Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
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julgamento da lide, é perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que
deixaram de ser produzidas (AASP 2.315/707). A questão de mérito, assim, para ser solucionada, dependia obrigatoriamente do
exame de paternidade (DNA). Determinada a sua realização, ultimado, restou provado com probabilidade razoável a paternidade
de 99,9999999%, quanto ao autor. Aliado o exame ao fato provado de que a genitora do autor e o requerido mantiveram
relacionamento, inclusive não negado por contestação, indisputável a necessidade de se declarar a paternidade, decorrendo
daí, também, a obrigação de concorrer o requerido com alimentos.Eventual dúvida do requerido, portanto, restou afastada, não
sendo necessário, pelas circunstâncias e conclusão do exame, a oitiva de testemunhas. Investigação de paternidade cumulada
com alimentos. Procedência. Ausência de nulidade. Petição inicial que peca pela falta de técnica, mas que relata suficientemente
a pretensão do autor. Contestação que não foi obstaculizada. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de oitiva
de testemunhas, uma vez presentes os elementos necessários ao deslinde do feito. Alegado plurium concubentium da genitora
do menor. Irrelevância. Exame de DNA inconteste quanto à filiação. Apelante que reconheceu ter mantido relacionamento íntimo
com a mãe do autor. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, AC 484.711-4, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Joaquim Garcia,
j. em 7-8-2008). É cediço que entre pai e filha, no caso, há obrigação legal de se prestar alimentos, pelo primeiro em favor da
menor, bitolando-se o pedido no critério da necessidade da filha e as possibilidades do requerido.Aqui, está-se diante de pais
separados, cuja guarda da filha está com a genitora, que a representa.A solidariedade familiar impõe que os pais separados
contribuam na proporção de seus recursos (arts. 1.694, § 1º e 1.703 do CC) para a manutenção de seus filhos, de forma que
estes vivam de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, caput do CC). Com a expressão de modo compatível
com a sua condição social, a Lei indica que o dever de manter os filhos não significa garantir sua mera subsistência, mas
compartilhar com a prole da qualidade de vida desfrutada pelos genitores, É lição de Maria Berenice Dias: Chega-se a definir
o filho como ‘sócio do pai’, pois ele tem direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se
tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho,
é a possibilidade do pai; quanto mais ganha esse, mais paga àquele (Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: RT,
2009, p. 492). Assim, no que tange aos alimentos, não provado por qualquer meio o poderio financeiro, possível a destinação
de 30% de rendimentos líquidos em favor da autora, enquanto empregado ou em meio salário mínimo se desempregado ou em
trabalho informal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que
CAMILA STEFANIA SOUSA GOMES, representada pela genitora, propôs contra LUCIANO LACERDA DA SILVA, nos termos
da fundamentação, declarando por sentença a paternidade da autora na pessoa do requerido, LUCIANO LACERDA DA SILVA,
tendo como avós paternos VALDIVINO FERREIRA DA SILVA e CERENIAS LACERDA DA SILVA, nascido em 09 de junho de
1973, local ignorado (fls. 41), CNH 03364511712, DETRAN SP. Expeça-se mandado de averbação, anotado o segredo de
Justiça. Em face da paternidade reconhecida, condeno o requerido a prestar alimentos a filha, no percentual de 30% sobre
o rendimento líquido, enquanto empregado, incidindo sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras
(desde que habituais), excluído FGTS e verbas rescisórias; ou meio salário mínimo enquanto desempregado ou em trabalho
informal. Sem resistência ao pedido deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência. A autora está isenta de taxa
judiciária. P.R.I.C. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
Processo 0000709-42.2014.8.26.0229 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.M.C.L. - P.R.L. VISTOS. SUELI MARIA DE CASTRO propõe ação de conversão de separação em divórcio contra PEDRO REGINALDO LIBANIO,
alegando, resumidamente, que contraiu matrimônio com o requerido em 26 de outubro de 19991, sob o regime da comunhão
parcial de bens. Promoveram a separação judicial em 23 de dezembro de 2008. Adquiriram bens, que deveriam ser partilhados
em ação própria. Invoca a Emenda Constitucional 66/2010, apontando doutrina. Já voltou a assinar o nome de solteira. Requer
a procedência (fls. 02 a 05). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06 a 14). Citado, o requerido contestou. Alega que
havia bens, que ficaram com a autora, não tendo ele onde morar. Carecia da metade dos bens. Requeria a improcedência, a
partilha dos bens em ação própria e gratuidade (fls.20 a 22). Réplica a fls. 28/29. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento
antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de
direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes,
com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Por isso mesmo não há
saneamento do processo, pelo conhecimento direto do pedido (RSTJ 85/200). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade
da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado
(RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é perfeitamente
possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas (AASP
2.315/707). No caso, a autora admitiu que existia bem para partilhar, o que seria objeto de ação própria. O requerido apenas
resistiu a esse ponto, não tendo deixado, no final de sua contestação, de também requerer a meação em ação própria (vide
fls.21). Não existem filhos menores. Não há nada que impeça o decreto de divórcio, mormente porque, hodiernamente e em
face da Emenda Constitucional 66, de 2010, sequer a exigência de comprovação da separação de fato por mais de dois anos
se faz necessária. Oportuna a transcrição da lição de Yussef Said Cahali: A Emenda Constitucional 66/2010 suprimiu o divórcioconversão, passando o divórcio direto a ser a única forma de dissolução do casamento, eliminado o requisito de dois anos de
separação de fato, já eliminada antes a discussão da causa. As novas disposições referentes ao divórcio são de aplicação
imediata incidem, portanto, sobre os processos em andamento, como, aliás, vinha sendo decidido. (Separações conjugais e
divórcio / Yussef Said Cahali. 12. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 914) . E no E. TJSP:
Divórcio Direto Superveniência da Emenda Constitucional no 66/2010 Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6o da
Constituição Federal Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação - Divórcio que é sempre direto e
imotivado Nova norma constitucional que atinge os divórcios em curso Cerceamento de defesa inexistente Réu que se encontra
representado por dois procuradores constituídos nos autos Recurso desprovido. (Apelação Cível nº0000527-41.2009.8.26.0032,
4ª Câmara de Direito Privado, Araçatuba, Rel. Fábio Quadros, j. 19/01/2012, Registrado em 26/01/2012). Aqui, o casal já teve
separação judicial homologada outrora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio postulado por SUELI MARIA
DE CASTRO CONTRA PEDRO REGINALDO LIBANIO, nos termos da fundamentação, decretando o divórcio do casal, já
existindo deliberação anterior sobre o nome da autora (retorno ao de solteira). Sucumbente, condeno o requerido nas verbas
da sucumbência, que arbitro por equidade em quinhentos reais, condicionado o pagamento à cessação da necessidade, no
quinquênio. As partes estão isentas de taxa judiciária. Expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: MOISÉS CARLOS DA
SILVA (OAB 328784/SP), SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP)
Processo 0000856-34.2015.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.R.M. - R.M.O. - VISTOS.
INGRIDY VITORIA RODRIGUES MARTINS, representada pela genitora, propõe ação de alimentos contra RACILDO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º