Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1934
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CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP), SELMA DE MENEZES CASTILHO CUNHA (OAB 114444/SP), GILMAR LUIS
CASTILHO CUNHA (OAB 111293/SP)
Processo 1014619-80.2015.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.A. - Vistos. Comprove o autor a alegada
insuficiência de recursos, em 10 (dez) dias, de preferência com cópia da última declaração de imposto de renda, ou, em caso
de não apresentar declaração, com cópia de carteira de trabalho ou do último holerite. Este Juízo mudou seu entendimento
acreditando, a partir dessa mudança, que não basta a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita para que ela possa
ser deferida. Isso ocorre porque a Lei 1060/50, na parte que permite a concessão da gratuidade com a simples alegação de
pobreza, com a devida vênia, não foi recepcionada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim
dispõe: “LXXIV O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.”
Portanto, diante dessa interpretação, não basta apenas alegar, é preciso comprovar a insuficiência de recursos, ou, em caso
negativo, recolher-se as custas cabíveis no prazo acima. Providencie, ainda, certidão de casamento atualizado. Int. - ADV:
SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)
Processo 1015240-14.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.M.V. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/050204-1 dirigi-me ao endereço:
constante no mandado onde fui informada na portaria do condominio pelo Sr. Luiz que a requerida não consta da lista de
moradores, sendo pessoa desconhecida, motivo pelo qual deixei de dar cumprimento ao mesmo, estando para esta Oficiala
em local incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 13 de setembro de 2014. Número de Atos:01 - ADV:
ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1015240-14.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.M.V. - 16 - Processo Digital n°:101524014.2014.8.26.0554 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Exoneração Requerente:Rivaldo Marques Viana Requerido:MELINA
MARQUES VIANA Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHAMILTON COSMO GONCALVES (17785)
Justiça Gratuita C E R T I D Ã O MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 554.2014/071792-7, dirigi-me à Avenida Industrial, 1580, e, após diversas diligências, em dias e horários variados,
inclusive período noturno e diligência cedo do dia, logrei efetivar este ato, encontrando-a no dia 14/01 às 07h10min, após
agendar a diligência em comunicação via telefone celular, e CITEI a requerida supramencionada, MELINA MARQUES VIANA.
Ciente de tudo, exarou-o, e aceitou a contrafé. Em face do exposto, torno à S. A. D. este r. Mandado. O referido é verdade e dou
fé. Santo André, 15 de janeiro de 2015. Número de Atos: Um - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1015240-14.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.M.V. - Vistos. Ante os elementos constantes
dos autos, determino a intimação da requerida com urgência, em caráter de plantão, para que compareça a audiência designada
para o dia 03 de agosto de 2015 às 13:30 horas, bem como para que constitua um novo advogado para defender os seus
interesses. Int. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1016066-40.2014.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josiane Carmem da Silva - Cicera
Aparecida da Silva - Vistos. A Ação de Inventário não é a adequada para decidir sobre o reconhecimento do início e da dissolução
da união estável entre a requerente e o “de cujus”. As partes não chegaram a um acordo sobre o período da união. Tal celeuma,
por depender de produção de prova, deverá ser remetida aos meios ordinários, com ajuizamento de ação para esse fim, sem
dependência na distribuição. Assim, comprove a requerente a distribuição da ação para reconhecimento e dissolução de união
estável no prazo de 30 dias, para que este juízo, se o caso, promova a reserva de bens. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP), MARIA BERNADETE BORGES DA SILVEIRA (OAB 205352/
SP)
Processo 1016069-92.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.P.O. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/051405-8 dirigi-me ao endereço:
Rua São Felix, percorrendo-a em toda sua extensão, sem localizar o nº 119 ou obter qualquer informação sobre LENY PINTO
OTIHUELA ou MIGUEL FREDY ORIHUELA BILBAO junto aos moradores. Face ao exposto, devolvo o mandado anexo para os
devidos fins, deixando de proceder à constatação determinada, aguardando o que determinado for. O referido é verdade e dou
fé. Santo André, 09 de setembro de 2014. - ADV: GILBERTO BIFFARATTO (OAB 32709/SP)
Processo 1016069-92.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.P.O. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/059905-3 dirigi-me ao endereço:
nele indicado, aí sendo, CONSTATEI que o menor MIGUEL FREDDY ALPIRI ORIHUELA BILBAO LA VEJA, encontra-se em
poder da sua genitora, Sra. “Neide Alpíres Barbosa” e do seu genitor, Sr. Miguel Fredy Orihuela Bilbao. Aquele se apresenta
em bom estado de saúde mental e física; alimentação comum para uma criança de sua faixa etária, assim, também para o seu
vestuário; encontra-se matriculado numa creche particular, estabelecida na Rua Éster, 475 - Santo André/SP; vacinação em dia,
conforme informações de seus genitores, pois estes não acharam a carteirinha de vacinação do menor. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: GILBERTO BIFFARATTO (OAB 32709/SP)
Processo 1016069-92.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.P.O. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2015/002797-4 dirigi-me ao endereço:
Rua São Felix, percorrendo-a em toda sua extensão, sem localizar o nº 119 ou obter qualquer informação sobre os requeridos
junto aos moradores. Face ao exposto, devolvo o mandado anexo para os devidos fins, deixando de proceder à citação e
intimação de NEIDI ALPIRI BARBOZA e MIGUEL FREDY ORIHUELA BILBAO, aguardando o que determinado for. O referido é
verdade e dou fé. Santo André, 27 de fevereiro de 2015. - ADV: GILBERTO BIFFARATTO (OAB 32709/SP)
Processo 1016069-92.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.P.O. - Deverão as partes: A Requerente Leny,
a criança Miguel F. A. O. B. La Vieja e os requeridos Miguel e Neidi, COMPARECER NO SETOR DE PSICOLOGIA deste Juízo,
sito à PC QUARTO CENTENARIO, 03 - 1º andar - sala do Setor Tecnico - CENTRO- Santo André/SP - CEP: 09040-906, para a
entrevista que se realizará dia 05/10/2015 às 10:00 horas: - ADV: GILBERTO BIFFARATTO (OAB 32709/SP)
Processo 1017566-44.2014.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NADIR MARCHEZINI BARREIRO Realizo consulta junto ao Sistema Bacen-Jud com relação às contas bancárias e respectivos saldo em nome do (a) falecido
(a). Ciência ao (à) requerente, que deverá manifestar-se e, se o caso, incluir os valores nas primeiras declarações e plano de
partilha. Sem prejuízo, apresente o (a) inventariante: A) certidão negativa municipal do imóvel localizado em Dois Córregos; B)
esclarecimentos quanto aos veículos que se encontram alienados, apresentando-se, se o caso anuência da Instituição Financeira
quanto à transferência. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
Processo 1019474-39.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.L. - L.G. - Apresentem as partes seus
memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. - ADV: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB
204827/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), PRISCILA SORDI (OAB 172954/SP), SILVANA APARECIDA
BUZZATO (OAB 180442/SP)
Processo 1019886-67.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.J.S.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
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