Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1962
prazo legal. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 77814/SP), GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE (OAB
306794/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)
Processo 3002200-63.2013.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Controle nº 2013/001542 Vistos Diante dos documentos juntados defiro a substituição processual requerida na fl. 99.
Retifique-se o nome da autora no SAJ e AUTUAÇÃO. Sem prejuízo, concedo a parte autora o prazo adicional de 10 dias para
requerer o que entender de direito visando a citação e o cumprimento da liminar, sob pena de extinção do processo com base no
art. 267, IV, doCPC, conforme despacho de fl. 96. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 3002782-63.2013.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos
Roberto Godinho - Controle. nº 2013/001723 Vistos Fl. 108/108: defiro. Providencie-se o necessário. Antes, porém, providencie a
parte interessada ao recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas, prevista no artigo 11 do Provimento
CSM n. 2.195/2014 (R$48,80), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “impressão de
informação do Sistema Bacenjud e Renajud”. Em 10 dias. Efetuado o recolhimento, tente-se, primeiro, o bloqueio “on line” de
ativos financeiros e, nada sendo encontrado, proceda-se a pesquisa Renajud. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES ALVES
(OAB 322487/SP)
Processo 3005154-82.2013.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - VETHRON TECHNOLOGY LTDA ME - Controle. nº 2013/002331 Vistos Reitere-se a intimação da parte autora para
recolher as taxas do serviço de obtenção das informações visadas, prevista no artigo 11 do Provimento CSM n. 2.195/2014
(R$36,60), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos do item 2 de fl. 87. Em
10 dias. Recolhidas as taxas procedam-se as pesquisas determinadas. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 3005296-86.2013.8.26.0586 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - SKR SOLUÇÕES
AUTOMOTIVAS LTDA - - CLÁUDIO EDUARDO DIHL ESPERANÇA - Controle. nº 2013/002372 Vistos Considerando a existência
de diversos endereços nos autos e diante das diligências já efetuadas, esclareça a parte autora fundamentadamente o pleito
formulado nas fls. 134, requerendo, se for o caso a citação por Oficial de Justiça diante do que dispõe o artigo 224, última parte,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ
(OAB 34204/SP)
Processo 3005462-21.2013.8.26.0586 - Monitória - Prestação de Serviços - UNIMED SÃO ROQUE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - LEANDRO DOMINGUES DE LIMA - Controle. nº 2013/002402 Vistos Por ora, diante do que restou
deliberado na decisão saneadora de fls. 172 e verso, servindo o presente por cópia assinada digitalmente como ofício, requisito
do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Rua Barra Funda, 824, CEP 01152-000, São Paulo
- Capital) o envio da estimativa dos honorários periciais. INSTRUA O OFÍCIO COM CÓPIA DA INICIAL, EMBARGOS DE
FLS. 98/103, DECISÃO SANEADORA DE FLS. 172 E VERSO E QUESITOS DE FLS. 178 E 181/183. Intime-se. - ADV: LUIZ
ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA
JUSTO (OAB 299578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO FERREIRA MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMENTE HENRIQUE DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2016
Processo 0000175-26.2016.8.26.0586 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Antonio Evangelista Marrero INSTITUTO BUTANTAN - Controle nº 2016/000052 Vistos Ciência às partes sobre a redistribuição do feito para esta Vara.
Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 253/408. Intime-se. - ADV: OMAR CURCE (OAB 289885/SP),
RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP)
Processo 1000019-21.2016.8.26.0586 - Procedimento Ordinário - Família - D.A.S. e outro - Vistos. Homologo o acordo
celebrado entre as partes nas fls. 1/6, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, considerando resolvido o mérito
desta Ação de Procedimento Ordinário, movida por Danila Almeida da Silva e José Maria de Miranda Neto, nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil e declaro extinto o processo com base no art. 329 do mesmo diploma legal. As
partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Oportunamente, satisfeitas eventuais
custas e despesas processuais pelos requerentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SANDRA
REGINA VILELA (OAB 155350/SP)
Processo 1000115-36.2016.8.26.0586 - Procedimento Ordinário - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na
Lei n.º 8.213/91 - João Doghow - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. 1. Trata-se ação PREVIDENCIÁRIA em
trâmite nesta Comarca por competência delegada (§3º do art. 109 da Constituição Federal). Anote-se. 2. Diante da declaração
de fl. 10, defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 3. Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento
desta, para atender ao disposto no caput do art. 286 do Código de Processo Civil, indicando o valor do adicional mensal que
pretende receber, bem como o valor nominativo das parcelas que entende estar em atraso, pois somente assim o pedido
será certo e determinado. 4. No mesmo prazo e sob a mesma pena, com o atendimento ao item 3, corrija o valor atribuído à
causa, observando-se o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil (soma das pretéritas com a parcela ânua referente
ao adicional). 5. Por ora, não há prova inequívoca de que a parte autora ainda tem direito à percepção do adicional, nem que o
recebimento é essencial para a manutenção digna de suas condições de saúde, restando, assim, afastado o requisito do fundado
receio de dano irreparável ou de ifícil reparação, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação. Note-se: a parte autora vem
recebendo os benefícios atuais desde 1988, o que torna insubsistente a sua alegação de que a percepção do adicional in initio
litis é imprescindível para a sua manutenção. Ademais, no caso de procedência do pedido, a parte autora receberá todas as
prestações devidas desde a apontada realização do pedido, da citação ou juntada do laudo nos autos (questão a ser enfrentada
quando da prolação da sentença, se for o caso). Assim, como a superação do óbice trazido pelo §2º do art. 273 do Código
de Processo Civil exige prova inequívoca qualificada, à qual não se encontra nos autos, visualiza-se dano irreparável ou de
difícil reparação a ser suportado pelo INSS, no caso de improcedência, pois, em razão da característica alimentar do benefício
postulado, o réu não poderá reaver os valores pagos no curso do processo, onerando indevidamente os seus cofres e, por
conseguinte, todos os seus segurados dado que se trata de um sistema contributivo. 6. Comprovado o requisito da idade (fl. 9),
defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 7. Atendidas a determinações trazidas nos itens 3 e 4 desta decisão, ou decorrido o
prazo para tanto in albis, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO DUARTE (OAB 46926/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º