Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
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inicial dos juros de mora está equivocado e afirmou haver excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entendia
devido (fls. 55/91). Juntou documentos (fls. 92/160). O impugnado afirmou que são descabidas as alegações do impugnante (fls.
165/223). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de carência de ação por não haver título hábil para alicerçar o
direito do exequente. Com efeito, veio aos autos certidão de objeto e pé da ação que se executa (fls. 22/32), bem como extrato
relativo ao período do plano verão, emitido pelo impugnante (cf. fls. 19). Não houve prescrição, pois o IDEC ajuizou a ação em
26/03/1993, ou seja, pouco mais de quatro anos depois do pagamento a menor da correção monetária. Sendo o cumprimento de
sentença mera continuação do processo de conhecimento, é evidente que a pretensão da autora remanesce intacta, tal como
estava quando da propositura da demanda. É possível o cumprimento de sentença, independentemente de liquidação, já que o
“quantum debeatur” pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Há legitimidade ativa, já que o fato de o exequente
ser filiado ou não ao IDEC, que ajuizou a ação de conhecimento, é irrelevante: a sentença condenatória não restringiu as pessoas
que se beneficiariam da condenação da ora executada e o art. 100 do CDC legitima todos os interessados, indistintamente, a
promover a habilitação do seu crédito individual homogêneo. Mostra-se descabido o pedido de suspensão do feito, pois houve o
trânsito em julgado e o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença (assim, o presente caso não está abrangido
pela determinação do C. STF). Ademais, o autor efetuou cálculos corretos pois sobre a diferença relativa somente ao mês de
janeiro de 1989 fez incidir correção monetária pelos índices da poupança, o que se justifica pois seria a correção a que faria
jus, se a diferença tivesse sido paga. Quanto à incidência dos juros remuneratórios, o poupador tem “o direito de receber juros
remuneratórios pela diferença de correção que não lhe foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação” (STJ,
REsp 466732/SP, d.j. 24/06/2003, 4ª T, Rel. Ruy Rosado Aguiar, DJ de 08/09/2003). Por fim, os juros moratórios incidem a partir
da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Naturalmente são devidos honorários advocatícios, nos termos do título
exequendo. Assim, são descabidos os queixumes do banco devedor, que, aliás, vieram desacompanhados de fundamentos
fáticos consistentes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução. Manifestese o credor em prosseguimento. Sem condenação a verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente. Oportunamente,
arquivem-se. INT. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1000372-66.2016.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - Orlando Pissolato Neto Vistos. 1- Homologo a desistência da ação (fls. 62) para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2- Nos
termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo referente a ação de - ADV:
SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP)
Processo 1000483-50.2016.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Adilson Castilho Soares - Tendo em vista a existência de prova
escrita acompanhando a petição inicial, e presentes os correspondentes pressupostos legais, expeça-se mandado, com o prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos postulados pelo autor (art. 1.102.a, CPC), citando a requerida dos termos da ação, fica isento de
custas e honorários advocatícios (art. 1.102.c, parágrafo 1º, CPC). Não cumprida a obrigação, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito. No mandado deve constar ainda que, naquele prazo, a requerida
poderá oferecer embargos, e que o não cumprimento da obrigação ou oferecido embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial (art. 1.102.c, CPC). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1000501-71.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vitório Malerba
Garcia - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Intime-se o devedor pessoalmente
para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e
despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, além de que, a requerimento dos credores e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, poderá ser expedido
mandado de penhora e certidão de crédito para fins de protesto. Int. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP)
Processo 1000504-26.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza Maria
Boschesi e outros - Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, bem como a prioridade na tramitação preferencial
pela lei n. 10.741/03, anotando-se.. Intime-se o devedor pessoalmente para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue
voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência
de multa no valor de 10% nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, além de que, a requerimento dos credores e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, poderá ser expedido mandado de penhora e certidão de crédito para fins de
protesto. Int. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP)
Processo 1000507-78.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabricia Ferreira
Maia - Defiro o pagamento das custas a final, sendo que as diligências e/ou custas postais deverão ser adiantadas pela parte
autora. Intime-se o devedor pessoalmente para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do
montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, além de que, a requerimento dos credores e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta lei, poderá ser expedido mandado de penhora e certidão de crédito para fins de protesto. Int. - ADV:
MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP)
Processo 1000528-54.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabel Fernades
Navarrete Fatigati - Intime-se o devedor pessoalmente para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o
pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de
10% nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, além de que, a requerimento dos credores e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta lei, poderá ser expedido mandado de penhora e certidão de crédito para fins de protesto. Defiro o
pagamento das custas a final, sendo que as diligências e/ou custas postais deverão ser adiantadas pela parte autora. - ADV:
MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP)
Processo 1000537-16.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - L.C.M.S.
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5
do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ (REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no
sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos fundamentos. Fica também o réu intimado a apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº.
911/69), oficiando-se. DEFIRO a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º