Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bastos. Relata, em resumo,
que a paciente se encontra presa desde 10.12.2015, sendo sua prisão convertida em preventiva, pela prática, em tese, do
crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Aduzem que seu pedido de liberdade provisória foi indeferido, ante a
gravidade dos fatos que lhe foram imputados. Ocorre que a paciente é primária e está recolhida preventivamente há 10 meses,
sem qualquer previsão para o julgamento da ação. Salientem tratar-se de genitora de uma criança de 04 anos de idade que
necessita de seus cuidados e tem sentido imensamente sua ausência neste período. Asseveram que a Autoridade apontada
como coatora converteu sua prisão em preventiva sem a adequada fundamentação. Ademais, não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que a fundamentação foi demasiada genérica e incapaz de estabelecera real
necessidade de imposição de prisão preventiva. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que a prisão da paciente
seja revogada, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Alternativamente, requer a substituição da
constrição por prisão domiciliar. Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Solicitemse as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Gisele Barbosa
Prudente (OAB: 326930/SP) - 10º Andar
Nº 2218287-37.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Vanderlei da Silva Impetrante: Marlei Barbosa de Carvalho - Habeas Corpus Processo nº 2218287-37.2016.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Itapetininga Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais Impte(s):
Marlei Barbosa de Carvalho Pacte(s): Vanderlei da Silva Vistos. O Advogado Marlei Barbosa de Carvalho impetra o presente
habeas-corpus em favor de Vanderlei da Silva alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Itapetininga. Relata, em síntese,
que muito embora o paciente preencha os requisitos necessários para usufruir da saída temporária do dia das crianças e de
final de ano, o MM. Juízo a quo suspendeu o regime semiaberto, mantendo-o no fechado, não permitindo-lhe visitar seus
familiares. Assevera que à época, a despeito da condenação sofrida, ele já teria cumprido mais de 50% da pena que lhe foi
imposta, fazendo jus a permanecer no regime intermediário. Pleiteia a concessão da ordem, a fim de que o paciente permaneça
no regime semiaberto. Não há pedido de liminar a ser apreciado. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada
coatora, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São
Paulo, 3 de novembro de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Marlei Barbosa de Carvalho (OAB:
82600/SP) - 10º Andar
Nº 2219582-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: LUCIA HELENA BARCELOS - Habeas Corpus Processo nº 2219582-12.2016.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Franca Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal
Impte(s): Mário Eduardo Bernardes Spexoto Pacte(s): Lucia Helena Barcelos Vistos. O Defensor Público Mário Eduardo
Bernardes Spexoto impetra o presente habeas-corpus em favor de Lucia Helena Barcelos, com pedido de liminar, alegando
que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Franca. Relata que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006. Após enveredar pelo mérito da causa, alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva careceu de fundamentação idônea, tendo em vista não se encontrarem presentes as hipóteses do
art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a gravidade em abstrato do delito é insuficiente para a manutenção da prisão
preventiva. Argumenta ainda que o Superior Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas,
haja vista que a vedação da liberdade provisória configura afronta aos direitos constitucionais. Postula a concessão liminar da
ordem a fim de que a paciente seja posta em liberdade, confirmando-se, ao final, a impetração. Subsidiariamente, requer a
aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição
sumária, a ilegalidade da prisão guerreada, que foi mantida por decisão fundamentada da d. Autoridade Judicial apontada
como coatora. A pertinência ou não da motivação adotada só poderá ser avaliada oportunamente, quando do julgamento final
do writ. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida.
Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos
conclusos oportunamente. São Paulo, 3 de novembro de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs:
Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2219952-88.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Rodney Rodrigues
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 2219952-88.2016.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Guarulhos Juízo de Origem: Plantão
Judiciário Impte(s): Carolina Costa Fiães Bicalho Pacte(s): Rodney Rodrigues da Silva Vistos. A Defensora Pública Carolina
Costa Fiães Bicalho impetra o presente habeas-corpus em favor de Rodney Rodrigues da Silva, com pedido de liminar, alegando
que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Comarca de Guarulhos. Relata que o paciente se encontra preso em flagrante delito desde 23.10.2016, pela prática,
em tese, do crime de receptação. Assevera, em síntese, que a soltura do ora paciente foi condicionada ao pagamento de fiança
arbitrada em R$ 3.500,00, a qual deixou de ser efetuada diante de sua hipossuficiência econômica. Argumenta que nada indica
que a colocação em liberdade do acusado prejudicará a instrução criminal ou frustrará eventual e futura aplicação da lei penal.
Da mesma forma, também não há nenhum indicativo de que importará em risco para a ordem pública, tampouco para a ordem
econômica. Aduz tratar-se de pessoa primária, portador de bons antecedentes e com residência fixa, estando militando em seu
favor o princípio da presunção de inocência. Acrescenta que no feito sob exame seria plausível a aplicação de outra medida
cautelar diversa do cárcere. Pleiteia a concessão liminar da ordem a fim de que seja agraciado com a liberdade provisória
independentemente do pagamento de fiança, confirmando-se, ao final, a impetração. Nada obstante, não é possível vislumbrar
de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade da prisão guerreada, que foi mantida por decisão fundamentada da d.
Autoridade Judicial apontada como coatora. A pertinência ou não da motivação adotada só poderá ser avaliada oportunamente,
quando do julgamento final do writ. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º