Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
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fazer e demolitória, em virtude da perda de objeto apontada, e IMPROCEDENTES as remanescentes pretensões indenizatórias,
todas deduzidas na presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER, DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por MARIA JOÃO DE BARROS GOMES TEIXEIRA
em face de PLAY FEST BUFFET INFANTIL LTDA e WLADIMIR LIBERATI, bem como prejudicada e denunciação da lide
promovida pelo corréu WLADIMIR LIBERATI a CLÁUDIO BATISTA PRETO e PAULO EDUARDO BATISTA PRETO.A autora e os
réus são reciprocamente sucumbentes, pois, apesar de suas pretensões de obrigação de fazer e demolitória terem se tornado
prejudicadas em razão de comportamento dos réus (fls. 1.222/1.226), ficou ela vencida nas pretensões indenizatórias. Por
conta disso, dividirão, em igualdade de proporção, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios de
sucumbência, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do disposto pelos
arts. 82, § 2º e 85, §§ 2º e 10 do CPC.Pela sucumbência na denunciação da lide, arcarão os litisdenunciados com o pagamento
de honorários advocatícios em favor dos advogados do litisdenunciante, que ficam arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) Em caso de apelação o valor do preparo corresponde 4% sobre o valor da causa, ou no caso de condenação
com valor líquido certo, de 4% do valor da condenaçãO, não podendo ser inferior a 5 UFESPs. - ADV: SALOMAO FERREIRA DE
MENEZES NETO (OAB 138182/SP), SOFIA GONZAGA MENEZES MARTINS (OAB 216105/SP), PAULA NOGUEIRA ATILANO
(OAB 128299/SP), ALEXANDRE BUENO DE PAIVA (OAB 231532/SP)
Processo 0109655-60.2007.8.26.0001 (001.07.109655-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marta
Conceição Correa Natal - - Marcia Aparecida Correa - - Siomara Pereira Sodré Correa - Carmen Catanhede de Oliveira Mendes
- Nos termos do pedido de fls. 169 e considerando a falta de pagamento e de conhecimento de bens penhoráveis, defiro
o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias da devedora, até o limite do crédito do exequente, a fim de
possibilitar futura penhora, via sistema Bacen-Jud 2.0. Do resultado obtido dê-se ciência ao credor para manifestação, conforme
minuta de detalhamento que segue. Caso positivo o bloqueio de valores, intime-se a devedora nos termos do art. 854, § 2º, do
CPC. - ADV: PATRICIA DIAS E SILVA (OAB 242660/SP), FABIO DE PAULA CRISPIM (OAB 249993/SP), IVAN DE OLIVEIRA
AZEREDO (OAB 72866/SP)
Processo 0110738-14.2007.8.26.0001 (001.07.110738-6) - Outros Feitos não Especificados - Perdas e Danos - Abel Lopes - Thereza Marques Duarte Lopes - Claudenice Albino Romano - - Armando Rincha - - Cleusa de Fatima Albino Rincha - Observo
que seria possível a inclusão do valor referente a última parcela na guia de levantamento (fls. 539), e que só não foi incluída
pela serventia porque juntada ao processo após a emissão da guia. No entanto, considerando a notícia de falecimento do autor
Abel Lopes, necessária a regularização de sua representação processual para fins de levantamento da guia. Pelo documento
de fls. 545/549, nota-se que o inventário já terminou, de sorte que a figura do espólio não existe mais, devendo os herdeiros
passar a integrar a lide em seu lugar. Assim, ficam incluídos no polo ativo Marcos Lopes e Abel Lopes Filho, sendo que a viúva
de Abel já faz parte da demanda. Corrija-se no sistema.Regularizem os herdeiros sua representação processual a fim de que
possa ser expedida a guia de levantamento em seu favor.A serventia deve manter no sistema a guia nº 250/2016 que não está
sendo assinada neste momento, para posterior aproveitamento, observado o que foi dito no primeiro parágrafo desta decisão. ADV: LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP), SANDRA REGINA GOMES BELAS (OAB 215923/SP), MARCELO IZZO CORIA
(OAB 136624/SP), FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP), VILMAR BEZERRA BELAS (OAB 62035/SP), ANGERLANE
SOUSA PORTO (OAB 275630/SP)
Processo 0119458-96.2009.8.26.0001 (001.09.119458-0) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Leandro
Fernandes Caetano - Vistos etc.Diante da persistente inércia do autor em promover o andamento do feito, bem como do silêncio
à vista do ato ordinatório de fls. 166, com a clara advertência contida na decisão de fls. 161 (parte final), de rigor a prolação
de decreto terminativo simples, notando-se que no presente caso não foi até o momento concluída a formação da relação
processual, com a citação do réu. Ante o exposto, julgo extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o processo relativo à
presente ação movida por BANCO FINASA S/A em face de LEANDRO FERNANDES CAETANO. Na sequência, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0119950-93.2006.8.26.0001 (001.06.119950-1) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ags Administração
de Créditos Ltda-epp - Patrícia Viterbo de Oliveira Alves - Defiro o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias
da devedora, até o limite do crédito do exeqüente, a fim de possibilitar futura penhora, via sistema Bacen-Jud 2.0. Do resultado
obtido dê-se ciência ao credor para manifestação, conforme minuta de detalhamento que segue. - ADV: RENATO HIDEO
MASUMOTO (OAB 157293/SP)
Processo 0122801-71.2007.8.26.0001 (001.07.122801-8) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Leonisa
Otero Ogando - Roberto Tenório dos Santos - Aguarde-se provocação no arquivo, suspensa a execução nos termos do art. 921,
III, do CPC. - ADV: ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP)
Processo 0123465-34.2009.8.26.0001 (001.09.123465-5) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Sistema Financeiro da Habitação - Banco Santander (Brasil) S/A - Gilberto Araujo Junior - A nulidade da execução já foi afastada
pela sentença que julgou os embargos apresentados pelo devedor, quando se assentou que a quitação por ele alegada estava
restrita aos encargos da sucumbência da ação revisional, e não ao saldo remanescente do contrato objeto da revisão. E tanto
isso é verdade que até a presente data o executado não trouxe para estes a declaração do juízo da ação revisional de que o
saldo devedor do contrato objeto da referida ação foi quitado nos autos daquela ação.Promova-se o leilão eletrônico, em uma
única praça, adotando a Serventia as providências necessárias, ficando nomeando leiloeiro a empresa SODRÉ SANTORO, que
providenciará a confecção dos editais e a comunicação das partes das datas designadas para a realização dos lances. - ADV:
MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO (OAB 77227/SP), SIRLEIDE DE PAULA DA SILVA (OAB 325551/SP), LUCIANE DE
MENEZES ADAO (OAB 222927/SP)
Processo 0130973-02.2007.8.26.0001 (001.07.130973-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Almeida
Silva - Arlindo Pereira Mota - ALEXANDRE ROMERO DA MOTA - - ANA MARIA ROMERO MOTA COELHO - - CARLOS
ANTÔNIO COELHO - - VERÔNICA ROMERO MOTA GIMENEZ - - VALMIR GIMENEZ - (Art. 203§ 4º do CPC) Ciência, carta
precatória devolvida da comarca de Praia Grande/SP. (NEGATIVA) - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP),
DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), GERSON GARCIA
CERVANTES (OAB 146169/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), PATRICIA TATIANA COELHO
(OAB 189053/SP)
Processo 0132483-79.2009.8.26.0001 (001.09.132483-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ESPOLIO de Zacarias Adelino dos Santos - Elias Adelino dos
Santos - Havendo interesse pela execução, deverá o autor, no prazo de 30 dias, proceder obrigatoriamente o cadastramento
de sua petição em formato digital, conforme Prov. CG nº 16/2016, instruindo-os com as peças previstas no art. 1.286, § 2º, das
Normas da Corregedoria. O advogado deverá acessar o portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença”, estando as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º