Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, que atribuem ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do
IPTU.Considere-se, ademais, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não são
oponíveis perante o Fisco (art. 123 do CTN).No que diz respeito à arguição de nulidade das CDAs, tal tese não merece guarida.
Isto porque, ao reverso do alegado pela excipiente, indicam o fundamento legal da dívida, como também o modo de calcular
a correção monetária, conforme estabelecem os artigos 202 do CTN e 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei Federal n.º 6.830/80.Quanto à
prescrição, inassiste razão à excipiente.É certo que o início do lapso prescricional, de 05 (cinco) anos, dá-se com a notificação
do devedor, após a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Inexistindo tal informação, como
no caso ora sub judice, tem-se como o início do quinquênio prescricional a data do vencimento da dívida (TJSP, Agravo de
Instrumento n.º 0584491-34.2010.8.26.0000, Rel. Marino Neto, j. 30.06.2011). Posto isso, consoante se extrai da CDA de fl.
10, a data de vencimento da parcela mais antiga remonta a 18.05.2011. Sendo assim, não há de se falar em prescrição. Isso
porque, além de o despacho citatório ter sido proferido em 15.03.2016, cumpre asseverar que tal decisão retroage à data da
propositura da ação, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Neste sentido, confira-se relevante trecho da ementa do
REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010, em que o Superior de
Justiça consignou a sobredita orientação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC então vigente): “(...)
... o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação
do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde
a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do
CTN). 14. O Códex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data
da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz
ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à
data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...)” (destaquei). Ante o exposto,
REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento.São José dos
Campos, 30 de junho de 2016. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1501786-64.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Santa Julia Ltda e outro - Ante o exposto, REJEITO A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Penhore-se o imóvel indicado a fls. 16/18, expedindo-se o necessário.Int. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502096-70.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - Construtora Tenda S/A e outro - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Sem prejuízo, e
ante a concordância da Municipalidade (fls. 92), expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem indicado a (fls. 15/17).
Int. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502098-40.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Santa Julia Ltda e outro - Ante o exposto, REJEITO A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado a fls. 88.Int.São José dos Campos, 28 de
junho de 2016. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502104-47.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - Jose Rosivaldo Santos Souza e outro - Vistos.Fls. 94/97: Primeiramente, manifeste-se a exequente acerca da
petição e documentos de fls. 65/89.Após, tornem conclusos.Int.São José dos Campos, 30 de junho de 2016. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502326-15.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Penido Construtora e Pavimentadora Ltda e outro Vistos.Os documentos encartados às fls. 28/35 dão conta de que o imóvel indicado à penhora foi transferido a Geraldo de Oliveira
Reis, o qual não figura no polo passivo da presente execução fiscal.Logo, despossuído, ao menos por ora, de qualquer relação
com a demanda, seus bens não podem servir de garantia à quitação dos tributos aqui perseguidos.Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido formulado às fls. 19/20.Int., manifestando-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito.Conclusos ao final.São
José dos Campos, 30 de junho de 2016. - ADV: DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP), MARCO
AURELIO DE MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP)
Processo 1502330-52.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Penido Construtora e Pavimentadora Ltda e outro
- Vistos.Ante a concordância manifestada pelo exequente (fls. 39/41), lavre-se o competente termo de penhora referente ao
bem oferecido, com urgência.Após, expeça-se mandado, para fins de nomeação da coexecutada Simonides da Silva como
depositária do imóvel constrito, observando-se o endereço de fl. 32.Cumprida a diligência, tornem conclusos.Int.São José dos
Campos, 30 de junho de 2016. - ADV: MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP), DEBORA CRISTINA P DE
O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP)
Processo 1502426-67.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Santa Julia Ltda e outro - Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada às fls. 71/83, para reconhecer a ilegitimidade passiva do
excipiente (Santa Julia Ltda.), tão somente no que diz respeito às multas consubstanciadas nas CDA(s) de fls. 06/07 e 14/15.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a extinção da demanda.Int., manifestando-se o exequente,
em termos de prosseguimento do feito.Conclusos ao final.São José dos Campos, 22 de junho de 2016. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502428-37.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Santa Julia Ltda e outro - Vistos.Antes de apreciar o
pedido de fls. 103, tornem os autos à exequente para manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada.Int.
São José dos Campos, 08 de julho de 2016. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502430-07.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Santa Julia Ltda e outro - Vistos.Diante da informação
de que os tributos devidos foram objeto de acordo de parcelamento (fl. 102), SUSPENDO o andamento do feito, pelo prazo de
30 (trinta) meses.Int.São José dos Campos, 22 de junho de 2016. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/
SP)
Processo 1502586-92.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Condominio Edificio Di Varese - Ante o exposto,
REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento. - ADV: DANIELA
REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP)
Processo 1503190-53.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Tg Cargo Ltda Epp - Vistos.Fls. 15/73: Efetuem-se
anotações junto ao cadastro do feito no sistema. Sem prejuízo, efetue o excipiente o recolhimento da taxa de mandato no prazo
de 10 dias. Após, em termos, manifeste-se a excepta. Int. São José dos Campos, 11 de julho de 2016. - ADV: TAIZ PRISCILA
DA SILVA (OAB 335199/SP)
Processo 1503984-74.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - Ana Maria Passos e outro - Vistos.Fls. 12/18: Manifeste-se a exequente.Int. São José dos Campos, 05 de julho de
2016. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP)
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