Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
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em julgado da demanda. O resultado deve ser corigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito
em julgado e juros desde a citação (EDcl no ARESp 26175/RS e AgRg no RESp 135103/RS). Portanto, concedo efeito ativo, em
parte, para estabelecer que a forma de cálculo, na eventual imposibildade de entrega das ações, seja feito na forma estipulada
pelos precedentes do STJ. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. (AI Agravo de Instrumento Proceso nº
2255099-15.2015.8.26.0000; Relator(a): ENIO ZULIANI; Órgão Julgador: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)Assim, o valor da
indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade
e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 1088490-16.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio José
Barbosa - - Tereza Alves de Lima Magolo - - Valter Palomo - - Vera Lucia Gomes da Silva - - Vicente Baraldi - - Sergio Honorio
da Silva - - Tarciso Mario Dias Chaves - - Sigisnanda Alves Domingos Spadaccini - - Antonio Luiz Magilli - - Antonio Pereira da
Silva - - Antonio Vieira de Castilho - - Vischi Contabilidade e Assuntos Fiscais Ltda - - Silvia Helena Jorge Fegies - - Licinio
Ribeiro - - Jurandir Morales - - Jussara Oliveira - - Juvenal Fernando Braz - - Lucas Rocamora - - Lucia Elena Bondezan Prandi
- - Maurilio Moura - - Maria Aparecida de Moraes de Oliveira - - Maria Lucia Barbosa - - Maria Lucia de Souza do Carmo, - Mariangela Guimarães - - Mario Luiz Soares Maciel - - Juraci Lourenço Manfrin - - Oriete Elias - - Rogerio Espinosa - - Ricardo
Gonzales - - Renardo Sabaine - - Pedro Pascuini - - Osvaldo Angelini - - Rondom José do Prado - - Oswaldo Julio Vischi - Neuza Aparecida Mauricio, - - Nelson Pasquini - - Nanci Buci Pierina - - Mauro Damas - - Silvia Regina Ioci Ferreira Lewin - Sonia Pereira Godoi Severino - - Silvino Venarusso - - Simone Leite de Souza Nogueira - - Simone Maria Figueiredo Queiroz - Sonia Maria Belli Felipeti - - Rosa Helena Pascuini - - Tarcisio Benaglia - - Viscafe Comercio e Exportação Ltda - - Sandra
Regina Mariano Conceição - - Sandra Elisa Borsari - - Rosana Batista da Cunha - - Adalto Aparecido Scotti - - Cristina
Minamissawa Fernandes Lopes - - Benedito Roberto Correa - - Carlos Alberto de Carvalho Vischi - - Carlos Almir Belli - Claudecir dos Santos - - Claudio Luciano Sirin - - Benedicto Aparecido Mine - - Dirce Zanazzi Perlato - - Durvalino Bolsolari, - Eduvaldo José Costa - - Elena Aparecida Teixeira de Carvalho - - Heitor Galuppe - - Maria Augusta de Lima Belani - - Alexandre
Gomes Ain - - Adão Francisco Bridi - - Adriana Oliveira Lima Coelho - - Alcides Andre Felipe - - Alessandro Luiz Ferreira - - Maria
Cristina Benaglia Borges - - Amarildo Pereira - - Angelo Angelini Junior - - Antonio Batista Fonseca - - Aparecido João Salmazo
- - Augusto Lucio - - Julia Mendes Amorim - - José Nunes - - João Cesar Sichieri - - José Ailton Bonini - - José Armando de Souza
- - José Braz Estevão - - Jose Cyro Chiaramonte - - Jesiel de Souza - - José Renato Alves Carneiro - - José Tadeu Gomes da
Orta - - José Teodoro de Alquim - - Josefa Pereira da Silva Carvalho - - Joselita Nunes Moura - - Alexandre Aliperti Neto - Francisco Fatorelli - - Carmem Pereira da Silva Oliveira - - Euclides Alves da Silva - - Fernando Carlos Faracco - - Florindo
Capobianco - - Florisvaldo Leme de Almeida - - Ivone Moi Guilherme - - Guilherme de Martini Neto - - Helio Lucio - - Helma
Camila Almeida Mezavila - - Ivanilda Monteiro Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Da Justiça Gratuita e do diferimento
de custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que
consta dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº
1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos
anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo
estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor
neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça. Ao
contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos,
congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução
definitiva, algo ainda mais longínquo.Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento
das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Decido quanto ao pleito
incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da provaInicialmente, observo que o conflito de
competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando a competência da 4ª Câmara de Direito
Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da prova.Da possibilidade de inversão do
ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora juntou ofício obtido junto à Telefônica/Vivo
no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas podem ser acessados mediante apresentação de RG, CPF e
comprovante de residência.Já nos autos do processo nº 1108734.34.2014, a Telefônica, neste caso não patrocinada pelo
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