Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
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(capital social) para a consecução dos seus fins (objeto social). No ato de constituição os sócios dizem o quanto se dispõe a
investir no empreendimento e, a depender das disponibilidades, integralizam naquele mesmo momento o capital social. Com
este patrimônio integralizado (ou a integralizar) a sociedade limitada passa a operar praticando atos em nome próprio e
respondendo por suas dívidas com os seus bens (autonomia patrimonial). A jurisprudência voltada para direito público tributário,
atenta a estes pressupostos, conclui que o sócio-gerente não responde pessoalmente por débitos por ser sócio, mas sim por
gerir de forma irregular o empreendimento, assim, quando pratica ato contra lei, contra o contrato social ou com excesso de
poderes não é responsabilizado por ser sócio, mas sim por - como gerente ou administrador - praticar ato ilícito. Nesse sentido:
“TRIBUTO - Responsabilidade tributária de terceiros - Sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com
participação ínfima no capital e sem nunca ter assumido o comando da empresa - Descabimento - Inaplicabilidade do artigo 134,
VII, do CTN posto não se tratar de sociedade de pessoas. O sócio com participação ínfima e quase simbólica no capital de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que jamais exerceu o comando desta, não responde com seus bens
particulares pelo débito fiscal da empresa, mesmo em caso de sua liquidação irregular. A norma do artigo 134, VII, do CTN,
ademais, está restrita às sociedades de pessoas, nas quais não se inclui a sociedade em questão.” (E. TJ/SP - Ap. nº 193.7592/5 (reexame) - 13ª Câm. - J. 11.8.92 Relator Desembargador CORRÊA VIANNA). Esta é a disposição contida no art. 135 do
CTN, que regula o tema: “Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas
no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.” A leitura atenta do dispositivo legal acima transcrito propicia ao intérprete a constatação de que a
palavra “sócio” sequer consta dos incisos. Esclareça-se que o legislador, apesar de pouco técnico, nitidamente trata no art. 134,
inciso VIII, do CTN de sociedade sem delimitação de responsabilidade dos sócios (antiga sociedade civil sem a adoção da
responsabilidade limitada). Desta forma, não existem “sócios de sociedade por responsabilidade limitada ou anônima” citados
no rol do art. 135 do CTN ou mesmo no seu art. 134. O sócio não-gerente (meramente capitalista), sequer citado pelo CTN,
somente responderia, nos termos do Código Civil, por eventual enriquecimento indevido gerado pelo desfalque do patrimônio da
sociedade: “Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital” (Código Civil). Portanto, para
analisar a responsabilidade pela obrigação tributária, necessário primeiro separar o regime jurídico de responsabilização do
mero sócio de responsabilidade limitada (art. 1052 c.c. art. 1.059, CC) do regime aplicável ao administrador desta sociedade
(art. 135 do CTN, integralmente, c.c. 1.010 e seguintes do CC, no que couber). O sócio que desfalcar o patrimônio social, sob as
vestes de um lucro simulado, com desvio de bens, abertura de sociedade paralela herdeira do fundo de comércio ou com
desfalque direto, sem subterfúgios, não importa, terá que repor o prejuízo, porque tomou como seu o que não era (art. 1.059,
CC), abrindo-se a chance da despersonalização da pessoa jurídica avançar sobre o seu patrimônio. Note-se que esta hipótese
de responsabilização do mero sócio é aplicável não só para as obrigações tributárias. O administrador, por sua vez, obriga-se
perante o fisco ao pagamento dos créditos tributários originados de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos” (art. 135, CTN). Neste ponto, ao deixar de pagar tributos o administrador não dá causa a um crédito
tributário, apenas deixa de pagar uma dívida de valor pré-existente, o que pode ocorrer por falta de capital ou outra razão. Agir
assim não implica infringir a lei, matéria já pacificada na jurisprudência. “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO. 1. A ausência de recolhimento do tributo não gera,
necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. Embargos de divergência rejeitados.” (C. STJ, 1ª Seção,
Embargos de Divergência em RESP nº 374.139/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 10/11/2004). Agir, praticar ato com
excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social tal como diz o CTN em seu art. 135, com respeito aos que discordam, é
praticar conduta tipificada como sonegação tributária ou desviar bens do patrimônio social, fraudar, enfim, dar causa ao crédito
tributário com seu ato ilícito (como no caso da multa punitiva por falta de emissão de nota fiscal, emissão de nota fiscal
espelhada, subfaturada e atos similares) ou agir para obstar, ilicitamente, a realização do direito do fisco, esvaziando o
patrimônio social garantidor do crédito devido. Isto é incidir no disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Enfim,
concluo que o sócio capitalista (não-gerente) somente responde pelos créditos tributários se houver prova da prática de ilícito,
notadamente o desvio de bens, enquanto o gerente ou sócio-gerente responde pelos débitos de forma solidária se houver prova
de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (art. 135, CTN), não se
compreendendo neste conceito o mero inadimplemento do tributo e presumindo-se a infração, de forma relativa, em caso de
dissolução irregular da sociedade. Mas há, ainda, outra circunstância fática e jurídica que leva à conclusão pela ilegitimidade
passiva do excipiente. No caso, os fatos geradores ultimaram-se em período posterior à retirada do excipiente do quadro social
da executada BALANCERMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., consoante o registrado na Junta Comercial (fls. 30/31 e 41/42
e 74/75), que traz a informação pública de que o excipiente (IVAN RAMOS DE LIMA) retirou-se da sociedade, sessão de
03/04/2003. Ora, por todas essas razões é que ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade
passiva ad causam do excipiente e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art.
267, inciso VI (2ª figura - legitimidade), do CPC, em relação ao executado IVAN RAMOS DE LIMA, sem prejuízo do prosseguimento
do processo relativamente ao executado BALANCERMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Em função da sucumbência
experimentada, a Fazenda exequente (excepta) arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios,
estes fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, §4°, CPC. Nesse sentido: “Esta Corte já
consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na
extinção parcial da execução fiscal, acarretará a condenação na verba honorária. Precedentes.” (C. STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp nº 154.225/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/08.2012). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 117462/SP), FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277593/SP)
Processo 0501426-11.2013.8.26.0268 - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - Pref. Munic. de Itapecerica da Serra
- Espolio de Jorge Alves de Lima (Eduardo A de Lima) - - Elvira de Fatima dos Santos - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o
pagamento do débito, conforme noticia a exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o
presente processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. Ciência à Fazenda. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SUELLEN MAIUZE
DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), SOCRATES DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 272760/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP)
Processo 0501656-29.2008.8.26.0268 (268.01.2008.501656) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º