Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
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Escritório que defende a Telefônica nos autos da Ação Civil Pública, contestou a ação e demonstrou ter total condição de
verificar a qualidade de acionista dos autores, inclusive a data de negociação das ações em Bolsa. Nos termos da contestação
apresentada, verbis:”No que diz respeito às demais informações exigidas, quais sejam: data da assinatura do contrato, valor do
contrato, número de ações, data da integralização das ações e data de emissão das mesmas, encontram-se presentes na anexa
radiografia do contrato. Cumpre informar que neste ato, cumpre a determinação de exibição de documentos, consubstanciada
na radiografia do contrato anexa, documento apto e eficaz para instruir futura demanda”.O teor da contestação causou
perplexidade a este Juízo.Em alguns processos, cumpre-se a exibição. Nos atinentes à execução da ação civil pública a
Telefônica se recusa e aparenta buscar a procrastinação do feito.A petição acima demonstra hipótese em que a Telefônica se
dispõe a colaborar com o esclarecimento do direito alegado.Em sentido contrário, na execução da sentença proferida na Ação
Civil Pública chegou-se a afirmar em audiência realizada nesta 15ª Vara que o ‘sistema’ não estaria apto a buscar informações
somente com CPF/RG.Bem se vê que o argumento não se sustenta. Aliás, no processo de nº 1108734.34.2014, citado como
exemplo, a Telefônica chegou a esclarecer que existe um banco de dados integrado com o Banco Bradesco (agente custodiante).
De boa-fé juntou radiografia e a tela do agente custodiante, a seguir copiadas.Sistema Integrado: Telefônica/BradescoPara que
ficasse bem claro, foi proferido o seguinte despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica,
patrocinada pelo Escritório Kanamaru:Nestes termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento
anterior no sentido da impropriedade da inserção do pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à
executada o ônus de comprovar o direito alegado pelos autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais,
documentos comuns entre as partes devem ser preservados até a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que
seriam ‘antigos’.Anoto, também como fundamento desta decisão, o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100,
26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA
- ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA
TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo
a concessionária providenciado a juntada dos contratos detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da
quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Extraio do voto do E.
Relator o seguinte excerto:”TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com
cópias dos contratos firmados entre as partes ou com quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em
ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos documentos necessários à instrução do feito figura como parte
integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa,
com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara
de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa
perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado
pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...)Sucede que, sem a exibição dos
contratos de expansão dos serviços de telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual
Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a
implantação da rede havia a transferência para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do
acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então,
aquela em que os valores desembolsados seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à
subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro.Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf.
fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso
VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando, ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade
à cisão das empresas, é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento”.Ante o exposto, fixo o prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado
nestes autos: contrato de participação acionária, radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem
como o valor atinente a cada acionista nos termos da Súmula 371 do E. STJ.Segundo apurado em diversos autos examinados
(são milhares), o número de inscrição impresso nas promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra
os contratos de participação financeira e é o mesmo ‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem
plenas condições de atender ao pleito dos consumidores. Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.INVERTO,
portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas
a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da
contratação e da integralização de todas as partes autoras, com as observações e advertências do art. 6º, do art. 77 e do art. 80
do Código de Processo Civil.Do cálculoConforme já determinado no REsp 1.361.800/SP e em reiterados julgados do TJSP, os
cálculos deverão observar os seguintes critérios: VOTO Nº: 35052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2252058-40.2015.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO GUEDES E OUTROSMM. JUIZ
PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação
Controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e dos critérios de liquidação do crédito dos acionistas - Constatação pelo
magistrado de que quando comparadas diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela cumpre, em umas, a exibição de
documentos sem maiores empecilhos, mas em outras, como nos autos atinentes à execução da ação civil pública a TELEFÔNICA
se recusa a exibi-los aparentando ter como escopo único a procrastinação do feito - Mero fato de se tratar de liquidação de
sentença genérica que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe
ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art.
6º, VIII, do CDC Manutenção da inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação da TELEFÔNICA na fase de
conhecimento, conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP) Possibilidade de adoção dos
critérios estabelecidos pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado
da ação civil pública (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em parte.E também:”Isso porque,o
c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for possível entregar as ações ao
titular, deve ser calculada com base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado, respeitado o número de ações de
titularidade de cada interessado. Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao passo de que a correção monetária, do
trânsito em julgado (EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº 2251283-25.2015.8.26.0000) E ainda: O
único ponto vulnerável da respeitável decisão reside na questão do critério de cálculo, porque o STJ orienta que o valor da
indenização, quando não for posível a entrega das ações, deve coresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º