Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
1665
ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 0005941-23.2014.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - HSBC FINANCE
BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - RENATO APARECIDO FAUSTINO - Vistos.Fls. 87/88: a certidão copiada à fl. 85 foi extraída
em decorrência da inércia do devedor em comprovar tempestivamente o recolhimento, a despeito ter sido cientificado para tanto
(fl. 83).Por essa razão, intime-se, por via postal, para que compareça ao Posto Fiscal em Avaré informando o pagamento da taxa
judiciária, autorizado o desentranhamento da guia original (fl. 88), mediante substituição por cópia.Aguarde-se por 30 (trinta)
dias e, nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença.Int. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0006248-21.2007.8.26.0136 (136.01.2007.006248) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa Aparecido Donisete Moraes e outro - Vistos.Fls. 155: defiro, aguardando-se por 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, certificado,
manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), MAURO ALBERTO
NEGRAO (OAB 41622/SP)
Processo 0006424-53.2014.8.26.0136 (apensado ao processo 0002515-03.2014.8.26) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sociedade Reflorestadora e Pastoril Santa Cruz Ltda - Carlos Eduardo de Lima Souza
Junior - - Veridiana Pacheco Propheta de Lima Souza - - Florian Bernhard Schudt - Vistos.De início, registro que a conexão se
estabelece quando for comum o objeto ou a causa de pedir entre duas ou mais ações.Para que seja declarada a conexão, não
é necessário que as demandas sejam idênticas quanto ao objeto e fundamentos, basta que as pretensões sejam análogas, pois
o escopo da reunião dos processos é evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios. Assim, haverá conexão quando a
decisão proferida em uma ação puder refletir em decisões de outra demanda.No caso dos autos, constata-se que as três
demandas são arrimadas na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Cruz, objeto da matrícula n. 2292 do CRI local.Com
efeito, forçoso reconhecer a existência de uma identidade entre o objeto das mencionadas ações, o que torna necessário sejam
os respectivos processos julgados em conjunto, pois há mesma identidade entre as partes e a causa de pedir (posse), com risco
de decisões conflitantes.Daí porque determinei a reunião dos processos ns. 0003806-82.2007.8.26.0136, 000025503.2014.8.26.0136 e 0006424-53.2014.8.26.0136, para melhor análise e aproveitamento da prova produzida, evitando-se a
repetição de atos e realização de diligências inúteis.Ainda antes de entrar no mérito das ações, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida por Florian Bernhard Schudt na ação de reintegração de posse, porquanto a questão se confunde
com o mérito, e com ele será apreciada.Passo ao mérito das demandas e, uma vez que se discute, em todos os processos, a
posse da área de 91 alqueires, parcialmente transcrita na matrícula n. 2292 do CRI local, analiso, primeiramente, a ação de
USUCAPIÃO n. 0003806-82.2007.8.26.0136.A ação de usucapião foi ajuizada em 18.09.2007 por CARLOS EDUARDO DE LIMA
SOUZA JÚNIOR e VERIDIANA PROFETA DE LIMA SOUZA E FREITAS, na condição de herdeiros de MARIA ALICE PACHECO
PROFETA DO NASCIMENTO E SILVA, alegando, em síntese, que necessitam regularizar a situação do imóvel parcialmente
transcrito na matrícula n. 2292 do CRI local, com área de 91 alqueires. Aduzem que continuam até o presente momento na
posse do imóvel, antes exercida pela mãe desde 1984, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, custeando todas as despesas
mensais e realizando melhorias no bem, preenchendo, pois, os requisitos do art. 1238 do Código Civil.Citada a titular do domínio,
a Sociedade Reflorestadora e Pastoril Santa Cruz Ltda., na pessoa de seus representantes Maria Beatriz Pacheco Propheta do
Nascimento e Silva e José Alfredo Pacheco Propheta do Nascimento e Silva, contestou o feito, alegando que os autores nunca
exerceram a posse do bem em nome próprio, mas em nome da empresa reflorestadora, não havendo, pois, animus domini.
Defende que os autores receberam os valores dos contratos de arrendamento como contrapartida do pagamento dos haveres
sociais de direito de sua mãe na sociedade (fls. 178/184).Os confrontantes foram citados, não apresentando oposição.Edital de
citação publicado às fls. 256/258.Ofício enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis dando conta de que o projeto apresentado
se encontra em conformidade com os ditames da Lei n. 6015/73 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 112).
As Fazendas Públicas manifestaram não ter interesse no imóvel, concluindo o ciclo citatório.Durante a instrução, foram ouvidas
as testemunhas arroladas pelas partes.Alegações finais às fls. 998/1112 e fls. 1115/1131.É o relatório. DECIDO.O pedido é
procedente.Em que pese todo o conflito familiar que serve de pano de fundo à lide, como reconhecido pela Superior Instancia, o
enfoque da questão se dá sob o prisma do direito possessório. Nos termos do art. 1238 do Código Civil, aquele que, por quinze
anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e
boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro
de Imóveis. Paragrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Com efeito, a usucapião define-se como
modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos
estabelecidos em lei.Além dos dois elementos sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião (o tempo e a posse ad
usucapionem), a usucapião extraordinária exige o prazo de 15 anos (além dos 02 anos necessários à observância do direito
intertemporal- art. 2029 CC), a posse sem interrupção (contínua) nem oposição (pacífica).Ademais, nos termos do art. 1243 do
CC, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. Todos esses elementos, consoante prova coligida nos autos,
estão presentes no caso em apreço.De fato, os autores comprovaram que continuaram na posse mansa e pacífica do imóvel
objeto da lide, então exercida pela mãe Maria Alice desde 1983.Segundo consta dos autos, a Sociedade Reflorestadora e
Pastoril Santa Cruz Ltda., que aparece como titular do domínio do imóvel, tinha como um dos sócios Maria Alice Pacheco
Propheta de Lima e Souza, mãe dos autores Carlos Eduardo e Veridiana.Por “Instrumento Particular de alteração de composição
societária de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, por permuta de bens entre sócios com promessa de
cessão de quotas e outras avenças”, datado de 20.07.1983, os sócios da empresa Reflorestadora, todos irmãos, acordaram a
transferência de 96 alqueires da área da Fazenda Santa Cruz para Maria Alice, mediante “a outorga das 288 quotas sociais de
José Alfredo para Maria Alice (passando de 485 para 733 quotas) e respectiva cessão de 1/7 a que teria direito Maria Alice na
Fazenda Santa Flora, sem prejuízo alienação área remanescente para José Moreira de Amorim” (fls. 583/634).Fato é que, a
partir de então, Maria Alice e, após sua morte em 20.10.2004, seus filhos passaram a se comportar como se donos fossem da
área usucapienda, arrendando-a em nome próprio para terceiros, assumindo o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem
(fls. 903/929), arcando com o pagamento de contas de luz (fls. 25/28 e fls. 930/953), recebendo seus frutos (fl. 29 e fls. 960/968)
e investindo no bem (cf. notas fiscais de fls. 45/52 e recibos de fls. 61/65).Destarte, do contrato de fls. 52/55, consta Maria Alice
como arrendadora e Hélio de Jesus Mazza como arrendatário, na condição de presidente do Clube do Laço, nos anos de
1995/2002. Em juízo, ele confirmou que arrendava a propriedade da mãe dos autores, em nome próprio dela, e não da
Reflorestadora. Afirmou que arrendava aproximados 30 alqueires, para exploração do gado. Informou que, após a morte de
Maria Alice, os autores ficaram na posse da área, que estava cercada e delimitada, respeitada pelos vizinhos. Com o Clube do
Laço, disse que os problemas eram resolvidos pela Maria Alice e, na falta dela, pelos autores, seus filhos, que conhece como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º