Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
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200777/SP)
Processo 0050204-83.2010.8.26.0071 (071.01.2010.050204) - Reintegração / Manutenção de Posse - Companhia de
Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Carlos Roberto de Oliveira - A ação já se encontra extinta, assim façam-se as
anotações para a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. I. - ADV: ANA PAULA PEREIRA RACHED AFONSO (OAB
210695/SP), PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERREIRA BARBOSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0743/2015
Processo 1000113-30.2014.8.26.0071 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Itaú - Unibanco S/A - ANTONIO CARLOS
BERGONZINE - Manifeste-se a parte autora sobre carta de citação devolvida sem cumprimento. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO
(OAB 66919/SP), THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA (OAB 238555/SP)
Processo 1002707-80.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Seguro - Ada Aparecida Machado Ceramitaro - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Designada perícia no IMESC em Bauru para o dia 18/01/2016, às 10:45 hs. ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1004111-69.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Brumilde
Lambertini Turtelli e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, apresentou a
presente impugnação nos autos de CUMPRIMENTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, proposta por Brumilde Lambertini
Turtelli e outros, alegando, em síntese, excesso de execução; ilegitimidade dos exequentes, pois não fazem parte dos quadros
do IDEC; que a execução deveria ser suspensa; que o procedimento de cumprimento de sentença deveria ser realizado nos
termos do artigo 475-E, do CPC, e não 475-J, do CPC; que para o mês de fevereiro de 1989 o índice de correção deveria ser de
10,14%, em razão do período utilizado para a apuração dos 42,72%; que os juros remuneratórios incidissem apenas sobre a
diferença apurada para o mês em que se deixou de aplicar o índice devido; que os juros moratórios passem a valer somente
após a citação na fase de cumprimento de sentença; que o índice de correção deveria ser o da caderneta de poupança, e não a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça; que houve o fenômeno da prescrição; que não trouxe extrato comprobatório da conta
referente a alguns meses. O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 263/269. É o relatório. Trata-se de liquidação
de sentença da ação civil pública interposta pelo IDEC em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ser empresa sucessora da
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A referente ao “Plano Verão”, que passou a viger a partir de 16 de janeiro de 1.989
e que os bancos não efetivaram o pagamento aos titulares de caderneta de poupança, dos rendimentos que fazem jus,
correspondente a 71,13% , que se refere à inflação mais juros. Por sentença proferida, a presente ação Civil Pública foi julgada
procedente. Interposto recurso Especial ao STJ, este concedeu provimento para ficar em 42,71%, o índice de correção monetária
referente ao mês de Janeiro de 1.989, excluindo as demais contas com vencimento após o dia 15 do referido mês. DA
SUSPENSÃO DO FEITO Não é o caso de suspensão do andamento do processo, uma vez que já houve julgamento dos recursos
que determinaram esta suspensão ou, então, o julgamento não criou obstáculo para o trâmite do cumprimento de sentença em
primeiro grau. Neste sentido, a jurisprudência predominante do TJSP, transcrita na parte a que aqui interessa: “...Suspensão do
andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso
Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem”. (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DA
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Quanto às preliminares, a ilegitimidade arguida pelo Banco-executado, apesar de superadas
no feito principal, consigno que diferentemente do que alega o executado, a presente demanda trata de interesses ou direitos
coletivos de pessoas ligadas entre si, por uma relação jurídica-base (CDcon, artigo 81, II), protegida pelo direitos protegidos
pelo Código de Defesa do Consumidor. O caso trata de execução individual, decorrente de sentença proferida em ação coletiva.
Assim, nos termos do art. 98, § 2°, I, do CDC, é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual. Com base neste dispositivo, a jurisprudência assim se posiciona: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Execução de julgado proferido na Justiça Federal, proposta por consumidor individual na
Justiça Estadual e no foro do seu domicílio por expressa disposição legal do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação, por
equiparação, do parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil - Nova ação caracterizada - Necessidade, nessas
hipóteses, de distribuição, registro, autuação, citação do devedor (artigo 475-J do CPC) e, pois, pagamento de taxa judiciária Determinação de recolhimento das custas iniciais, pois, mantida - Agravo desprovido, com observação. (TJSP - 23a Câmara de
Direito Privado - AI n. 990102043886 - Rel. Des. Rizzatto Nunes - j. 11/08/2010). O disposto no artigo 103 do Código de Defesa
do Consumido deixa claro: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.
16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Neste sentido:
Cumprimento de sentença - Coisa julgada material formada nos autos de ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária
sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano econômico governamental - Pedido feito por poupadores que
tinham contas com o réu, por dependência - Mera fase processual - Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da
execução - Art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da
ação civil coletiva Recurso provido. (TJSP 12a Câmara de Direito Privado - AI n. 990101793725 - j. 09/06/2010). Colocando fim
à questão, temos as decisões recentes quer do TJSP, quer do STJ, respectivamente no AI 2061590-56.2014.8.26.0000 e REsp
nº 1.391.198/RS, onde ficou estabelecido que qualquer poupador, assim como os seus sucessores, possuem legitimidade para
ingressar, em seu domicílio, com a respectiva ação de cumprimento de sentença, independentemente de ser ou não filiado ao
IDEC. Seguem ementas: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para
fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º