Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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poupador ao IDEC; Precedentes do STJ e desta Corte...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DA NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A parte ingressou diretamente com o cumprimento da sentença, tomando por base o procedimento
estabelecido no artigo 475-J, do CPC, por entender que o quantum debeatur depende tão somente de cálculo aritmético. Com
razão o exequente, posto que os índices de correção, juros remuneratórios e moratórios, estão bem delimitados na sentença da
ação coletiva. Portanto, a dívida é líquida, certa e exigível, só cabendo à parte efetuar cálculos aritméticos e socorrer-se do
cumprimento da sentença segundo os ditames do artigo 475-J. Neste sentido: “...Título executivo judicial. Execução lastreada
em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por
artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos
dispostos no art. 475-B do CPC...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os
juros remuneratórios também foram tratados na sentença da ação civil pública, não existindo razão para que este juízo volte a
discutir a questão. É evidente que os juros remuneratórios, por consistir, como o próprio nome diz, na remuneração do dinheiro,
não é crível que a sua incidência se refira a um único mês, e não sobre os demais. Esta lógica contraria o que é usual no
sistema financeiro pátrio, em total desfavor das partes exequentes, que, frisa-se, são reconhecidamente consumidores. Nos
dizeres da jurisprudência: “...Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de
poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo
pagamento...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros
moratórios devem incidir da data da citação na ação civil pública, conforme restou decidido em recurso repetitivo, cuja ementa
segue: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA
CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento
de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da
mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de
juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário
depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação
da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a
execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses
direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1.370.899-SP STJ). Já a correção monetária deve incidir
desde fevereiro de 1989. “...Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização
dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento...”
(AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). Portanto, a correção monetária é aplicada desde fevereiro de 1989 e os juros de mora,
da data da citação na ação civil pública. No primeiro caso, a medida se justifica, pois foi quando a parte deveria cumprir a sua
obrigação, mas assim não o fez. No segundo, porque a citação constituiu em mora o devedor. CORREÇÃO MONETÁRIA
TABELA PRÁTICA DO TJSP Nenhuma ilegalidade existe na aplicação da tabela prática do TJSP, uma vez que reconhecida pela
jurisprudência como justa nos índices por ela aplicados, como forma de manter o valor real do numerário. Comunga deste
entendimento a jurisprudência, transcrita a seguir: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Janeiro/89 Plano Verão - índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido - índice pretendido
(42,72%) que se apresenta em consonância com o entendimento jurisprudencial - Recurso improvido. JUROS - Remuneratórios
- Contrato de poupança - Incidência a partir do vencimento na forma capitalizada e no índice de 0,5% ao mês - Cumulação com
correção monetária que é devida - Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização do débito pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Admissibilidade - índice que reflete escorreita atualização do capital de acordo com
índices oficiais e deve incidir desde a data do pagamento a menor - Recurso improvido. JUROS - Moratórios - Contrato de
poupança - Contrato de poupança - Incidência a partir da citação - índice de 1% ao mês correto, nos termos do art. 406 CC/02
c.c.161, §1° CTN - Recurso improvido.” (Apelação nº 0115338-29.2008.8.26.0006, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator J. B.
Franco de Godói, j. 19/05/2010). “...Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda.
Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo
pagamento...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DA PRESCRIÇÃO Quanto à ação de conhecimento - ação civil pública -,
a prescrição foi afastada, sem possibilidade de ser rediscutida agora, em cumprimento de sentença. Em relação a esta última,
sedimentado na jurisprudência que o prazo prescricional será de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença.
“...Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado da r. Sentença”. (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos, ante o não pagamento espontâneo no prazo legal, conforme decidido às fls. 61. DO
EXCESSO DE EXECUÇÃO Diz o banco que o valor real devido é R$ 5.073,88, conforme planilha de fls. 101/104. Entretanto, só
da análise da planilha referida, se verifica que o banco partiu do valor da diferença para fevereiro de 1989, corrigiu para o ano
de 2015 e somente incidiu juros moratórios somente a partir de dezembro de 2014, ou seja, em total desacerto com o acima
mencionado, já que os juros moratórios são devidos desde a citação na ação coletiva. Portanto, resta claro que os cálculos do
banco não merecem acolhimento. Assim, sem mais a ser analisado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada ao cumprimento de
sentença, o que faço com escopo nos fundamentos antes deduzidos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da fase de execução (Súmula 517 STJ), fixados em 10 % sobre
o valor devido e multa, também em 10 % sobre o devido, já que o depósito feito nos autos não foi a título de pagamento, mas
como garantia do juízo para possibilitar a impugnação, reabrindo o contraditório. Aguarde-se o decurso do prazo para a
interposição de eventual recurso. Transcorrido in albis, o que deve ser certificado pela Serventia, determino: Já apreciadas
todas as questões postas nos autos, ao Contador do Juízo, a fim de que apresente o cálculo do débito atualizado até a data
utilizada pelo autor para a realização de seus cálculos às fls. 64/65. Caso divirja dos cálculos do exequente, desde já fixar as
razões para tanto. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º