FERNANDO BARBIERI BRANDI (OAB 184352/SP), JULIANA
BUOSI FAGUNDES DA SILVA (OAB 251049/SP), LORENA PRETTI SERRAGLIO (OAB 350477/SP)
Processo 0000783-32.2008.8.26.0480 (480.01.2008.000783) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Banco do Brasil SA - Homologo o acordo firmado em fls. 48/50 para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Aguarde-se
informes acerca do cumprimento do acordo pelo prazo de 10 dias. No mais, esclareça o exequente se pretende a manutenção
ou o desbloqueio da importância penhorada em fls. 46. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º