Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
2683
INSS. - ADV: RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 23691/PE), MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
Processo 0000088-64.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000088) - Procedimento Ordinário - Marcia Jose Pereira - Vistos. Ante o
levantamento dos valores depositados nos autos, dou como quitado o débito reclamado e, como consequência, JULGO EXTINTA
a execução de sentença movida por Marcia Jose Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social Inss, nos termos do
artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades
legais. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 21 de maio de 2015. - ADV: JOÃO PAULO BRAGA (OAB 190967/SP)
Processo 0000130-30.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ibraim Fidelis da Silva VISTOS. 1. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls.
38 em favor do perito subscritor do laudo de fls. 69/77. 2. Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 10 dias,
iniciando-se pela parte autora. 3. Após, conclusos para sentença, se o caso. Int. Guararapes, 12 de maio de 2015. - ADV: ANA
EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP)
Processo 0000149-71.1993.8.26.0218 (218.01.1993.000149) - Procedimento Ordinário - Doralice da Silva Fernandes - ELIZABETH RITA DA SILVA - - ORIPES FERNANDES DA SILVA e outros - VISTOS. Em termos de prosseguimento, manifestemse os patronos dos autores que ainda não receberam seus créditos. Prazo: 30 dias. Persistindo o silêncio, informe a Serventia,
declinando os nomes, de quais autores e/ou sucessores que receberam seus créditos. Deverá a Serventia informar, outrossim,
os nomes dos autores que se encontram pendentes de levantamento e se houve extinção parcial do feito, nesse caso, indicando
as folhas. Após, tornem-me conclusos para extinção, se o caso. Int. Guararapes, 14 de maio de 2015. - ADV: ANDRÉIA
RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), EUCLIDES VERRI NETO (OAB 17591/GO),
ELISABETE HITOMI SHINKAI (OAB 92910/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA (OAB 107592/SP), FLORENTINO KOKI HIEDA
(OAB 119456/SP)
Processo 0000155-78.1993.8.26.0218 (218.01.1993.000155) - Procedimento Ordinário - Ana de Jesus e outros - Intimar
o autor a retirar mandado de levantamento expedido, no prazo legal. - ADV: DIOGO RAMOS CERBELERA (OAB 107592/SP),
FLORENTINO KOKI HIEDA (OAB 119456/SP), ELISABETE HITOMI SHINKAI (OAB 92910/SP)
Processo 0000161-07.2001.8.26.0218 (218.01.2001.000161) - Procedimento Ordinário - Gloria Jacinto Goncales - Intimar
advogado(a) do(a) autor(a) a retirar o mandado de levantamento expedido, no prazo legal. - ADV: MARIANE MACEDO MANZATTI
(OAB 245229/SP), LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
Processo 0000194-40.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Sizenando Alves Ferreira
- Vistos. Fls. 81: diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO, para produzir todos os efeitos de direito, a proposta
de acordo apresentada pelo INSS, cujos termos se encontram às fls. 73/76 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo promovido por Sizenando Alves Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com julgamento do
mérito, com base no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se, desde já, à APS ADJ/Araçatuba SP para
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito
em julgado, abra-se vista ao INSS, para que apresente os cálculos relativos aos atrasados da parte autora, bem como dos
honorários advocatícios. Instrua-se o ofício com as cópias necessárias. P.R.I.C. Guararapes, 08 de maio de 2015. - ADV:
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 0000219-19.2015.8.26.0218 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria das Dores de Souza Lopes Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a
partir do requerimento administrativo (26.01.2015) e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, observado,
ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Tendo em conta o caráter alimentar do benefício,
e nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para determinar ao INSS a imediata
implantação do benefício em favor da parte autora, oficiando-se. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/
PR).Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da
lei 8.621/93. P.R.I.C. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 0000253-33.2011.8.26.0218 (218.01.2011.000253) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Josefa Jesus Botelho - Vistos. Ante o levantamento dos valores depositados nos autos, dou como quitado o débito reclamado e,
como consequência, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Josefa Jesus Botelho em face do Instituto Nacional
do Seguro Social Inss, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, cumpridas as formalidades legais. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 21 de maio de 2015. - ADV: MARIANE
MACEDO MANZATTI (OAB 245229/SP), GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 0000254-48.1993.8.26.0218 (218.01.1993.000254) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Ana Florencio Pataro e outros - Ruth Maximiano de Melo - Instituto Nacional de Seguro
Social Inss - VISTOS. Fls. 556: intimem-se os Dr(s). Florentino Koki Hieda OAB 119456/SP e Diogo Ramos Cerbelera OAB
107592/SP, de que os autos encontram-se em cartório, à disposição para eventuais consultas. Aguarde-se manifestação pelo
prazo 30 (trinta) dias. Após, se nada for requerido, retornem os autos ao arquivo, com as formalidades legais. Int. Guararapes,
18 de maio de 2015. - ADV: DIOGO RAMOS CERBELERA (OAB 107592/SP), FLORENTINO KOKI HIEDA (OAB 119456/SP),
ELISABETE HITOMI SHINKAI (OAB 92910/SP)
Processo 0000300-65.2015.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonio Pereira
de Souza - VISTOS. 1. Considerando a complexidade do exame e do trabalho, o tempo de tramitação do processo, a diligência,
o zelo e o grau de especialização da profissional, majoro os honorários da assistente social subscritora do laudo de fls. 37/43
para R$ 300,00 (trezentos reais). Requisite-se o pagamento dos honorários. 2. Após, abra-se vista às partes, para manifestação,
no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora. 3. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença, se o caso.
Int. Guararapes, 21 de maio de 2015. Vista à parte autoa para manifestação, no prazo de dez dias. - ADV: HESLER RENATTO
TEIXEIRA (OAB 227311/SP)
Processo 0000304-39.2014.8.26.0218 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleuza Maria Rodrigues Vistos. Fls. 110/111: Diante da concordância do(a) autor(a), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados
pelo INSS, às fls. 93/105, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sendo desnecessária a citação da autarquia
previdenciária para os fins do artigo 730 do CPC. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s), aguardando-se o pagamento pelo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º