Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
1396
- Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 - Sentença de procedência - Recurso provido, somente para determinar o
termo inicial do pagamento do benefício - Precedentes.
A recorrente, Josefa Zélia Pereira Martins, ajuizou ação dirigida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com intuito
de receber auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, em virtude de sequelas incapacitantes denominadas LER/DORT
Lesão por Esforço Repetitivos e Disturbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, decorrente das condições inadequadas
de trabalho. Afirma ter recebido auxílio-doença acidentário, NB
91/529.255.6706, até 05.06.2008. Pleiteia, também, o pagamento do abono e demais verbas acessorias (fls. 2/4)Sobreveio
r. sentença de procedência, condenado o instituto-réu no pagamento do auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário
de benefício, a partir da data da juntada do laudo médico pericial; do abono anual; dos salários periciais, valores devidos
corrigidos monetariamente, nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e juros de
mora a partir da citação, fixados em 0,5% até a vigência do novo Cód. Civil, de 1% desde a vigência do Cód. Civil até a vigência
da Lei nº 11.960/2009, bem como no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O C. Juízo a quo deixou de determinar o reexame necessário, nos termos
do art. 475, § 2º do Cód. de Proc. Civil (fls.146/148).
Inconformada, recorre a demandante em busca de obter o pagamento do auxílio-acidente desde a alta médica, ou seja, em
05.06.2008 (fls. 150/152).
Decorrido in albis o prazo para contrariar o recurso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 165vr).
É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.Ressalte-se, inicialmente, a redistribuição deste recurso a esta
relatoria no dia 24.03.2015, em razão da formação das Câmaras Extraordinárias da Seção
de Direito Público, neste E. Tribunal.O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º
1.119.814/SP, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a
seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado:
“2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso
quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.3.
Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em
confronto com súmula do
próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).”
No caso vertente, aplica-se o disposto no § 1-A, do art. 557, do Cód. Proc. Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal no termo inicial do pagamento do benefício.
Determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Desta forma, o termo inicial do auxilio-acidente deve ser a partir do dia seguinte ao da alta médica, ou seja, a partir da
cessação do auxílio doença.No presente caso, deve ser considerado que a demandante recebeu o auxílio doença até 05.06.2008;
assim, o instituto-réu, ciente da incapacidade laborativa da autora, negou-lhe a concessão do benefício, motivo pelo qual o
termo inicial deve ser a partir do dia seguinte ao término do auxílio doença
(fls. 14).
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:”ACIDENTÁRIA Assistente técnico Acidente típico Lesão no joelho direito
Nexo causal reconhecido Redução parcial e permanente da capacidade laborativa configurada Conversão do auxílio-doença
previdenciário em seu homônimo acidentário, sem vantagem pecuniária Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da
última alta médica Valores em atraso que devem ser atualizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91, afastada a adoção do
INPC Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação Juros de mora devidos desde a citação, de forma
englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de forma decrescente Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
porém apenas no que concerne aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF Caso em que não há lugar
para a pretendida reparação moral Cerceamento de defesa não configurado Apelo do autor desprovido, parcialmente provido o
recurso oficial.” (ap. 0035639-03.2012.8.26.0053. São Paulo, rel. DES. CYRO BONILHA,
j. 15.04.2015);”BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE TÍPICO. CONCESSÃO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE
DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO
ESQUERDA. PRESENTES O NEXO CAUSAL E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS
AO AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME R.
JULGADO COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ RECEBIDOS - NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO AUFERIU O MESMO
BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPLANTADO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NESTES AUTOS, SOB
PENA DE BIS IN IDEM. (...) (ap. nª º 1010633-06.2014.8.26.0053, São Paulo, rel. DES.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, j. 28.04.2015).O caso é, assim, de provimento do recurso interposto por Josefa Zelia
Pereira Martins, nos autos da ação dirigida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (proc. n.° 053.09.016210-5 4° Ofício
de Acidentes do Trabalho da comarca de São Paulo, SP), para determinar o termo inicial do benefício a partir
da cessação do auxilio doença, mantida, no mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados
e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCOS AURÉLIO, j.
16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel.
MIN. FELIX FISCHER e AgRg no Resp 1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011).
São Paulo, 04 de maio de 2015
LUIS GANZERLA
RELATOR, em decisão monocrática
(Assinatura eletrônica)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º