Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da
Vara Única da Distrital de Itajobi. Relata, em síntese, que o paciente foi preso aos 06.10.2016, por suposto descumprimento de
medida protetiva aplicada à sua ex-companheira Ana Caroline Rocha Laurindo. Segundo se extrai da impetração o ora paciente
teria cometido, em tese, da infração prevista no artigo 147, do Código Penal, tendo sido determinada a aplicação de medida
protetiva a fim de que ele mantivesse distância mínima de 200 metros da suposta ofendida e de seus familiares, o que veio a
descumprir na data supramencionada. Após enveredar pelo mérito da causa, o combativo impetrante aduz que o acusado é
usuário de entorpecentes, e por estar sob efeito de drogas, teria adentrado na residência da vítima, durante a madrugada e lhe
proferindo ameaças. Assevera que o paciente necessita de tratamento clínico para se livrar das drogas, não sendo o meio mais
hábil e adequado mantê-lo encarcerado. Aduz que referida decisão ocorreu sem nenhuma fundamentação legal, o que caracteriza
ilegalidade a ser sanada por via de habeas corpus. Ademais, a custódia provisória é reputada pela doutrina e jurisprudência,
como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos, não sendo esta a
hipótese dos autos. Acrescenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Pleiteia a
concessão da ordem, a fim de que a prisão do paciente seja revogada. Alternativamente, requer a aplicação de medida cautelar
diversa do cárcere, bem como a realização de perícia médica para averiguação do grau toxicológico para posterior tratamento.
Não há pedido de liminar a ser apreciado. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendose, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 3 de novembro
de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Erlon Santa Rosa Garcia (OAB: 350082/SP) (Defensor
Dativo) - 10º Andar
Nº 2216940-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cláudio José de Oliveira - Habeas Corpus Processo nº 2216940-66.2016.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Guarulhos Juízo de Origem: Plantão
Judiciário Impte(s): Fernanda Costa Teixeira Pacte(s): Claudio José de Oliveira Vistos. A Defensora Pública Fernanda Costa
Teixeira impetra o presente habeas-corpus em favor de Claudio José de Oliveira, com pedido de liminar, alegando que o ora
paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário
da Comarca de Guarulhos. Relata, em resumo, que o paciente se encontra preso em flagrante delito desde 15.10.2016,
pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, sendo que a Autoridade apontada como coatora converteu sua prisão
em preventiva sem a adequada fundamentação. Assevera que o ora paciente é primário e de bons antecedentes, eis que
não há notícia de condenação penal à pena privativa de liberdade definitiva. Acrescentar tratar-se de crime sem violência ou
grave ameaça. Aduz não se encontrarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar. Salienta que ao contrário
do entendimento externado pelo MM. Juízo apontado como coator, o paciente preenche todos os requisitos legais para ser
agraciado com a liberdade provisória. Acrescenta ainda, que a decisão guerreada foi genérica e incapaz de estabelecer a real
necessidade de imposição da constrição. Ademais, em caso de eventual condenação não iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado, sendo, pois, desproporcional sua mantença no cárcere. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de
que o paciente seja posto em liberdade, confirmando-se, ao final, a impetração. Subsidiariamente, requer a aplicação de medida
cautelar diversa do cárcere. Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da
questão em toda a sua extensão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Solicitemse as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Fernanda Costa
Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2217338-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: DANIEL DOS SANTOS - Habeas Corpus Processo nº 2217338-13.2016.8.26.0000 Relator(a):
SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Guarujá Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal Impte(s):
Felipe Amorim Principessa e Taynara Rodrigues Noronha Passos Pacte(s): Daniel dos Santos Vistos. O Defensor Público Felipe
Amorim Principessa e a estagiária de Direito Taynara Rodrigues Noronha Passos impetram o presente habeas-corpus em favor
de Daniel dos Santos, com pedido de liminar, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá. Relatam os d. impetrantes que o
paciente se encontra preso cautelarmente desde 15.10.2015, pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado. Alegam, em
síntese, que a audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada em 02.09.2015, ou seja, no mês anterior à prisão do
ora paciente, o qual se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido interrogado. Aduzem que em 18.01.2016, foi
determinado pelo MM. Juízo a quo, que fosse expedido mandado de citação ao paciente, a fim de que sua defesa apresentasse
resposta à acusação, o que foi feito no mês de abril de 2016. Asseveram, entretanto, que no dia 15.03.2016, foi expedido alvará
de soltura em favor dos corréus Elizeu, Maurício e Paulo, ante o excesso de prazo. Todavia, em relação ao ora paciente, a
benesse não restou estendida. Ademais, o feito com relação ao paciente ainda não se encerrou, o que entendem caracterizar
constrangimento ilegal. Alegam que há mais de um ano o paciente aguarda ser interrogado. Acrescentam ainda, que não se
encontram presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Buscam a concessão liminar da ordem, a fim
de seja concedida a liberdade provisória ao paciente, confirmando-se, ao final, a impetração. Nada obstante, não é possível
vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade da prisão cautelar guerreada, que foi mantida por decisão
fundamentada da d. Autoridade Judicial apontada como coatora. A pertinência ou não da motivação adotada só poderá ser
avaliada oportunamente, quando do julgamento final do writ. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para
a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 3 de novembro de 2016. SÉRGIO RIBAS
Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2217797-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bastos - Paciente: Tharike Evangelista
Sanches - Impetrante: Gisele Barbosa Prudente - Habeas Corpus Processo nº 2217797-15.2016.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO
RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Bastos Juízo de Origem: Vara Única Impte(s): Gisele Barbosa
Prudente Pacte(s): Tharike Evangelista Sanches Vistos. A Advogada Gisele Barbosa Prudente impetra o presente habeascorpus em favor de Tharike Evangelista Sanches, com pedido de liminar, alegando que a paciente está a sofrer constrangimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º