Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1961
Processo 3001236-70.2013.8.26.0586 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Marcelo Renato Miguel Cardoso - - ISRAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - - Prefeitura Municipal de
São Roque e outro - Controle. nº 2013/001140 Vistos Em razão da peculiaridade da matéria discutida aguarde-se o julgamento
do mérito do agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE CASSIA APARECIDA
DAVID (OAB 192404/SP), VINICIUS CESAR SALVETTI (OAB 293207/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB
159784/SP), FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/
SP)
Processo 3001344-02.2013.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M A SARDI DISTRIBUIDORA ME Adriano Miranda Cruz - Controle. nº 2013/001183 Vistos Reitere-se a intimação da parte exequente para requerer o que entender
direito visando a satisfação do débito remanescente. Em 10 dias. Intime-se. - ADV: MILTON ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB
318747/SP)
Processo 3001624-70.2013.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Romagh Construtora
Empreendedora Ltda e outros - Controle nº 2013/001295 Vistos 1- Fls. 137: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da
decisão de fl. 125. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos salvo raríssimas exceções não
existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido
de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com
a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância
por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a
segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 471 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações
em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não
conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. 2- Considerando que o processo encontra-se aguardando
a apresentação da pesquisa da ARISP a ser providenciada diretamente pela parte, desde outubro de 2014, conforme despachos
proferidos nas fls. 83, 94, 102 , 106, 115, 120, 125, 129 e 135, servindo o presente por cópia assinada digitalmente CARTA
a ser envidada com AR, INTIMO pessoalmente o Banco do Brasil S/A para dar andamento na execução, trazendo a pesquisa
da ARISP, sob pena de extinção e arquivamento do feito por abandono. INSTRUA A CARTA COM CÓPIA DOS DESPACHOS
REFERIDOS. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 3001971-06.2013.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maurício Leocádio Duarte - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Certifico e dou fé que nesta data
foi efetuada pelo Sistema Renajud a pesquisa de endereços em nome da parte ré, conforme documento que segue (pesquisa
negativa), estando a pesquisa InfoJud na fl. 99 (Rua Paulino H. de Campos nº 17 - São Roque/SP), pesquisa BacenJud (Rua
Barbosa nº 159 - Quadra 13 - Bairro Sepetiba - Rio de Janeiro/RJ; Vila Marques nº 565 - São Roque/SP - CEP 18130.565; Rua
José Henrique da Costa nº 187 - Jardim Bela Vista - São Roque/SP; Estrada das 3 Cruzes nº 150 - Canguera - São Roque/
SP; Rua Santa Isabel nº 186 - Vila Marques - São Roque/SP), pesquisa SIEL na fl. 103 (Rua Paulino H. de Campos nº 17 - São
Roque/SP), ficando intimada a parte autora para requerer o que entender em termos de prosseguimento, em 10 dias”. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3002044-75.2013.8.26.0586 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Domingos
Trindade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Controle nº 2013/001468 Vistos Não havendo outras provas a serem
produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de dez dias para apresentação de
memoriais, fazendo-o com base no artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil, devendo, o INSS manifestar-se sobre o laudo
pericial nos memoriais. Intime-se. - ADV: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 111335/SP)
Processo 3002187-64.2013.8.26.0586 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Tereza Simeão da Silva
Domingos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Controle nº 2013/001524 Vistos 1- Fls. 156/159: trata-se de verdadeiro
pedido de reconsideração da decisão-carta de fl. 146 e verso. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição
nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de
se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no
curso do processo. Caso o INSS não concordasse com a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a
modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria
em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 471 do Código
de Processo Civil, uma vez que as alegações os em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não
me convenci do desacerto. Ademais, o INSS alega que não recebeu cópia da decisão da sentença de fl. 136/138, no entanto,
apresentou tempestivo recurso de apelação (fls. 160/168). Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido
de reconsideração. 2- Tendo em vista que não há sede da Advocacia Geral da União nesta Comarca, nos termos do §2º do art.
6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, intime-se o INSS dos termos desta decisão por carta, com aviso de recebimento,
endereçada ao Procurador Federal (Comunicado CG nº 389/08), servindo o comprovante de entrega como prova de que a
INTIMAÇÃO se efetivou. Anota-se, novamente, que a intimação não deve ser acompanhada do envio dos autos e que se adota
a posição trazida no Parecer nº 377/08-J da E CGJ/SP, no qual se aponta a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, por afronta ao tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes. O parecer se embasa em
doutas decisões do E STJ (EDcl no REsp nº 946.591, rel. Min. Denise Arruda, j. 18/3/08) e do E TJSP (AI nº 433.854.4/4, rel.
Des. Joaquim Garcia, j. 17/10/07). Há, ainda, julgado em que se analisou a questão pela ótica dos recursos repetitivos, o que
se deu no Recurso Especial nº 1.352.882/MS (2012/0234266-4), de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/13,
DO-e 28/6/13: “Processual civil. Inércia da exequente. Abandono da causa. Extinção de ofício. Possibilidade. Matéria decidida
no RESP 1.120.097/SP (art. 543-C do CPC). Execução fiscal que tramita em comarca diversa daquela em que sediado o órgão
de representação judicial da Fazenda Nacional. Intimação por carta, com aviso de recebimento. Legalidade. 1. ‘A inércia da
Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei
de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240
do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’’’. 2.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida
a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo
órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008” INSTRUA
A CARTA COM CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 146 E VERSO E DA PETIÇÃO DE FLS. 156/159. 3- No mais, recebo a apelação
interposta pelo INSS nasfls. 160/168 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista a parte autora para apresentar contrarrazões no
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