Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
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IMAMURA (OAB 229820/SP)
Processo 1012484-37.2016.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Douglas Jorge Pires - Banco Citicard S/A - Vistos.1) Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as
e justificando a pertinência.2) Informem, ainda, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 309345/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 1012558-91.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nelson dos Santos Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de p. 41. - ADV: MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES
SIQUEIRA (OAB 199667/SP)
Processo 1012559-13.2015.8.26.0562/02 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Comércio de Madeiras e Ferragens
Jl Ltda Epp - Vistos.A pesquisa realizada no INFOJUD resultou negativa. Aguarde-se manifestação por cinco dias.Nada sendo
requerido, arquivem-se.Intime-se. - ADV: MARCELO FREIXO FERREIRA (OAB 253365/SP)
Processo 1012559-13.2015.8.26.0562/02 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Comércio de Madeiras e Ferragens Jl
Ltda Epp - Vistos.1) Desnecessária a pretendida expedição de ofício à Egrégia 3ª Vara da Família e Sucessões de Santos porque
nesta data acessei no sistema o processo nº 1027857-45.2015, referido na petição de p. 32/35, e verifiquei que os veículos
registrados em nome do autor foram bloqueados como providência em processo de divórcio litigioso. Logo, não há penhora, nem
dívida a originar o primeiro bloqueio, mas sim cautela do juízo que, tudo indica, haverá de resolver questão patrimonial no bojo
da dissolução do casamento. Nesse cenário, não se mostra medida inútil o bloqueio de transferência dos veículos e também a
penhora, a fim de resguardar a prelação do credor caso tais bens venham a integrar o quinhão do aqui executado.2) Providencie
a Serventia o quanto determinado na decisão de p. 11/12, item 8, bloqueando a transferência dos veículos de placas FFY-0736
e EPB-1128, dispensado o recolhimento porque a decisão anterior já determinava o bloqueio, e não só a pesquisa.3) DEFIRO a
penhora dos veículos mencionados. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente recolha a condução do oficial de
justiça a fim de que se efetue a penhora dos bens, observado que, quanto à motocicleta de placas FFY-0736, a penhora será
apenas sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária.4) 3) Desde já assinalo que se o cônjuge do executado, futuramente,
ingressar no feito demonstrando que os veículos foram adjudicados a ela, de nenhum modo estará sujeito a esta execução, pois
o bloqueio e penhora aqui realizados têm caráter preventivo para o caso de o executado ficar com os bens.5) OFICIE-SE ao
Detran para informe ao Juízo qual instituição financeira inseriu o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de placas FFY0736. Ao exequente caberá a impressão e entrega, demonstrando nos autos em 10 (dez) dias.6) Com a resposta do Detran,
OFICIE-SE à instituição financeira respectiva, requisitando dados do contrato de financiamento.7) Sem prejuízo, considerando
que não é certa a penhora sobre os veículos automotores, DEFIRO também a penhora sobre eventuais direitos do executado
sobre o imóvel descrito às p. 37/40.8) Com relação ao bem acima indicado, lavre-se termo de penhora, nos autos, conforme
artigo 838 do novo Código de Processo Civil.9) Antes de tomar providências custosas tendentes à avaliação, OFICIE-SE à Caixa
Econômica Federal requisitando dados do contrato, pois à p. 40 existe informação de intimação dos devedores para pagamento
de parcelas atrasadas e, se isso não ocorreu, pode haver procedimento de alienação extrajudicial em andamento. O mais será
resolvido com a resposta.Intime-se. - ADV: MARCELO FREIXO FERREIRA (OAB 253365/SP)
Processo 1012963-64.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados
Bandeirante - Ceuban - Vistos.O depósito de p. 88 se refere à complementação do valor da diligência do oficial de justiça já
realizada no endereço de p. 54 (certidão de p. 81).Para o aditamento do mandado, necessário o depósito de nova diligência
no valor de R$ 81,25.Cumprido o acima determinado, cumpra-se item 2 (dois) de decisão de p. 85, parte final.Intime-se. - ADV:
TAINÁ PONZETTO (OAB 333158/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1013487-27.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Vistos.1. Fls. 60: mandado expedido a fls. 57/58.2. No mais, aguarde-se a devolução do mandado.Intime-se. ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1014240-52.2014.8.26.0562 - Monitória - Obrigações - IMES - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO
DE SANTOS LTDA - Vistos.Solicite-se pesquisa de endereço do requerido (executado) no sistema bacenjud.Intime-se. - ADV:
KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP)
Processo 1014378-82.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Clinica de Repouso Vilar e Souza Ltda Valfredo Cunha Silva - Vistos.Fls. 119: providencie o autor o correto recolhimento da taxa para expedição da certidão nos termos
da decisão de fls. 117.Intime-se. - ADV: LEANDRA CHEVITARESE PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP), LUIZ FERNANDO
PIERRI GIL JUNIOR (OAB 164564/SP)
Processo 1014551-09.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Vistos.P. 101/102: Aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao DETRAN.Intime-se. - ADV:
CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1014988-16.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Embaré Vistos.O artigo 334 do Código de Processo Civil agora vigente prevê a designação de audiência de conciliação como o ato
inicial, em regra, de todos os processos no procedimento comum.Não se ignora o objetivo do legislador de estimular a solução
consensual dos conflitos, mas o dispositivo em referência, como toda norma jurídica, deve sujeitar-se à interpretação finalística
e sistemática, e não meramente literal, a fim de que em nome de uma regra isolada não se comprometa o funcionamento de
todo o organismo.Assim, considerando que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a razoável duração
do processo (artigo 5º, caput, inciso LXXVIII), que o Poder Judiciário compõe a administração pública e, assim, sujeita-se ao
princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF/88); e que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (artigo 139,
caput, inciso II, do Código de Processo Civil), há de se considerar que neste momento de transição para a lei nova a comarca
não está aparelhada com estrutura física compatível com a demanda de processos, sendo certo que a irrestrita designação
de audiências pode gerar efeito inverso ao esperado, que é a célere solução da lide, prejudicando sobretudo as partes.Desta
forma, seja pelo pequeno índice de êxito nas conciliações, seja porque o julgador poderá “promover, a qualquer tempo, a
autocomposição” (artigo 139, caput, inciso V, do Código de Processo Civil), deixo de designar a audiência prévia de conciliação,
observado que, caso todas as partes manifestem expresso interesse na conciliação, a audiência será prontamente designada.
CITE-SE o réu para os termos desta ação, por CARTA, na modalidade AR MÃO PRÓPRIA a fim de que ofereça contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se. - ADV: ZULEIKA
IONA SANCHES BARRETO JUSTO (OAB 68281/SP)
Processo 1015264-47.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renata Santini
Cypriano - Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo autor na petição de fls. 119/120 e, por consequência, JULGO EXTINTA ESTA Ação de Cumprimento de Sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução proposta por Renata Santini Cypriano contra TELEFONICA BRASIL S/A e o faço com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º