Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
1476
791, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, remetendo-se estes autos ao ARQUIVO,
aguardando-se provocação do exequente. 2- Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 3003082-30.2013.8.26.0358 - Exibição - Medida Cautelar - Janaina Bertoluci Pereira - Arthur L Tecidos S/A Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa dos autos. Requeira a parte/vencedora o que de direito de em termos
de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando eventual provocação.
Intime-se. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO FAVERO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2016
Processo 1000096-35.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Martins Concedo o prazo de 10 dias, para juntada dos documentos pela parte/autora, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1000105-94.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mafalda Nunes
Crovador - Concedo o prazo de improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem
resolução do mérito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1000187-28.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Valdair Caobianco - Concedo
a gratuidade pleiteada pelo autor anotando-se. De início, infere-se que este juízo é competente para a liquidação de sentença
oriunda de processo coletivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Processo: AgRg no Ag
633994 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0141826-3 Relator(a): Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento:
08/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 24/06/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico
de que a sentença proferida em ação civil pública (ACP) faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do
órgão julgador que a prolatou (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 2. A sentença proferida na
ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o BANCO DO BRASIL
S/A teve seus efeitos estendidos, pelo Tribunal estadual, a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas
de poupança iniciadas ou renovadas até 15.06.87 e 15.01.89. 3. A Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração
os efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do
amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo
Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer uso do foro da comarca de seu domicílio. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. Na doutrina, consagrou-se o mesmo entendimento, conforme se infere da obra A Defesa
dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª Edição, de autoria de Hugo Nigro Mazzilli (vide pág. 580/591). De acordo com a atual
redação do art. 475-J do CPC, para que tenha início a fase de execução, determino seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)
(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), se representado(s) estiver(em), ou pessoalmente, no caso de pessoa(s) física(s),
ou na pessoa de seu(s) representante(s) legais, no caso de pessoa(s) jurídica(s), para que efetue(m) o pagamento do débito
apurado conforme indicação do(s) credor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de ver acrescido ao débito, multa em percentual
de 10%, isto em caso de inércia. Em não havendo o pagamento espontâneo dentro deste prazo ficam fixados honorários
advocatícios de 15% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 517, do STJ. No caso de haver impugnação improcedente
esses honorários não serão cumulados com outros, nos termos da Súmula 519, do mesmo Tribunal Superior. Outrossim, não
havendo o cumprimento voluntário da obrigação, efetive-se o bloqueio e ou penhora - desde que, se for o caso, seja recolhido o
necessário - independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1000259-49.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Aparecida de Oliveira Mato Marcelo Igrecias Mendes - De acordo com a atual redação do art. 475-J do CPC, para que tenha início a fase de execução,
determino seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), se representado(s) estiver(em), ou
pessoalmente, no caso de pessoa(s) física(s), ou na pessoa de seu(s) representante(s) legais, no caso de pessoa(s) jurídica(s),
para que efetue(m) o pagamento do débito apurado conforme indicação do(s) credor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de ver
acrescido ao débito, multa em percentual de 10%, isto em caso de inércia. Em não havendo o pagamento espontâneo dentro
deste prazo ficam fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 517, do STJ. No caso
de haver impugnação improcedente esses honorários não serão cumulados com outros, nos termos da Súmula 519, do mesmo
Tribunal Superior. Outrossim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, efetive-se o bloqueio e ou penhora - desde
que, se for o caso, seja recolhido o necessário - independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: WELITON LUIS DE
SOUZA (OAB 277377/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 1000316-67.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Associação Village Mirassol - Bruno Messici
- Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ASSOCIAÇÃO VILLAGE MIRASSOL e condeno BRUNO
MESSICI, no pagamento da importância reclamada na inicial, ou seja, R$ 6.001,24, acrescidas de correção monetária e juros
legais a contar de 05/11/2015, além das vencidas até liquidação da obrigação, juros legais e correção monetária, da data dos
respectivos vencimentos. Arcará o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor do débito. P.R.I.C. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), JOSÉ EDUARDO DE MELLO
FILHO (OAB 159978/SP)
Processo 1000321-89.2015.8.26.0358 - Despejo - Locação de Imóvel - Du Bom Industria e Comercio de Rações Ltda - Me Autos nº. 2160/2015 Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado pela autora à título de caução, conforme requerido a fls.
44. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Int. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1000344-35.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Paulo
Bazalli - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO, em face de cumprimento de
sentença, promovido por ANTONIO PAULO BAZALLI, alegando preliminarmente carência de ação, prescrição, ilegitimidade
ativa do exequente e necessidade de liquidação. Afirmou que há excesso de execução, já que o título executivo abrangeu as
diferenças relativas a janeiro de 1989, mas não a fevereiro do mesmo ano, nem os juros remuneratórios. Disse que o termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º