Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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mantendo a sentença atacada tal como lançada.Int. - ADV: CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), WALTER
DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001300-59.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - João Bosco
Lima Meireles - Sérgio Augusto Pimentel Zeraik - Nos termos do disposto no §7º do art. 99 do CPC/2015, deixo de apreciar o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.Sem prejuízo, recebo o recurso interposto às fls. 58, com as razões
de fls. 59/60 em seus regulares efeitos.Dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Desde logo,
advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do
Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal da 48ª Circunscrição de Guaratinguetá, com as cautelas legais e as homenagens deste Juízo.Intimem-se. - ADV: LUIS
FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP), LUCAS
SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1001415-80.2015.8.26.0323/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Wagner de Santana - SOUZA
CRUZ S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, pela imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 330,72). Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido
de multa de dez por cento (10%) e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Havendo requerimento do(a)
exequente, fica o pedido, desde já, deferido. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se mandado de
levantamento judicial em favor da parte exequente com relação ao depósito efetuado às fls. 97 dos autos principais. Intime-se. ADV: RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), MARCIO
ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1001515-35.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Idelmo Abel
Conti - Bandeirantes Energias S/A - Recebo o recurso interposto à fls. 56, com as razões de fls. 57/63 em seus regulares efeitos.
Dê-se vista à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.Desde logo, advirto que a regra da contagem
dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 48ª Circunscrição de
Guaratinguetá, com as cautelas legais e as homenagens deste Juízo.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458A/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1001858-31.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marcio
Augusto Rodrigues - - Maria Lucia Soares Rodrigues - EVEN - SP 56/11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - Even
Construtora e Incorporadora S/A - Marcio Augusto Rodrigues - - Marcio Augusto Rodrigues - Vistos.Fls. 268/270: MÁRCIO
AUGUSTO RODRIGUES e OUTRA opuseram, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
da sentença de fls. 253/263, alegando que houve contradição decorrente da omissão que deixou de considerar a atualização dos
valores adimplidos pelos autores desde seu pagamento até o reembolso devido ao distrato convencionado.Os embargos foram
interpostos no prazo legal (fls. 271).É o relatório. DECIDO.RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes
nego provimento quanto ao mérito, REJEITANDO-OS.Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, “é preferível conhecer
dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade,
verificado” (RTFR 89/65).Com efeito, não há nada a prover em relação à alegada contradição existente, esclareço que tal questão
suscitada em sede de embargos já foi enfrentada na decisão ora atacada, devendo, pois, ser suscitada através de recurso
próprio.Entrementes, como já decidido na sentença, especificamente às fls. 260: “No caso em tela, no que concerne ao quantum
a ser restituído, a querela se limita a definir a validade ou não do “Termo de Distrato de Instrumento Particular” (fls. 47/48),
cujo acordo resultou na restituição de R$ 59.138,98 aos autores, isto é, aproximadamente 84% do valor já adimplido, visto que
despedindo o total de R$ 70.403,55 (fls. 45/46).”, ou seja, foi desembolsado o valor de R$ 70.403,55 pelos embargantes e não
o valor de R$ 81.295,00 como alegam.Destaco, ainda, que os embargantes entabularam um contrato, assumindo os riscos a ele
inerentes, sendo devido somente o valor pago e não atualizado internamente pelas rés. Consoante jurisprudência colacionada
na sentença: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. O comprador tem direito à devolução das parcelas pagas, admitida
a retenção de 20%. Pagamento que deve ser feito em parcela única. Entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça
(Súmulas 1 e 2). Abusividade das cláusulas contratuais que geram benefício exclusivo para a vendedora, deixando o consumidor
em situação de desvantagem exagerada. Corretagem. Ciência do adquirente quanto à obrigação de remunerar a intermediação
do negócio. Serviço prestado com a obtenção de resultado útil. Inexistência de violação às normas de proteção ao consumidor.
Devolução indevida. Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o do autor. (Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: Santos;
Órgão julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2015; Data de registro: 08/04/2015)
(g.n.)Nessa senda, a fundamentação da sentença proferida deixou claro o raciocínio e a fundamentação jurídica empregada.
A decisão bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação dos embargantes revela nítido caráter infringente,
não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Em suma, objetiva os recorrentes, com os presentes
embargos, obter a reforma da decisão, pretensão esta que a lei processual não ampara, prevendo recurso próprio para tal fim,
eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento.O que
não se pode admitir, porém, como pretende o embargante é a alteração do julgado, posto que a revisão da sentença proferida
caberá ao E. Colégio Recursal da 48a. Circunscrição Judiciária de Guaratinguetá, caso haja recurso inominado interposto e
regularmente preparado.Nesse sentido, tem-se, in verbis:”A quase-unanimidade dos acórdãos do STF rejeita a concessão de
efeitos infringentes aos embargos de declaração quando não verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
no acórdão embargado.” (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª Edição, Editora Saraiva,
São Paulo, 2008, p. 231)Sobreleva consignar que a questão suscitada pelos embargantes não caracteriza contradição, mas
pedido de novo pronunciamento.Cumpre observar que não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca
podem ter caráter infringente. A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação
do julgado, mas, tão-somente, como consequência da solução de uma situação de obscuridade, ambiguidade, contradição,
omissão ou dúvida.Não é, porém, o que ocorre no caso em apreço, em que, como já ressaltado, não se configuram, em relação
à argumentação dos embargantes, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas em lei.Assim, no meu sentir, a sentença
embargada não padece de nenhum vício e está suficiente e claramente fundamentada. Caso tenha ocorrido erro de julgamento,
a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º