Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
2241
sob a responsabilidade do Município da Estância de Socorro sua efetivação e custeio, tornando definitiva a liminar concedida
anteriormente. Custas na forma da lei.P.R.I.CUMPRA-SE! - ADV: LAUREN SALGUEIRO BONFÁ (OAB 219197/SP), RODRIGO
FRANCISCO CABRAL TEVES (OAB 235911/SP)
Execuções Criminais
DRA. FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA JUÍZA DE DIREITO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL Nº 1.060.684 - JP X ATÍLIO DE SOUZA FILHO Face o integral cumprimento da pena
corporal imposta, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado ATILIO DE SOUZA FILHO, portador(a) do RG 20.943.155SSP/SP, filho de ATILIO DE SOUZA e SANTINA ZAMPIERI DE SOUZA, nos autos do Processo Crime nº 167-48.2009 do Juízo
de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro - SP, referente à presente Execução Criminal. Transitada em julgado,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias em relação a presente execução.
ADV. DRS. FLÁVIO MANTOVANI PINTO, OAB/SP 168.744; MARCOS LUIS BASSI, OAB/SP 191.002.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL Nº 899.352-1 JP X GLEIDSON FERNANDO FERREIRA - Ante a manifestação
de fls. 218 do Ministério Público, que acolho como razão de decidir, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta a(o)
sentenciado(a) Gleidson Fernando Ferreira, qualificado(a) nos autos, em razão do seu efetivo cumprimento, referente aos
autos da Ação Penal nº 601.01.2005.003963-6/000000-000 do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de SocorroSP, expedindo-se, caso necessário, o competente Alvará de Soltura, cujo documento deverá ser encaminhado ao IIRGD para
a devida baixa nas respectivas anotações (DVC). No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão da habilitação do(a)
sentenciado(a). - ADV. DR. FLÁVIO MANTOVANI PINTO, OAB/SP 168.744
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL Nº 899.352-2 JP X GLEIDSON FERNANDO FERREIRA - Face à manifestação
do Ministério Público de fls. 103 do apenso de roteiro de penas JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado
GLEIDSON FERNANDO FERREIRA, filho de LUIZ MIGUEL FERREIRA e LEILA APARECIDA BERNARDES FERREIRA, RG.
40.809.658-5-SSP/SP, em razão do pagamento, extraída dos autos do Processo Crime nº 516-46.2012 do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Socorro - SP referente a presente Execução Criminal. Transita esta em julgado, arquivem-se
os presentes autos procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. ADV. DR. FLÁVIO MANTOVANI PINTO, OAB/SP
168.744.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL Nº 592-612-1 JP X RONI EVERSON GONÇALVES - Face à manifestação do
Ministério Público de fls. 116 do apenso de roteiro de penas JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado RONI
EVERSON GONÇALVES, filho de PAI NÃO DECLARADO e MARIA AMÉLIA GONÇALVES, RG. 42.478.435-5-SSP/SP, em razão
do pagamento, extraída dos autos do Processo Crime nº 98/2003 do Juízo de Direito do 2º Ofício Judicial da Comarca de
Socorro - SP referente a presente Execução Criminal. Transita esta em julgado, arquivem-se os presentes autos procedendo-se
às anotações e comunicações necessárias.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL Nº 592-612-2 JP X RONI EVERSON GONÇALVES - Face à manifestação do
Ministério Público de fls. 116 do apenso de roteiro de penas JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado RONI
EVERSON GONÇALVES, filho de PAI NÃO DECLARADO e MARIA AMÉLIA GONÇALVES, RG. 42.478.435-5-SSP/SP, em razão
do pagamento, extraída dos autos do Processo Crime nº 60/2002 do Juízo de Direito do 2º Ofício Judicial da Comarca de
Socorro - SP referente a presente Execução Criminal. Transita esta em julgado, arquivem-se os presentes autos procedendo-se
às anotações e comunicações necessárias.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI MARISA CAMARA GIOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2016
Processo 0000131-93.2015.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jesoel Simão - Jesoel Simão
- Tendo em vista a certidão de fls. 84 dando conta do atual endereço do executado, manifeste-se o exequente quanto a certidão
de fls. 84, visto que os bens indicados à penhora não foram localizados.Int. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP)
Processo 0000346-69.2015.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SELETA CASA DE SALGADOS
LTDA ME - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Tendo em vista o v. acórdão, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 30 dias,
ingressar com o incidente de cumprimento de sentença, que se processará em formato digital.O requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com cópia da Sentença, Acórdão, certidão de trânsito
em julgado e outras peças que se julgarem relevantes, além de cálculo atualizado do débito. O requerimento de cumprimento
de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Uma vez que ingressou com o
cumprimento de sentença, deverá o exequente informar tal providência nos autos principais, os quais aguardarão em arquivo
provisório.Aguarde-se pelo prazo de 30 dias providências da parte quanto ao ingresso do cumprimento de sentença.Int. - ADV:
DIDEROT CAMARGO FILHO (OAB 144841/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0000426-04.2013.8.26.0601 (060.12.0130.000426) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S
C de Andrade L A de Moraes Me - Fls. 214:Primeiramente, apresente o subscritor o original da petição no prazo de cinco dias. ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0000523-67.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ANA PAULA NIERI DA SILVA
OLIVEIRA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Procedam-se as devidas anotações para constar Cumprimento de Sentença, ficando as
partes cientes de que o incidente processual tramitará em formato digital, em apartado e com numeração própria (Provimento
CG 16/2016, artigo 1286 NSCGJ).Certifique-se e anote-se nos autos principais o cumprimento de sentença.Os autos principais
deverão aguardar até final decisão da fase de cumprimento de sentença em arquivo provisório.Oportunamente tornem os autos
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