Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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princípio da economia processual, a inversão do ônus da prova para que a Telefonica apresente os documentos comprobatórios
da titularidade das ações, oficiando-se para cumprimento. Dispenso informações. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: DANIELA
REIS MOUTINHO PERES (OAB: 206187/SP) - Moacir Menozzi Júnior (OAB: 183980/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2187300-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS CARBEU LTDA - Agravada: NADJANARA DORNA BUENO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS CARBEU LTDA. e OUTROS, nos autos da ação pelo rito ordinário, em sede de cumprimento de
sentença movida por NADJANARA DORNA BUENO, contra a r. decisão de fls. 793, que entendeu como proporcional e razoável
que o preço do lance tenha como base o valor do laudo de avaliação de R$10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil), tendo
em vista que data de menos de dois anos. Afirmou, ainda, que as oscilações do mercado imobiliário não guardam necessária
proporcionalidade com a atualização monetária do valor. Insurgem-se os agravantes alegando que a r. decisão guerreada
deve ser modificada, pois a avaliação do bem imóvel penhorado foi realizada por perito judicial, que apresentou laudo com sua
descrição e critérios de avaliação em outubro de 2014, no montante de R$10.900.000,00 (dez milhões e novecentos reais),
porém o valor da avaliação atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça até agosto de 2016 é de R$13.025.386,93 (treze
milhões, vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos). Esclarecem que se o imóvel for arrematado
pelo lance mínimo, consequentemente será R$2.125.386,93 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis
reais e noventa e três centavos), menor do que o valor de avaliação atualizado em primeira praça. Enfatizam, ainda, que a
jurisprudência tem entendimento pacífico quanto à obrigatoriedade da correção monetária do valor da avaliação. Por este motivo,
salientam que é necessária a modificação da r. decisão guerreada para determinar a correção monetária do valor da avaliação
do bem imóvel penhorado até a data da primeira praça. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo. Vislumbrando
a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE
RECURSO. Solicitem-se as informações. À Agravada para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio
Quadros - Advs: Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Rubens Rosenbaum (OAB: 66699/SP) - Renato Fernandes Tieppo (OAB:
156513/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2187306-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante:
ELISA REGINA DE OLIVEIRA MESSIAS - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. O gabinete recebeu no mês de agosto
1000 agravos tirados de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica e na maioria a questão
controvertida está na exigibilidade das taxas ou na possibilidade do diferimento e são citados as Lei 1060/50 e os artigos 18
da 7347/85 e 87 da Lei 8078/90 (CDC). Também é do conhecimento que a demora na análise dos pedidos tem proporcionado
extinção, sem resolução de mérito, pela questão do não recolhimento de taxas. Portanto e para evitar periculum in mora e diante
da controvertida exigibilidade, emprego o efeito ativo e determino que se processe o pedido independentemente de recolhimento
de taxas. Ainda, e caso haja discussão sobre a titularidade das ações, fica determinado, desde logo, em homenagem ao
princípio da economia processual, a inversão do ônus da prova para que a Telefonica apresente os documentos comprobatórios
da titularidade das ações, oficiando-se para cumprimento. Dispenso informações. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: DANIELA
REIS MOUTINHO PERES (OAB: 206187/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2187308-92.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante:
ELIANA MARA RONCHI BUOSI - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. O gabinete recebeu no mês de agosto 1000
agravos tirados de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica e na maioria a questão
controvertida está na exigibilidade das taxas ou na possibilidade do diferimento e são citados as Lei 1060/50 e os artigos 18
da 7347/85 e 87 da Lei 8078/90 (CDC). Também é do conhecimento que a demora na análise dos pedidos tem proporcionado
extinção, sem resolução de mérito, pela questão do não recolhimento de taxas. Portanto e para evitar periculum in mora e diante
da controvertida exigibilidade, emprego o efeito ativo e determino que se processe o pedido independentemente de recolhimento
de taxas. Ainda, e caso haja discussão sobre a titularidade das ações, fica determinado, desde logo, em homenagem ao
princípio da economia processual, a inversão do ônus da prova para que a Telefonica apresente os documentos comprobatórios
da titularidade das ações, oficiando-se para cumprimento. Dispenso informações. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: DANIELA
REIS MOUTINHO PERES (OAB: 206187/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2187310-62.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: MARCIA
APARECIDA PAVANELLO BRANDAO - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. O gabinete recebeu no mês de agosto
1000 agravos tirados de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica e na maioria a questão
controvertida está na exigibilidade das taxas ou na possibilidade do diferimento e são citados as Lei 1060/50 e os artigos 18
da 7347/85 e 87 da Lei 8078/90 (CDC). Também é do conhecimento que a demora na análise dos pedidos tem proporcionado
extinção, sem resolução de mérito, pela questão do não recolhimento de taxas. Portanto e para evitar periculum in mora e diante
da controvertida exigibilidade, emprego o efeito ativo e determino que se processe o pedido independentemente de recolhimento
de taxas. Ainda, e caso haja discussão sobre a titularidade das ações, fica determinado, desde logo, em homenagem ao
princípio da economia processual, a inversão do ônus da prova para que a Telefonica apresente os documentos comprobatórios
da titularidade das ações, oficiando-se para cumprimento. Dispenso informações. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: DANIELA
REIS MOUTINHO PERES (OAB: 206187/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2187314-02.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: ELIANA
CRISTINA LEMOS FEITOZA - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. O gabinete recebeu no mês de agosto 1000
agravos tirados de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica e na maioria a questão
controvertida está na exigibilidade das taxas ou na possibilidade do diferimento e são citados as Lei 1060/50 e os artigos 18
da 7347/85 e 87 da Lei 8078/90 (CDC). Também é do conhecimento que a demora na análise dos pedidos tem proporcionado
extinção, sem resolução de mérito, pela questão do não recolhimento de taxas. Portanto e para evitar periculum in mora e diante
da controvertida exigibilidade, emprego o efeito ativo e determino que se processe o pedido independentemente de recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º