Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
415
Processo 0001214-65.2009.8.26.0275 (275.01.2009.001214) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Vistos. DEFIRO O BLOQUEIO ON LINE, DEVERA A EXEQUENTE
INFORMAR O CPF/CNPJ uma vez que foi recolhida apenas uma taxa para pesquisa. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB
194602/SP), VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP)
Processo 0001224-02.2015.8.26.0275 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Dijalma Correa Vistos.1. A parte autora juntou aos autos declaração de pobreza às fls. 08, afirmando não possuir condições de pagar as custas
do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, § 1º da
Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das
custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser argüido pela parte
contrária através de incidente próprio. 2. Diante do exposto, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Anote-se.3. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC tendo em vista o ofício recebido da
Procuradoria Federal de Bauru, nos seguintes termos: ...Assim sendo, solicita-se o arquivamento do presente ofício, juntando-o
em todos os processo ajuizados contra as autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional
Federal em Bauru, informando previamente o desinteresse na autocomposição antes da instrução probatória, evitando-se a
eventual punição por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 334, § 8º, NCPC) pelo não comparecimento à eventual
audiência de conciliação...3. Cite-se o requerido, com as advertências legais, bem como para juntar os documentos que entender
necessários a solução da lide. 4. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica.Int.Itaporanga, 11 de maio de 2016 (
A REPLICA) - ADV: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP)
Processo 0001246-60.2015.8.26.0275 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Rosana Francisca dos
Santos - Vistos.1. A parte autora juntou aos autos declaração de pobreza às fls. 22, afirmando não possuir condições de pagar
as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo
4º, § 1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até
o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser
argüido pela parte contrária através de incidente próprio. 2. Diante do exposto, defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita à parte autora. Anote-se.3. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC tendo em
vista o ofício recebido da Procuradoria Federal de Bauru, nos seguintes termos: ...Assim sendo, solicita-se o arquivamento do
presente ofício, juntando-o em todos os processo ajuizados contra as autarquias e Fundações Públicas Federais representadas
pela Procuradoria Seccional Federal em Bauru, informando previamente o desinteresse na autocomposição antes da instrução
probatória, evitando-se a eventual punição por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 334, § 8º, NCPC) pelo não
comparecimento à eventual audiência de conciliação...3. Cite-se o requerido, com as advertências legais, bem como para juntar
os documentos que entender necessários a solução da lide. 4. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica.Int.
Itaporanga, 11 de maio de 2016 (A REPLICA) - ADV: GRACIANE SZYGALSKI DE ANDRADE DIAS (OAB 226955/SP)
Processo 0001285-57.2015.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Carta precatoria expedida para distribuição na Comarca de TaquaritubaComprovar distribuição em 10 dias. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0001287-27.2015.8.26.0275 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no tendo em vista que decorreu o
prazo para o requerido comprovar o pagamento do débito. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/
SP)
Processo 0001325-44.2012.8.26.0275 (275.01.2012.001325) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens (nº 406.6108/2006 - VARA FEDERAL DE BAURU) - Bruno Luzi F.I. E OUTROS. - Vistos. Fls. 197:
Defiro. Realize-se nova “alienação judicial eletrônica” do bem penhorado (fls. 03/04) e avaliado à fls. 20/ss.. O ato observará o
disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. Dê-se vista a Contadoria
para atualização do valor do bem.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica
convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um
numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal
no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo
real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão
da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas
processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os
custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de
acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,
correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado.Até cinco dias antes da realização
do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do
debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico).A
contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão
não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante.
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento).Para a apreciação da
idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável
do processo para retirada do auto de arrematação. Esclareço, ainda que, se o credor optar pela não adjudicação (Art. 685-A
CPC), participará das hastas publicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição de preço,
até o valor atualizado do débito, Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor
da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento
pelo executado.Nos moldes do Art. 20 do Prov. 1625/2009, o Auto de Arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito
após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e comissão do leiloeiro ou prestadas às garantias,
nos casos em que a exequente for a FAZENDA NACIONAL e que fora venda parcelada, deverá o arrematante comprovar nos
autos e juntar copia do contrato de parcelamento assinado junto a Procuradoria da Fazenda Nacional responsável por esta
comarca. Em caso de não pagamento, aplicar-se á o dispositivo no Art. 21 do mesmo provimento. Deverão constar no edital de
divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do Art. 686 CPC, com destaque para
eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como credores hipotecários e dividas fiscais sobre o bem
ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem,
transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 24 do provimento).Em segundo pregão, não serão admitidos
lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º