Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
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apontado por Telefônica Brasil S.A..Servirá cópia do presente como ofício. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte
a autora, comprovante de rendimentos mensais e declaração de imposto de renda. Após venham conclusos. Servirá a presente,
por cópia digitada, como carta conforme disposto no artigo 222, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela
Lei nº 8710 de 24.09.93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Intimese. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na internet, no endereço a seguir indicado - www.tjsp.com.br - sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. - ADV: MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP), THIAGO AKIRA PORTUGAL
MIYAHARA (OAB 284727/SP)
Processo 1036976-58.2015.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Cleusa Souza
- Harutuim Euksuzian - Vistos. Não obstante as alegações da requerente, observo que a parte autora alugou imóvel razoável
valor, assim como contratou advogado particular, fatos que demonstram que tem capacidade econômica para arcar com as
custas e despesas do processo. Os benefícios da gratuidade de justiça devem ser conferidos apenas àqueles aos quais seria
inviável cobrir os gastos necessários ao acesso à jurisdição, sem o efetivo prejuízo de seu sustento, o que evidentemente não
é o caso dos autos. Destarte, recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: ALFREDO
RICARDO DA SILVA BEZERRA (OAB 327477/SP)
Processo 1037070-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - JANE MARIA SOARES DE
FREITAS - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OXFORD - Vistos. Tendo em vista o interesse demonstrado pelas partes, designo audiência
de tentativa de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Forum João Mendes Junior, localizado na Praça João
Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111, para o dia 23 de junho de 2015, às 16:30 horas. Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça,
com urgência. Dois dias antes da audiência, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Oportunamente será apreciado o
pedido de produção de provas (fls. 147). Intime-se. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), THIAGO
ZIONI GOMES (OAB 213484/SP)
Processo 1037156-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Orlando Almeida Morgado - - Sandra Lepera
Morgado - Agostinho Correia Dias - - Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. A partir da detida análise dos
autos, percebe-se que não se encontra presenteo requisito do perigo de dano de difícil reparação aos autores, caso o pedido de
tutela antecipado não seja deferido. Ora, faz mais de uma década que deveria ter ocorrido a outorga de escritura, de modo que
os requerentes até sustentaram em juízo a prescrição do direito da parte requerida de cobrar a última parcela do compromisso
de compra e venda, de modo que não se pode admitir a urgência da medida. Ademais, falta à hipótese igualmente o requisito
da verossimilhança das alegações iniciais, pois os autores não adimpliram a última parcela do acordo e, como é cediço, em
contratos sinalagmáticos não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação sem que a outra parte tenha se desincumbido
de seus deveres, e a tese de prescrição, que será enfrentada no momento oportuno, é contestável. Cite(m)-se o(s) réu(s),
ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 1037197-41.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Daniel Pereira Viscome - Textil
Bermudas Ltda - Vistos. Tendo em vista a ausência de prova da quitação total do débito, entendo que não se encontra presente,
na hipótese, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais. Note-se, outrossim, que sequer há que se admitir o perigo
de demora do provimento jurisdicional, especialmente se considerarmos que aparentemente a última parcela do compromisso
de compra e venda teria que ser quitada no ano de 2010, e o autor somente ingressou com a presente ação no ano de
2015. Cite(m)-se o(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 1037230-31.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alan Alves de Faria
- Sul Financeira S.a - Vistos. Defiro os benefícios das isenções da Lei 1060/50 à parte requerente. Tarje-se e anote-se. Cite(m)se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1037327-31.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Flavio Goulart Moura - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Defiro os benefícios das isenções da Lei 1060/50 à parte requerente. Tarje-se e anote-se. “A
jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a
conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste diapasão, e com o
intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário.
Cite-se, por carta, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)
Processo 1037649-51.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Eduardo Alberto Andrade dos Santos - Leila Cardoso Sabino - Atua Gtis Ônix Empreendimentos Ltda - Vistos. Em juízo de delibação, entendo presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações iniciais e do risco de dano decorrente da demora do provimento jurisdicional, pois aparentemente
a ré encontra-se em mora com suas obrigações e a parte autora não poderia ser cobrada pelas parcelas finais do compromisso
de compra e venda de imóvel se decidiu pela rescisão do contrato. Destarte, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto referentes ao contrato sub judice, assim como para determinar à ré
que se abstenha de incluir o nome dos autores em rol de inadimplentes em relação aos débitos pendentes, sob pena de incidir
em multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Intime-se o Representante Legal da Ré acerca desta decisão. Servirá cópia da
presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Representante Legal da Ré. Cite(m)-se o(s) réu(s), ficando advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA
XAVIER DA COSTA (OAB 327784/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI
(OAB 249859/SP)
Processo 1038713-96.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Klar Construtora Ltda. - Elta Assessoria
e Fomento Mercantill Tda - - Mgl Gesso e Revestimento Ltda - Vistos. Na narrativa contida na inicial a requerente alega ser
indevida a emissão dos títulos levados à protesto, uma vez que a o contrato de prestação de serviços existente entre as partes,
já foi quitado e está devidamente comprovado nos autos. Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial e determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º