Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1914
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Maria de Cassia da Silva - Manifeste-se o autor em face da certidão do sr. Oficial de
Justiça. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1033844-54.2014.8.26.0576 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - JESUS OCAÑA CARMONA
JÚNIOR - antonio carlos gustinelli - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em réplica no prazo de 10 dias, sobre a
contestação juntada (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARIANGELA CARVALHO ESBROGEO (OAB 64863/SP), MARCELO
THIAGO PARISE (OAB 135470/SP), RENATO FERREIRA DE FARIA (OAB 316559/SP)
Processo 1034776-42.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - Gilmar Omekita - Caixa de Previdencia
dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Proferi decisão na impugnação ao valor da
causa em apenso. Intime-se. - ADV: FRANCIS LURDES GUIMARÃES DO PRADO (OAB 289443/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA
SIMIOLI (OAB 166096/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB
124489/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP)
Processo 1036569-16.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - SUELI LELIS VILELA ROMA - SONIA LELIS VILELA DE OLIVEIRA - - PEDRO AUGUSTO LELIS VILELA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não há impossibilidade
de se ajuizar a presente liquidação de sentença fora dos limites territoriais do Juízo que proferiu a decisão cujo cumprimento se
busca, não sendo demais consignar que, fosse esse o caso, o feito teria sido já extinto, tanto quando da análise da exceção de
incompetência, quanto quando do julgamento do agravo de instrumento tirado daquela decisão, o que não se deu. Não há que
se falar, de outro lado, em ausência de legitimidade ativa dos requerentes, que não teriam comprovado condição de filiados ao
IDEC, autor da ação cuja sentença se busca ver cumprida agora; é que os termos da decisão proferida, procedente que foi a ação,
produzem efeitos erga omnes, não havendo que se falar, ainda, em incompetência do Juízo, pelas mesmas razões acima, e revisto
posicionamento desse Magistrado. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados 0080468-68.2011.8.26.0000 Agravo de
Instrumento Relator(a): Castro Figliolia Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
03/08/2011 Data de registro: 03/08/2011 Outros números: 804686820118260000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ação coletiva que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF execução de titulo judicial
ajuizada no foro de domicílio do autor admissibilidade - alegação do agravante de impossibilidade da liquidação da referida
sentença fora do juízo prolator da decisão eficácia que ficaria limitada à competência territorial do órgão prolator a legislação
consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida em ação
coletiva no foro de seu domicílio inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegação do agravante de que o título em execução não dispôs acerca do índice de
correção monetária, da incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e juros de mora, incluídos pela parte
credora em seus cálculos agravante que não impugnou nem a alegação de existência da conta poupança em janeiro de 1989,
nem o saldo indicado, nem o extrato juntado nos autos impugnação rejeitada título exequendo que não especificou como seria
feito o cálculo do débito afastamento da utilização dos índices de remuneração próprios da caderneta de poupança aplicação
da Tabela Prática do TJSP conta apresentada pelo agravado que obedece aos parâmetros citados decisão mantida recurso
desprovido CADERNETA DE POUPANÇA - Ação civil pública ajuizada pelo IDEC, contra o Banco do Brasil S.A., perante o Foro
Central da Comarca de São Paulo - Cumprimento do respectivo julgado requerido por credores/consumidores que teriam sido
beneficiados por este julgamento, perante a Comarca em que residem - Determinação de juntada de peças dos autos de referida
ação e de certidão do trânsito em julgado do acórdão a ser cumprido - Autenticação - Desnecessidade - Incidência das regras
do artigo 365-IV e do artigo 372, ambos do Código de Processo Civil - Comprovação de filiação ao Idec e esclarecimento sobre
o ajuizamento de outras ações coletivas - Descabimento - Ação promovida para a tutela de direitos individuais homogêneos
de poupadores em geral, especialmente no que toca à disciplina dos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor,
sem qualquer identificação ou individualização destes poupadores, não havendo necessidade, por isso, de os requerentes
provarem que seriam associados do Idec para promoverem o cumprimento do julgado execução - Inexigibilidade, outrossim, de
recolhimento de custas iniciais, ainda que se trate do ajuizamento de nova ação, por se cuidar de pedido não apresentado nos
próprios autos da ação civil pública - Isenção prevista no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública n° 7347 de 24.7.1985 - Aplicação
também, atento ao princípio da isonomia, aos co-legitimados para promoverem o cumprimento do julgado, por passarem afigurar,
também, como parte autora desta demanda - Determinações feitas aos requerentes que devem ser afastadas - Recurso provido
para tanto, com observação. (Agravo de Instrumento n. 0022028-79.2011.8.26.0000 - Pereira Barreto - 14ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Sebastião Thiago de Siqueira - 06/04/2011 - 17848 - Unânime) No que diz com a liquidação dos valores
devidos, observo que não foi incluída a multa do artigo 475, J, que seria mesmo incabível, certo que a juntada dos extratos é
bastante para comprovar a existência do direito, merecendo registro o fato de que, determinado o pagamento da diferença de
índice de correção em determinado mês, é óbvio e não precisa ser dito, como nunca o é, que ao valor devido para aquele mês
se acrescerão os índices pagos, ou que deveriam ter sido pagos, dali em diante, até a data da liquidação do débito, além dos
juros contratuais, como se os valores tivessem permanecido depositados em conta poupança, certo que os juros de mora foram
contados apenas a partir da citação para os termos da ação civil pública, como se vê dos cálculos trazidos com a inicial, e como
expressamente determinado na decisão ali proferida. Fica, assim, rejeitada a presente impugnação. Intime-se. - ADV: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 4000121-27.2013.8.26.0576 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- ELIANA PESSOA PEREIRA - BANCO UNIBANCO S/A - - SEVERIANO RODRIGUES GARCIA - Manifeste-se o embargante,
tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ETEVALDO
VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 4000132-56.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CARMEM FERREIRA
MARTINS - CICERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA - Páginas 89/90: Ciência ao autor. - ADV: RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB
260233/SP)
Processo 4000544-84.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MÁRIO SERGIO ANDREOTI
- CIELO S/A - - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - *Vistas dos autos às partes para: especificar as provas que
eventualmente ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e real necessidade ao desfecho do caso, no prazo
individual de cinco dias, iniciando-se pelo autor, após, vista ao requerido. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP),
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP)
Processo 4001580-64.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GURUPI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - MARISA ESTEVES RIBEIRO DA SILVA - Vistas dos autos ao autor para: dar cumprimento ao despacho
de fls. 91, no prazo de trinta dias. Mantido a inércia, serão intimados por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 48
horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: RODRIGO JOSE DUTRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º