Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
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fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.2. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP)
Processo 1015432-49.2016.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Deurides Xavier de Sa Aguardo o requerente providenciar o recolhimento da condução do Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65, no prazo de cinco
dias, para expedição de mandado de citação e intimação. - ADV: TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES (OAB 150198/SP)
Processo 1015867-23.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos.Considerando o decidido pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Santos que, no processo de Recuperação
Judicial determinou a suspensão de atos de constrição em geral em relação aos bens da pessoa jurídica, impõe-se admitir
que assumiu para si a competência para presidir o presente feito de Busca e Apreensão, sob pena de impedir o livre exercício
da competência jurisdicional do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Santos.Assim, DETERMINO a remessa do presente
processo ao Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Santos, vinculado aos autos da Recuperação Judicial da pessoa jurídica
ora ré.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.COMUNIQUE-SE o Distribuidor.DETERMINO a suspensão do cumprimento do mandado
de Busca e Apreensão, caso ainda não tenha sido cumprido. COMUNIQUE-SE a SADM Santos.Intime-se. - ADV: MARCIAL
HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 1015867-23.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos.Aceito a redistribuição.Esta ação de busca e apreensão foi ajuizada em 22/06/2016, isto é, seis meses depois
do deferimento do processamento da recuperação, ocorrido em 16/12/2015 (p. 57).Logo, não se vislumbra tenha este Juízo
assumido “para si a competência para presidir o presente feito de Busca e Apreensão”, tampouco impedido o “livre exercício
da competência jurisdicional do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Santos”.Isso porque foi o legislador quem impôs, tanto
às ações em curso no momento do deferimento da recuperação, quanto às posteriormente ajuizadas, que a tramitação seja
suspensa na forma do artigo 6º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.101/05. Assim, as considerações lançadas à p. 60, em verdade,
deveriam ser voltadas contra o texto legal, e não contra este Juízo.Nesse passo, tendo o juízo declinante o livre exercício da
sua competência, como referida, bastaria verificar, à vista do documento de p. 57, quarta linha, e mediante conhecimento do que
dispõe o artigo 6º, § 4º, do diploma mencionado, que à época do ajuizamento desta ação já se havia exaurido o período de 180
(cento e oitenta) dias (trata-se de prazo material, não sujeito à contagem dos dias úteis). Bastaria, assim, dar regular andamento
ao processo.De toda sorte, não há empecilho deste Juízo ao processamento do feito, razão pela qual, ante o acima exposto,
especialmente no que toca ao término das suspensões, restauro a ordem proferida às p. 34/35.Expeça-se mandado de busca e
apreensão, com urgência.Intime-se. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARCO AURÉLIO
DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 1015916-64.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Elizabeth Andrade Pereira - Vistos.Recebo
a petição de p. 29/30 como aditamento à inicial.Trata-se de procedimento para liquidação de sentença coletiva por arbitramento.
Analisando a questão sob a ótica da jurisprudência, especialmente da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa
para o julgamento de todas as questões atinentes à ação civil pública cuja liquidação de sentença aqui se requer, força-se a
conclusão de que não há defeito na petição inicial não instruída com cópia dos contratos em discussão, desde que havendo
satisfatório indício de existência da linha telefônica à época dos planos de expansão, como é o caso; bem como que não
indique com exatidão o prejuízo a ser reparado, afinal, essa também é a prestação jurisdicional que almejada (exibição de
documento para posterior cálculo do valor pago a menor).Embora o desejável na ação tendente à liquidação da sentença fosse
a demonstração precisa do amparo documental e do valor pleiteado, é certo que essa exigência, na atual conjuntura, é pouco
prática, seja porque é muito mais fácil para Telefônica apresentar tais documentos do que a autora os obter pelas vias próprias,
seja porque eventual indeferimento com base nisso seria revisto por Relator com entendimento firmado acolhendo a pretensão
tal como posta (artigo 226 do RITJSP).De todo modo, não faria sentido obrigar a parte a criar mais uma demanda apenas com
o fito de obter a chamada radiografia do contrato, reconhecendo-se que a apresentação de tais documentos é obrigação da ré
tão logo aqui oferte sua defesa, porquanto ocupante da condição de fornecedora de serviço.Nesse sentido: o mero fato de se
tratar de liquidação de sentença genérica não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados,
porque cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não (TJSP
4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2248031-14.2015.8.26.0000 Rel. Des. ENIO ZULIANI j. 06.06.15).Assim,
verificada a verossimilhança da alegação e a induvidosa hipossuficiência técnica da autora, nos termos do artigo 6º, caput, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida apresentar a documentação pertinente
ao contrato firmado pela autora, de acordo com o artigo 510 do novo Código de Processo Civil.Posto isso, INTIME-SE a ré, por
carta, para os termos deste procedimento, devendo em 15 (quinze) dias apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos
termos do artigo 510 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1016028-33.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Indique o autor o nome do depositário do bem, CPF e o telefone. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB
235156/SP)
Processo 1016059-24.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Zilda
Almeida Cardoso Casasco - JOSÉ CARLOS BASSILI MARQUES e outro - Fls. 365/369: ciência aos executados - ADV: RODRIGO
BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB 169296/SP), ROGERIO BASSILI JOSE (OAB 99096/SP), RENATA BELTRAME
(OAB 99092/SP)
Processo 1016501-19.2016.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Electro Aço Altona S/A - Vistos.Diante da certidão de fls. 12/14, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante.Intime-se. ADV: PAULO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 20736/SC)
Processo 1016503-86.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Créditos / Privilégios Marítimos - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Vistos.P. 152/157: Cumpra a autora integralmente o decidido à p. 150.Intime-se. - ADV: LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1016667-51.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Litoral Vita Comércio de
Cosméticos Ltda Me - Providencie o autor o depósito da diligência do Oficial do justiça para cumprimento da decisão mandado
de fls. 371/373. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP)
Processo 1017000-03.2016.8.26.0562 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Irene Francisco - Vistos.Presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§
2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.Trata-se de procedimento para liquidação de sentença coletiva por arbitramento.
Analisando a questão sob a ótica da jurisprudência, especialmente da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa
para o julgamento de todas as questões atinentes à ação civil pública cuja liquidação de sentença aqui se requer, força-se a
conclusão de que não há defeito na petição inicial não instruída com cópia dos contratos em discussão, desde que havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º