Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
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DE OLIVEIRA, alegando resumidamente que era filha do requerido, cuja guarda estaria com a genitora, não contribuindo com
alimentos. Teria trabalho como autônomo, recebendo de R$3.000,00 a R$3.500,00 por mês. Requer arbitramento em um terço
desses rendimentos líquidos, não inferior a um salário mínimo. Cita o artigo 1.694 do Código Civil (fls. 02 a 05). A inicial
veio acompanhada de documentos (fls. 06/11). Arbitrados alimentos provisórios, audiência de tentativa de conciliação restou
infrutífera (fls. 19). O requerido contestou. Sem preliminares, alega que o percentual de um terço de seus rendimentos líquidos
extrapolava a sua possibilidade. Impunha-lhe sacrifício excessivo. Possuía mais três filhos, para quem pagava alimentos. Requer
a improcedência e revogada a liminar ou revisada (fls. 20 a 24). Os documentos de fls. 25 a 36 vieram com a resposta. Réplica
em audiência. O Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial (fls. 38 a 39). É o relatório. DECIDO. O
caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de
mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos
apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. De tal sorte, Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832
RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Por isso
mesmo não há saneamento do processo, pelo conhecimento direto do pedido (RSTJ 85/200). Já decidiu o Excelso Pretório que
a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide,
é perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de
ser produzidas (AASP 2.315/707). Citado, o requerido contestou o pedido apenas no que tange ao percentual dos alimentos,
alardeando que teria outros filhos, para quem também foi obrigado (literalmente, ação judicial) a pagar alimentos. A obrigação
alimentar é incontroversa. A autora fez prova bastante de que é filha do requerido, conforme certidão de nascimento e que, pela
pouca idade, carece de alimentos, situação presumível. De outra parte, o requerido não negou essa obrigação, assim como a
possibilidade de arcar com alimentos, a que tanto equivalia oportuna contestação. É cediço que entre pai e filha, no caso, há
obrigação legal de se prestar alimentos, pelo primeiro em favor da menor, bitolando-se o pedido no critério da necessidade da
filha e as possibilidades do requerido. Aqui, está-se diante de pais separados, de fato, cuja guarda da filha está com a genitora,
que a representa. A solidariedade familiar impõe que os pais separados contribuam na proporção de seus recursos (arts. 1.694,
§ 1º e 1.703 do CC) para a manutenção de seus filhos, de forma que estes vivam de modo compatível com a sua condição social
(art. 1.694, caput do CC). Com a expressão de modo compatível com a sua condição social, a Lei indica que o dever de manter
os filhos não significa garantir sua mera subsistência, mas compartilhar com a prole da qualidade de vida desfrutada pelos
genitores, É lição de Maria Berenice Dias: Chega-se a definir o filho como ‘sócio do pai’, pois ele tem direito de manter o mesmo
padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador
para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai; quanto mais ganha esse, mais paga àquele (Manual
de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 492). Consoante a lição de Moura Bittencourt, a ideia de alimentos, na
técnica jurídica, prende-se à relação que obriga uma pessoa a prestar à outra o necessário para sua manutenção e, quando o
credor for menor, também o necessário para sua criação e educação (BITTENCOURT, Edgard de Moura. Alimentos. 4ª Ed. São
Paulo: LEUD, 1979, p.11). E, conforme Clóvis Bevilaqua, compreende tudo que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa,
educação e tratamento de moléstias BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos,
1959, p. 385). Preleciona Milton de Carvalho Filho que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie,
a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que
deles necessita, cuja obrigação está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição da República, como o
da preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade (CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Código
Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Cezar Peluso. 3ª ed. Barueri: Manole, 2009, p. 1842). Na fixação devem-se
equilibrar as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, pela utilização do “critério da proporcionalidade”.
Sem embargo das ponderações do autor, de que carecia dos alimentos, o que se presume pela pouca idade, não há elemento
de prova indicando que o requerido pudesse condições de arcar com alimentos superior a 15% dos rendimentos líquidos. É que,
havendo mesmo outros encargos e com filhos que têm idêntica necessidade, há de se sopesar o poderio financeiro do requerido
e as necessidades do autor. Razoável, como obtemperado pelo Representante do Ministério Público, que a obrigação alimentar
seja definida em percentual sobre o salário líquido, quando empregado ou em meio salário mínimo, quando desempregado ou
dedicado a trabalho informal. Assim, de rigor a procedência do pedido, parcial, tudo para definir os alimentos nos termos do
ponderado parecer da Representante do Ministério Público, que em tudo atende aos interesses da alimentada, sem constituir
ônus excessivo ao requerido, alimentante. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação de alimentos que INGRIDY
VITORIA RODRIGUES MARTINS, representada, promoveu contra RACILDO MARTINS DE OLIVEIRA, condenando-o a pagar
alimentos a autora, no percentual equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, quando em emprego formal, incidentes
sobre horas extras (desde que habituais), décimo terceiro, férias, salário e terço constitucional (excluído FGTS e PLR) ou meio
salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Sucumbência recíproca, deverão ser compensados os honorários
advocatícios. As partes estão isentas de taxa judiciária. P.R.I.C. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), NATALIA
GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
Processo 0001223-58.2015.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.S. e
outro - Manifeste-se, o patrono da parte autora, acerca das certidões negativas do oficial de justiça, as quais relatam não ter
encontrado o requerido, e que vizinhos não souberam prestar informações. Cabe ressaltar que as petições poderão ser juntadas
em balcão por meio de termo de vista. - ADV: SELMA REGINA FERNANDES COELHO (OAB 251114/SP)
Processo 0002463-53.2013.8.26.0229 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Luiz Smilgys - Auto Posto Campinas
Monte Mor Ltda - Apresentem as partes a cópia da petição protocolada sob nº FAAS.14.00052018-1 e FHRT.14.00059015-1,
visto não ter sido localizada. - ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP)
Processo 0002914-15.2012.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S.G. - VISTOS. ROSE APARECIDA DA SILVA
GOMES propõe ação de divórcio contra MARCELO DA SILVA GOMES, alegando resumidamente que se casou com o requerido
em 25 de abril de 1985, pelo regime da comunhão parcial de bens. Tiveram dois filhos, já maiores de idade, independentes dos
pais. Durante o casamento, adquiriam dois imóveis e uma motocicleta, essa última na posse do requerido. Faz sugestão de
partilha, voltaria a usar o nome de solteira, apegando-se na Emenda Constitucional 66, de 2010, requerendo a procedência de
seu pedido (fls. 02 a 05). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/23). Citado, o requerido não contestou (fls. 32). A
autora requereu o julgamento da lide (fls. 35). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo
330, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se
mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação,
permitem o deslinde da causa. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º