Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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e 15.01.89. 3. A Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os efeitos da sentença proferida na aludida ação,
bem como aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver
obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo
o consumidor fazer uso do foro da comarca de seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Na doutrina,
consagrou-se o mesmo entendimento, conforme se infere da obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª Edição, de
autoria de Hugo Nigro Mazzilli (vide pág. 580/591). Não obstante, devem os liquidantes apresentar as suas respectivas certidões
negativas a fim de se aferir se não possuem ação em andamento, para os fins do disposto no art. 104, do Código de Defesa do
Consumidor. De acordo com a atual redação do art. 475-J do CPC, para que tenha início a fase de execução, determino seja(m)
intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), se representado(s) estiver(em), ou pessoalmente,
no caso de pessoa(s) física(s), ou na pessoa de seu(s) representante(s) legais, no caso de pessoa(s) jurídica(s), para que
efetue(m) o pagamento do débito apurado conforme indicação do(s) credor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de ver acrescido
ao débito, multa em percentual de 10%, isto em caso de inércia. Em não havendo o pagamento espontâneo dentro deste prazo
ficam fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 517, do STJ. No caso de haver
impugnação improcedente esses honorários não serão cumulados com outros, nos termos da Súmula 519, do mesmo Tribunal
Superior. Outrossim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, efetive-se o bloqueio e ou penhora - desde que, se
for o caso, seja recolhido o necessário - independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO
VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1000109-34.2016.8.26.0358 - Exibição - Medida Cautelar - Adalberto José David - Aguardo recolhimento das
taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda do(a) autor(a) , e, em caso de isenção, comprove a regularidade do CPF perante a Receita
Federal , sob pena de pronto indeferimento da gratuidade, haja vista que a contratação de Advogado Particular, bem como a
natureza patrimonial dos direitos discutidos afastam a presunção relativa de pobreza emanada da declaração encartada aos
autos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1000113-71.2016.8.26.0358 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Patrícia Batistucci Tamarindo - Vistos. Emende a inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis, pena de indeferimento.
Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 1000113-71.2016.8.26.0358 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Patrícia Batistucci Tamarindo - Vistos. 1- Cuida-se de embargos de terceiro com pedido liminar, visando suspender ordem
judicial de imissão de posse no imóvel objeto da matrícula nº 38.961 do CRI local, alegando, em síntese, que foi privada da
posse com violação do contraditório, pois não recebeu qualquer citação e/ou notificação do credor fiduciário ou do próprio
embargado e não houve respeito ao prazo de 60 dias para desocupação voluntária, previsto na Lei nº 9.514/97. 2- Indefiro
a liminar. De fato, houve prazo bem superior aos 60 dias para desocupação voluntária e, apesar de não ter sido intimada
pessoalmente da decisão, a embargante o foi via postal. Senão, vejamos. Verifica-se, pelo documento de fls. 295, que foi
deferida liminar de imissão de posse em favor do embargado, com prazo de 60 dias para desocupação, em 01.09.2015 pelo
MM. Juiz titular da Vara na época. A embargada foi intimada via postal (fls. 305), sendo o AR recebido por terceira pessoa, ao
passo que Adriane Fátima Antunes Tamarindo e Antonio Carlos Tamarindo foram intimados pessoalmente, em 01.10.2015 (fls.
307), sendo, contudo, determinada sua intimação pessoal (fls. 309). Ocorre que a liminar de imissão de posse já havia sido
deferida nos autos nº 0004282-55.2015.8.26.0358 em 07.07.2015 (fls. 313/315) e, da mesma forma, decorreu in albis o prazo de
desocupação voluntária. Acrescento que a embargante admitiu ter pluralidade de residências, o que valida a intimação enviada
para uma delas e recebida por pessoa devidamente identificada. Devem, portanto, ser integralmente mantidas as decisões
que autorizaram, desde julho de 2015, a imissão de posse do embargado no imóvel, adquirido por força de leilão extrajudicial,
tanto que, por decisão proferida em 12.01.2016 (fls. 318), foi determinado o simples desentranhamento do mandado para
cumprimento. 3- Certifique-se nos autos de Imissão de Posse nº 0004282-55.2015.8.26.0358 a interposição dos embargos de
terceiro. 4- Cite-se o embargado, com as advertências legais. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 1000117-11.2016.8.26.0358 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - José Carlos Pedroso e outro - Aguardo
recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das
duas últimas declarações do imposto de renda do(a) autor(a) , e, em caso de isenção, comprove a regularidade do CPF perante
a Receita Federal , sob pena de pronto indeferimento da gratuidade, haja vista que a contratação de Advogado Particular, bem
como a natureza patrimonial dos direitos discutidos afastam a presunção relativa de pobreza emanada da declaração encartada
aos autos. Intime-se. - ADV: THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 1000123-18.2016.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Claudia Regina Barbosa Cite-se o requerido, para em querendo, contestar a ação, no prazo e sob as penas da lei. Ante a documentação acostada, defiro
a gratuidade, anotando-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP)
Processo 1000127-55.2016.8.26.0358 - Exibição - Medida Cautelar - Adelice Stefanim Cazeloto - Aguardo recolhimento das
taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda do(a) autor(a) , e, em caso de isenção, comprove a regularidade do CPF perante a Receita
Federal , sob pena de pronto indeferimento da gratuidade, haja vista que a contratação de Advogado Particular, bem como a
natureza patrimonial dos direitos discutidos afastam a presunção relativa de pobreza emanada da declaração encartada aos
autos. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000132-77.2016.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - João Geraldo José - Defiro ao autor
a assistência judiciária gratuita. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar. Em que pese a situação exposta
na inicial, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Isso porque a posse foi voluntariamente
transferida pelo autor ao requerido desde maio de 2015. Muito embora não se aplique o rito do Decreto lei 911/69 ao feito em
tela, o autor pede a rescisão da escritura de cessão de direitos possessórios e, assim, para caracterização do esbulho alegado,
há necessidade de comprovação de prévia interpelação, ainda que extrajudicial e, ademais, a escritura cuja rescisão o autor
pleiteia não acompanhou a inicial. Cite-se, com as advertências legais. - ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/
SP)
Processo 1000137-02.2016.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Santa Aparecida Leandro
Pereira Gonçalves - Expeça-se o alvará judicial, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Defiro a gratuidade, anotandose. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA
DANELUCI (OAB 264641/SP)
Processo 1000139-69.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Graziela Regina
Garibaldi - Defiro o pagamento das custas a final, sendo que as diligências e/ou custas postais deverão ser adiantadas pela parte
autora. De início, infere-se que este juízo é competente para a liquidação de sentença oriunda de processo coletivo, conforme
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