Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
1603
Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal extinção
sem análise de mérito. Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Luiz Carlos Vieira, em favor de Luiz Carlos Vieira
Júnior, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Itapetininga (autos n°
0009589-97.2014.8.26.0269), que teria condenado o paciente à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial
fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, porquanto incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343,
de 23 de agosto de 2.006. Busca a impetrante, em síntese, a reforma do r. decisum para (i) determinar a realização de exame
toxicológico, e (ii) aplicar o disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2.006. É o relatório. O habeas corpus
tem natureza jurídica de ação e está sujeito às mesmas condições a que esta se subordina: possibilidade jurídica do pedido,
interesse de agir e legitimidade ad causam. In concreto, carece o impetrante de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Com efeito, nos termos do art. 5°, inciso
LXVIII, da Constituição da República:”Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal dispositivo, secundado pelos
arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, delimita as hipóteses de admissibilidade do remédio heroico, não podendo
ser indevidamente alargado em seu objeto para abarcar situações que divergem da destinação que lhe
especificamente conferida pelo legislador originário e observada pelo ordinário.De tais ponderações exsurge a patente
inadequação da via procedimental eleita, na espécie, para discutir matéria afeta à execução de pena. Ora, o habeas corpus não
se presta à substituição de pedido não pugnado na origem sob pena de se suprimir instância ou, ainda, como substitutivo de
recurso
contra eventual provimento jurisdicional contrário à pretensão ora deduzida.Neste sentido, confira-se: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. “1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo
Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas
corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento
jurídico. [...].” (HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014) HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO.
DECRETOS N. 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 E 7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. MARCO INTERRUPTIVO DO
LAPSO. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). EXIGÊNCIA
DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. “1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também
passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em
que a ordem possa ser concedida de ofício. [...]” (HC 262.959/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Somente quando houver coação ilegal perceptível de plano, sem necessidade de
exame mais profundo de provas, é que caberá o remédio heroico, caso contrário, como é a hipótese dos autos, fugirá de sua
alçada.Ora, “a utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia
constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar” (HC 104308, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011, PUBLIC 29-06-2011,
EMENT VOL-02553-01 PP-00107).Ante o exposto julgo extinto, sem análise de mérito, o presente habeas corpus, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado
com art. 3º, do Código de Processo Penal.Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2.015. Amaro Thomé Relator. - Magistrado(a)
Amaro Thomé - 5º Andar
Nº 0034869-67.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Dario Viturino
da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 0034869-67.2015.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Voto n° 4.474 Direito processual penal O habeas corpus é via procedimental
inadequada para a discussão de questão incidente em execução penal, não se admitindo o seu manuseio como sucedâneo
recursal Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República; arts. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal e; art. 197, da Lei de Execução Penal Extinção sem análise de mérito. Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por
Dario Viturino da Silva, paciente, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais
da Comarca de São José do Rio Preto, visando afastar a interrupção da contagem de prazo para obtenção de benefícios, em
razão da prática de falta disciplinar de natureza grave cometida em 27 de fevereiro de 2.014. É o relatório. O habeas corpus
tem natureza jurídica de ação e está sujeito às mesmas condições a que esta se subordina: possibilidade jurídica do pedido,
interesse de agir e legitimidade ad causam. In concreto, carece a impetrante de interesse de agir por
inadequação da via eleita. Com efeito, nos termos do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República:”Concederse-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal dispositivo, secundado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal, delimita as hipóteses de admissibilidade do remédio heroico, não podendo ser indevidamente alargado em seu objeto
para abarcar situações que divergem da destinação que lhe
especificamente conferida pelo legislador originário e observada pelo ordinário.De tais ponderações exsurge a patente
inadequação da via procedimental eleita, na espécie, para discutir matéria afeta à execução de pena. Ora, o habeas corpus não
se presta à substituição de pedido não deduzido ou apreciado na origem sob pena de se suprimir instância ou, ainda, como
substitutivo de recurso contra eventual provimento jurisdicional contrário à pretensão ora deduzida. Neste sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. “1. Com o intuito de homenagear
o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da
utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso
específico no ordenamento jurídico. [...].” (HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
DJe 25/03/2014) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO COMUTATIVO. DECRETOS N. 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 E 7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. MARCO
INTERRUPTIVO DO LAPSO. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO
DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N.
1.176.486/SP). EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. “1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º