Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
2815
erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação
dada pela Lei nº 9.494/1997). 2. A sentença proferida na ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de Defesa
do Consumidor (APADECO) contra o BANCO DO BRASIL S/A teve seus efeitos estendidos, pelo Tribunal estadual, a todos os
poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de poupança iniciadas ou renovadas até 15.06.87 e 15.01.89. 3. A
Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando
os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver obrigatoriedade das
execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer
uso do foro da comarca de seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Na doutrina, consagrou-se o mesmo
entendimento, conforme se infere da obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª Edição, de autoria de Hugo Nigro
Mazzilli (vide pág. 580/591). Não obstante, devem os liquidantes apresentar as suas respectivas certidões negativas a fim de
se aferir se não possuem ação em andamento, para os fins do disposto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor. De
acordo com a atual redação do art. 475-J do CPC, para que tenha início a fase de execução, determino seja(m) intimado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), se representado(s) estiver(em), ou pessoalmente, no caso
de pessoa(s) física(s), ou na pessoa de seu(s) representante(s) legais, no caso de pessoa(s) jurídica(s), para que efetue(m)
o pagamento do débito apurado conforme indicação do(s) credor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de ver acrescido ao
débito, multa em percentual de 10%, isto em caso de inércia. Em não havendo o pagamento espontâneo dentro deste prazo
ficam fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 517, do STJ. No caso de haver
impugnação improcedente esses honorários não serão cumulados com outros, nos termos da Súmula 519, do mesmo Tribunal
Superior. Outrossim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, efetive-se o bloqueio e ou penhora - desde que, se
for o caso, seja recolhido o necessário - independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO
VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1000096-35.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Martins
- Defiro a prioridade na tramitação preferencial pela lei n. 10.741/03, anotando-se. Defiro o pagamento das custas processuais
a final, sendo que as diligências e /ou custas postais deverão ser adiantadas pela parte autora. De início, infere-se que este
juízo é competente para a liquidação de sentença oriunda de processo coletivo, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: Processo: AgRg no Ag 633994 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0141826-3 Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão
Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 08/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 24/06/2010 Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA.
FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a sentença proferida em ação civil pública (ACP) faz coisa julgada
erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação
dada pela Lei nº 9.494/1997). 2. A sentença proferida na ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de Defesa
do Consumidor (APADECO) contra o BANCO DO BRASIL S/A teve seus efeitos estendidos, pelo Tribunal estadual, a todos os
poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de poupança iniciadas ou renovadas até 15.06.87 e 15.01.89. 3. A
Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando
os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver obrigatoriedade das
execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer
uso do foro da comarca de seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Na doutrina, consagrou-se o mesmo
entendimento, conforme se infere da obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª Edição, de autoria de Hugo Nigro
Mazzilli (vide pág. 580/591). Não obstante, devem os liquidantes apresentar as suas respectivas certidões negativas a fim de
se aferir se não possuem ação em andamento, para os fins do disposto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor. De
acordo com a atual redação do art. 475-J do CPC, para que tenha início a fase de execução, determino seja(m) intimado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), se representado(s) estiver(em), ou pessoalmente, no caso
de pessoa(s) física(s), ou na pessoa de seu(s) representante(s) legais, no caso de pessoa(s) jurídica(s), para que efetue(m)
o pagamento do débito apurado conforme indicação do(s) credor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de ver acrescido ao
débito, multa em percentual de 10%, isto em caso de inércia. Em não havendo o pagamento espontâneo dentro deste prazo
ficam fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 517, do STJ. No caso de haver
impugnação improcedente esses honorários não serão cumulados com outros, nos termos da Súmula 519, do mesmo Tribunal
Superior. Outrossim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, efetive-se o bloqueio e ou penhora - desde que, se
for o caso, seja recolhido o necessário - independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO
VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1000103-27.2016.8.26.0358 - Exibição - Medida Cautelar - Claudio Possebon Filho - Aguardo recolhimento das
taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda do(a) autor(a) , e, em caso de isenção, comprove a regularidade do CPF perante a Receita
Federal , sob pena de pronto indeferimento da gratuidade, haja vista que a contratação de Advogado Particular, bem como a
natureza patrimonial dos direitos discutidos afastam a presunção relativa de pobreza emanada da declaração encartada aos
autos. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP)
Processo 1000105-94.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mafalda
Nunes Crovador - Defiro a prioridade na tramitação preferencial pela lei n. 10.741/03, anotando-se. Defiro o pagamento das
custas processuais a final, sendo que as diligências e /ou custas postais deverão ser adiantadas pela parte autora. De início,
infere-se que este juízo é competente para a liquidação de sentença oriunda de processo coletivo, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Processo: AgRg no Ag 633994 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2004/0141826-3 Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
(8155). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 08/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 24/06/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA
DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO
ACESSO À JUSTIÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a sentença proferida em ação civil pública
(ACP) faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16 da Lei nº
7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 2. A sentença proferida na ação civil pública proposta pela Associação
Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o BANCO DO BRASIL S/A teve seus efeitos estendidos, pelo Tribunal
estadual, a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de poupança iniciadas ou renovadas até 15.06.87
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º