Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
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Original e COM foto, sem o qual não será atendido, carteira de trabalho - CPTS (todas que possuir) e todo material de interesse
médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). - ADV: DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1030432-25.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ONDINA THOMAZ - - CLEUSA SMOLE DA SILVA - LUIZ MATHIAS FERREIRA DE ABREU - - CARLOS SERGIO MELANI DE
ABREU - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência do resultado da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud, conforme extrato que
segue. A consulta pelo sistema InfoJud fica condicionada ao recolhimento das custas pertinentes (R$ 12,20). Nada Mais. - ADV:
LEONARDO SANCHEZ THOMAZ (OAB 48775/SP)
Processo 1030500-04.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Arval Brasil Ltda. - Unicorp Rental
Administração de Ativos Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 192/221: manifeste-se a requerente. Nada Mais. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCIANO SARTORI FIRMINO (OAB 183420/SP)
Processo 1031482-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Projeto Viver Celso
Garcia - Severino de Lima Feitosa - - Sonia Maria da Silva Feitosa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Nos termos do art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Deve a parte autora informar
se concorda com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretende produzir. 2. A especificação de
provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. 3. Assim, deve a parte autora especificar as provas que pretende produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: 3.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes,
e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda
sejam exibidos, providenciando o necessário; 3.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica
do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 3.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e
endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado
da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 3.4. A conveniência
na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 4. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de
produção de quaisquer outras provas pela parte autora. 5. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto
será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se
admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA BRESSANI (OAB 281975/SP)
Processo 1033139-92.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A.
- Procoating Industrial de Laminados da Amazonia Ltda. - - Mbset Industrial Limitada - - Bruno Setton - - Sérgio Max Bonotto Vistos. Tendo em vista certidão de fls.98, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis do
Foro Central. Int, - ADV: MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 1034092-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Dalva Eloy Messias - Yasuda Marítima Seguros
S.A. - Vistas dos autos ao autor para: (x ) outros: Ciência ao requerente do Ofício do IMESC designando data para perícia
21/10/2015 às 09:15 hs, para que Dalva Eloy Messias compareça à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo - SP, para
realização de Exame Pericial. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá apresentar documento de identificação Original
e COM foto, sem o qual não será atendido, carteira de trabalho - CPTS (todas que possuir) e todo material de interesse médicolegal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). - ADV: GUILHERME AUGUSTO
CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), CARLOS CORNETTI
(OAB 11010/SP)
Processo 1034195-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Marca - LOUIS VUITTON MALLETIER - - LVMH FASHION
GROUP BRASIL LTDA. - PROMISS COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE ARMARINHO LTDA. - EPP - Vistas dos autos ao autor
para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: LUIZ CLAUDIO
GARE (OAB 103768/SP), MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL MOURÃO (OAB 103773/SP)
Processo 1035040-95.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Yancheng Sunt Valve
Co. - Lupatech S/A - Vistos. Nos termos do art. 54, inciso II, alínea b, da Resolução nº 02/76, do E. TJSP, a execução de título
extrajudicial é exceção à regra do inciso I ao mesmo artigo, que prevê competência absoluta das Varas Centrais para julgamento
de causas de valor superior a 500 (quinhentos salários mínimos). Nesse panorama, e tendo o executado domicilio um na
jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro - II , não há qualquer fundamento idôneo para o ajuizamento do feito perante o Juízo
Central e o exequente, na espécie, não detém prerrogativa de litigar no juízo de seu domicílio. Assim, e porque a competência
de foro regional é de modalidade funcional portanto, absoluta remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional II
Santo Amaro , desta Capital, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP)
Processo 1035090-24.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Judite Cinco Costa - Vivo S/A - Vistos. O endereço da parte
autora pertence a Comarca de Araraquara. Verifica-se que a única parte com domicílio nesta Comarca é a parte requerida,
na jurisdição do Foro Regional de Itaquera, e o valor da causa não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos. 3. Assim, e
porque a competência de foro regional é de modalidade funcional portanto, absoluta remetam-se os autos eletronicamente a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1035387-31.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Procoating Industrial de Laminados da Amazonia Ltda. - - Paulo Roberto Bassini Mantovani - - Claudio Cukier - Vistos. Tendo
em vista a certidão de fls. 53, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central.
Int. - ADV: MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 1036571-22.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rosiane Aparecida Xavier
- Vistos. Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, percebe-se que, conquanto em juízo perfunctório, há
verossimilhança nas alegações iniciais, em face da documentação constante nos autos. Ademais, de se ressaltar que não
se poderia carrear à parte autora a prova de fato negativo. Existe igualmente o fundado risco de dano de difícil reparação
ao crédito da requerente, caso o seu nome permaneça em rol de maus pagadores enquanto perdurar esta demanda. Ante
o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da inclusão do nome da
autora,ROSIANE APARECIDA XAVIER em relação ao débito no valor de R$ 95,48, relativo ao contrato nº 020090201000000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º