Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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o Estatuto do Idoso. Anote-se e observe-se. 2- Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. 3- Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO SIGOLO MATHEUS RUIZ (OAB 214873/SP)
Processo 1011342-84.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antonio João Mantovani - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador. 1- A questão envolvendo a ilegitimidade do
Banco Bradesco, em razão das circunstâncias do caso será apreciada com o mérito. 2- Nos mais, tendo em vista a alegação
do autor de não ter assinado a contrato necessária a dilação probatória com realização de prova pericial grafotécnica. Para
proceder a perícia, nomeio Francisco Flávio Figueiroa, oficie-se a Defensoria Publica, para reserva de honorários. 3- Sem
prejuízo, em 10 dias, deposite os requeridos em Cartório o original do contrato para o exame pericial. 4- Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP)
Processo 1011347-09.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F1 FARMA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - DROGARIA DROGACENTRO BAURU LTDA - Vistos, etc. Fls. 68:
Utilize, a Serventia, o sistema INFOJUD, para localização de eventuais novos endereços da parte requerida. Int. (diga a autora
sobre o endereço obtido no InfoJud) - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP)
Processo 1011571-44.2014.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ALFREDO
ENEIAS GONÇALVES D’ABRIL - Banco do Brasil S/A - Vistos. Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, apresentou a
presente impugnação nos autos de CUMPRIMENTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, proposta por ALFREDO ENEIAS
GONÇALVES D’ABRIL, alegando, em síntese, excesso de execução; ilegitimidade do exequente, pois não faze parte dos
quadros do IDEC; incompetência deste juízo; que o procedimento de cumprimento de sentença deveria ser realizado nos termos
do artigo 475-E, do CPC, e não 475-J, do CPC; que os juros remuneratórios incidissem apenas sobre a diferença apurada para
o mês em que se deixou de aplicar o índice devido; que os juros moratórios passem a valer somente após a citação na fase de
cumprimento de sentença; que o índice de correção deveria ser o da caderneta de poupança, e não a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça; prescrição (fls. 83/97). O exequente manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. Trata-se de liquidação de
sentença da ação civil pública interposta pelo IDEC em relação ao BANCO DO BRASIL S/A referente ao “Plano Verão”, que
passou a viger a partir de 16 de janeiro de 1.989 e que os bancos não efetivaram o pagamento aos titulares de caderneta de
poupança. Por sentença, a presente ação Civil Pública foi julgada procedente. Interposto recurso Especial ao STJ, este concedeu
provimento para ficar em R$ 42,72%, o índice de correção monetária referente ao mês de Janeiro de 1.989, excluindo as demais
contas com vencimento após o dia 15 do referido mês. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Quanto às preliminares, a
ilegitimidade arguida pelo Banco-executado, apesar de superadas no feito principal, consigno que diferentemente do que alega
o executado, a presente demanda trata de interesses ou direitos coletivos de pessoas ligadas entre si, por uma relação jurídicabase (CDcon, artigo 81, II), protegida pelo direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O caso trata de execução
individual, decorrente de sentença proferida em ação coletiva. Assim, nos termos do art. 98, § 2°, I, do CDC, é competente para
a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual. Com base neste
dispositivo, a jurisprudência assim se posiciona: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Execução de julgado
proferido na Justiça Federal, proposta por consumidor individual na Justiça Estadual e no foro do seu domicílio por expressa
disposição legal do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação, por equiparação, do parágrafo único do artigo 475-N do
Código de Processo Civil - Nova ação caracterizada - Necessidade, nessas hipóteses, de distribuição, registro, autuação,
citação do devedor (artigo 475-J do CPC) e, pois, pagamento de taxa judiciária - Determinação de recolhimento das custas
iniciais, pois, mantida - Agravo desprovido, com observação. (TJSP - 23a Câmara de Direito Privado - AI n. 990102043886 - Rel.
Des. Rizzatto Nunes - j. 11/08/2010). O disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumido deixa claro: Art. 103. Nas
ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Neste sentido: Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada nos autos de ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de
poupança por ocasião de plano econômico governamental - Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por
dependência - Mera fase processual - Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução - Art. 4°, inciso III, da Lei
Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva Recurso provido.
(TJSP 12a Câmara de Direito Privado - AI n. 990101793725 - j. 09/06/2010). Colocando fim à questão, temos as decisões
recentes quer do TJSP, quer do STJ, respectivamente no AI 2061590-56.2014.8.26.0000 e REsp nº 1.391.198/RS, onde ficou
estabelecido que qualquer poupador, assim como os seus sucessores, possuem legitimidade para ingressar, em seu domicílio,
com a respectiva ação de cumprimento de sentença, independentemente de ser ou não filiado ao IDEC. Seguem ementas:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO
CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.391.198/RSSTJ). “...Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito
“erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do
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