Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
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Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não
provido.” (REsp nº 1.391.198/RS-STJ). “...Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento
da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/legitimidade ativa. Desnecessidade de
comprovação de filiação do poupador ao IDEC; Precedentes do STJ e desta Corte...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DA
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A parte ingressou diretamente com o cumprimento da sentença, tomando por
base o procedimento estabelecido no artigo 475-J, do CPC, por entender que o quantum debeatur depende tão somente de
cálculo aritmético. Com razão o exequente, posto que os índices de correção, juros remuneratórios e moratórios, estão bem
delimitados na sentença da ação coletiva. Portanto, a dívida é líquida, certa e exigível, só cabendo à parte efetuar cálculos
aritméticos e socorrer-se do cumprimento da sentença segundo os ditames do artigo 475-J. Neste sentido: “...Título executivo
judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a
apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DA
PRESCRIÇÃO E EXTRATO Quanto à ação de conhecimento - ação civil pública -, a prescrição foi afastada, sem possibilidade
de ser rediscutida agora, em cumprimento de sentença. Em relação a esta última, sedimentado na jurisprudência que o prazo
prescricional será de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença. “...Prescrição da execução individual. O
prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r.
Sentença”. (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). Portanto, a prescrição só ocorrerá no ano de 2016, pois o trânsito data de
09/03/2011. Quanto aos extratos, os necessários para a apreciação do feito foram colacionados às fls. 32/33. DA APLICAÇÃO
DO ÍNDICE PARA FEVEREIRO DE 1989 A questão de índices, quer em qual mês for, já não pode mais ser discutida em fase de
cumprimento de sentença, pois sob o manto da coisa julgada, nos termos da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios também foram tratados na sentença da ação civil
pública, não existindo razão para que este juízo volte a discutir a questão. É evidente que os juros remuneratórios, por consistir,
como o próprio nome diz, na remuneração do dinheiro, não é crível que a sua incidência se refira a um único mês, e não sobre
os demais. Esta lógica contraria o que é usual no sistema financeiro pátrio, em total desfavor das partes exequentes, que, frisase, são reconhecidamente consumidores. Nos dizeres da jurisprudência: “...Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de
plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de
fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DOS JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros moratórios devem incidir da data da citação na ação civil pública, conforme restou decidido
em recurso repetitivo, cuja ementa segue: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS
EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre
relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas
bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na
data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos
legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da
realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do
ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada
a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (REsp
1.370.899-SP STJ). Já a correção monetária deve incidir desde fevereiro de 1989. “...Correção monetária. Atualização devida
para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). Portanto, a correção
monetária é aplicada desde fevereiro de 1989 e os juros de mora, da data da citação na ação civil pública. No primeiro caso, a
medida se justifica, pois foi quando a parte deveria cumprir a sua obrigação, mas assim não o fez. No segundo, porque a citação
constituiu em mora o devedor. CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJSP Nenhuma ilegalidade existe na aplicação
da tabela prática do TJSP, uma vez que reconhecida pela jurisprudência como justa nos índices por ela aplicados, como forma
de manter o valor real do numerário. Comunga deste entendimento a jurisprudência, transcrita a seguir: “(...) CORREÇÃO
MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Janeiro/89 - Plano Verão - índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária
- Direito adquirido reconhecido - índice pretendido (42,72%) que se apresenta em consonância com o entendimento jurisprudencial
- Recurso improvido. JUROS - Remuneratórios - Contrato de poupança - Incidência a partir do vencimento na forma capitalizada
e no índice de 0,5% ao mês - Cumulação com correção monetária que é devida - Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Atualização do débito pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Admissibilidade - índice que reflete escorreita
atualização do capital de acordo com índices oficiais e deve incidir desde a data do pagamento a menor - Recurso improvido.
JUROS - Moratórios - Contrato de poupança - Contrato de poupança - Incidência a partir da citação - índice de 1% ao mês
correto, nos termos do art. 406 CC/02 c.c.161, §1° CTN - Recurso improvido.” (Apelação nº 0115338-29.2008.8.26.0006, 23ª
Câmara de Direito Privado, Relator J. B. Franco de Godói, j. 19/05/2010). “...Correção monetária. Atualização devida para
preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Os honorários advocatícios da fase de conhecimento não podem fazer parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º