Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2036
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FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante a informação da Fazenda Estadual, de que houve compra da prótese,
suspendo por ora a ordem de bloqueio. Manifeste-se o autor. - ADV: REGIANE DE GOUVEIA SILVA (OAB 334960/SP), ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP)
Processo 3000467-54.2012.8.26.0115 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Banco Schahin S/A aviso do cartório: guia de levantamento pronta para retirada em favor do autor. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/
SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2016
Processo 0001237-64.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - U.J.S. - Ante o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar UBIRATAN JOSÉ DA SILVA, qualificado
nos autos como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete anos, cinco meses e vinte
e cinco dias de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa. Ante a quantidade da pena aplicada, incabível a substituição das
penas privativas de liberdade ou ainda a suspensão condicional. Ademais, como se trata de crime de roubo, cometido mediante
violência, o regime a ser fixado para cumprimento de pena deve ser mais rigoroso. Desta forma, conforme art. 33, §3º, do Código
Penal, fixo o regime FECHADO. Preso por outro processo, poderá o réu recorrer da presente sentença em liberdade. Condeno
o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos do art. 4º, §9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03, observandose eventual concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de prisão
contra o réu, lançando seu nome no rol dos culpados. Providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em nome
do advogado do réu, nomeado em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública (fls. 78/79). Procedam-se às
devidas anotações, comunicações e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)
Processo 0002653-67.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - J.A.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR JÓ AUGUSTO DA SILVA, qualificados nos autos,
à pena privativa de liberdade de nove meses e dez dias de detenção, como incurso no artigo 133, caput e §3º, inciso II, do
Código Penal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual
seja: pagamento de prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo, a entidade de fim social da cidade a ser indicada em
sede de execução; assim, converto a pena fixada em definitiva, por não encontrar nenhuma outra circunstância modificadora
aplicável. Em caso de descumprimento injustificado da pena alternativa, ele cumprirá a pena privativa de liberdade em regime
ABERTO. Ausente qualquer das hipóteses para custódia preventiva, permito que o réu recorra em liberdade. Por fim, condeno
o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos do art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o
trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como providencie a serventia a expedição
de certidão de honorários em nome do advogado do réu, nomeado em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria
Pública (fls. 49). Procedam-se às devidas anotações, comunicações e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MOISÉS DA SILVA
AMPARO (OAB 164669/SP)
Processo 0002789-93.2015.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.S. - Ante o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar JHONY DOS SANTOS, qualificado
nos autos como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de quatro anos e oito meses de reclusão e
pagamento de onze dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Ante a quantidade da pena aplicada, incabível a substituição das
penas privativas de liberdade ou ainda a suspensão condicional. Ademais, como se trata de crime de roubo, cometido mediante
violência, o regime a ser fixado para cumprimento de pena deve ser mais rigoroso. Desta forma, conforme art. 33, §3º, do Código
Penal, fixo o regime FECHADO. Por estar respondendo a este processo preso preventivamente e não tendo ocorrido qualquer
alteração fática ou jurídica desde a conversão em preventiva, deverá o réu permanecer na mesma condição. Recomende-se o
réu no estabelecimento penal onde já se encontra, expedindo-se o necessário. Condeno o réu ao pagamento do valor de 100
(cem) UFESP’s, nos termos do art. 4º, §9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se eventual concessão de gratuidade
de justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como providencie a
serventia a expedição de certidão de honorários em nome do advogado do réu, nomeado em razão do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública (fls. 52). Procedam-se às devidas anotações, comunicações e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SILVIO SANTIAGO (OAB 277140/SP)
Processo 0002945-81.2015.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.G.M. - Ante o exposto, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a confirmar a liminar de fls. 19,
determinando que a autoridade impetrada proceda à matrícula, em definitivo, da impetrante na unidade de ensino infantil mais
próxima a sua residência. Expeça-se ofício à autoridade impetrada comunicando-lhe do inteiro teor da sentença. Indevidos os
honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. ADV: SABINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358502/SP)
Processo 0003114-05.2014.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.S.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR JUAREZ DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, à pena privativa
de liberdade de um mês e cinco dias de detenção, como incurso no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código
Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do disposto no art. 44, I, do
Código Penal, que exige que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Embora haja
expressa proibição legal para a substituição de pena (inclusive em razão do art. 17 da Lei nº 11.340/2006), o mesmo não se
pode dizer quanto ao direito subjetivo do réu ao sursis, pois preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de modo
que suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, mediante as condições fixadas nas alíneas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º