Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
2682
Processo 0002800-56.2014.8.26.0213 - Guarda - Seção Cível - J.M.S. - R.A.S.M. - Vistos. Mantenho a decisão recorrida, por
seus próprios fundamentos. Subam, com as minhas homenagens, os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Câmara
Especial, feitas as anotações de praxe. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (OAB 225239/SP), AYRTHON
ALVARO DOS SANTOS (OAB 32304/SP)
GUARARAPES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUÍZA DE DIREITO DRA. NANDRA MARTINS DA SILVA MACHADO
ESCRIVÃ JUDICIAL II SANDRA MARA GAIOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
RELAÇÃO Nº 0125/2015
Processo 0000020-31.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marisa Boni Heiderich - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado,
entre as partes acima mencionadas, e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença
previdenciário, a partir da data da cessação do benefício anterior (20.12.2013), calculado em estrita observância aos artigos 28
e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a
01 (um) salário mínimo mensal. Torno definitiva a antecipação de tutela. A correção monetária incide sobre as prestações em
atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve
ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003,
c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições
da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Os juros de mora são aplicados na forma prevista no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A base de cálculo dos honorários advocatícios
corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da
lei 8.621/93. O réu poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento
do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. P.R.I.C. Guararapes, 04 de maio de 2015. Fernando Baldi Marchetti
Juiz de Direito - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 0000022-98.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilton Barbosa dos Santos
- Vistos. Considerando a complexidade do exame e do trabalho, o tempo de tramitação do processo, a diligência, o zelo e o grau
de especialização do profissional, majoro os honorários do expert subscritor do laudo de fls. 66/74 para R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais). Requisite-se o pagamento dos honorários. No mais, tendo em vista que o INSS não se opõe à desistência
da ação, HOMOLOGO, para produzir todos os efeitos de direito, o pedido de desistência da ação, formulado à fls. 63 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por Nilton Barbosa dos Santos em face de Instituto Nacional
do Seguro Social INSS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 05 de maio de 2015. - ADV:
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 0000024-35.1995.8.26.0218 (218.01.1995.000024) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Manoel Peramo Barbosa - VISTOS. 1. Fls. 289: em face do aperfeiçoamento do parcelamento administrativo
da arrematação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação realizada por MARGARETE
CRISTIANE BARBOSA DA SILVA, constante do auto de fls. 259/260, o qual convalido para todos os fins de direito. 2. Mediante a
apresentação das cópias autenticadas e pagas as respectivas taxas, passe-se em favor da arrematante a carta de arrematação.
3. Comunique-se ao leiloeiro, via e-mail, a homologação da arrematação. 4. Anoto que a arrematante efetuou depósito judicial das
03 primeiras parcelas do produto da arrematação, enquanto aguardava a conclusão do pedido de parcelamento administrativo.
Diante disso, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 276, 284 e 288 em favor da exequente. 5. Após, Em
termos de prosseguimento, diga a exequente, em dez dias. Int. Guararapes, 12 de maio de 2015. - ADV: THIAGO LAZARIN
MACHADO (OAB 301906/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 240705/SP), ANA KARINA SPADIN DA SILVA
CORTE (OAB 232589/SP)
Processo 0000028-86.2006.8.26.0218 (218.01.2006.000028) - Procedimento Ordinário - Antonio Francisco da Silva VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Em 10 (dez) dias, manifeste-se o autor, fazendo a opção pelo benefício mais vantajoso,
conforme determinado à fls. 229. Após, oficie-se à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS - AADJ - para
que implemente o benefício previdenciário em favor do(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos
a implementação. Comprovada a implementação, abra-se vista ao INSS, para que apresente os cálculos de liquidação de
sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos nos autos, diga o(a) autor(a) , em 10 dias. Int. Guararapes, 19 de maio
de 2015. - ADV: LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP), GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP), MARIANE MACEDO
MANZATTI (OAB 245229/SP)
Processo 0000046-92.2015.8.26.0218 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Tertuliano Araújo - Instituto Nacional do
Seguro Social INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 300,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Saliento que tais valores somente serão exigíveis na
hipótese do art. 12, da Lei nº 1060/50. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA
BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
Processo 0000058-53.2008.8.26.0218 (218.01.2008.000058) - Procedimento Sumário - Jurandir Todisquini - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - Vista ao(à) autor(a), no prazo de dez dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º