Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2238
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MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP)
Processo 1045837-43.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cesar
Franco da Cunha e outros - Vistos.No caso, a pretensão individual de cada autor deve ser quantificada com base no quociente
do valor atribuído à causa, dividido pelo número de litisconsortes que, na hipótese, resulta em valor inferior ao equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos e, por isso, a competência é, indiscutivelmente, do Juizado Especial da Fazenda Pública.Em recente
encontro o FONAJE editou o enunciado nº 02 (Enunciado da Fazenda Pública) que assim dispõe: “Enunciado 02 (novo) É cabível,
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor
individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011)”A
atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que nas causas em que haja litisconsórcio ativo facultativo, nos
termos do art. 46 do CPC, o valor da causa para determinação da competência deve ser considerado individualmente, irrelevante
se o valor global da ação ultrapassa o limite estabelecido pela lei.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.1. A jurisprudência desta Corte firmou
a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais
deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.Precedente: AgRg no CC 104.714/
PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 26/3/2014.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)E mais:PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001).LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados
Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp
349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 19/09/2013).2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se
fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a
soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe 05/06/2013).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1358730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)A propósito, em conflito negativo de competência suscitado pelo
MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial de Fernandópolis, nos autos de ação ordinária de cobrança na qual os autores
pretendem o recebimento de diferenças nas suas remunerações no período entre 28/08/2007 e 27/08/2012, sob fundamento
de que o verdadeiro valor da causa supera o limite de alçada da Justiça Especializada, ficou decidido que a competência
absoluta é do juízo suscitante da Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital, vejamos: Conflito negativo de
competência. Ação de cobrança ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo o recebimento de diferenças
nas suas remunerações por incorporação do ALE Adicional de Local de Exercício no vencimento base, quinquênio, sexta parte
e Regime Especial de Trabalho Policial RETP. Litisconsórcio ativo facultativo entre 6 autores. Para fins de competência, deve
ser considerado como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Competência absoluta do Juízo suscitante
da Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital. Conflito procedente. (Relator(a): Lidia Conceição; Comarca:
Fernandópolis; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 23/05/2016; Data de registro: 30/05/2016)Assim,
considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada,
não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das Varas
do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA
ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1046216-18.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Roberto Moraes da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 80/112 - À réplica. Sem prejuízo,
digam as partes quanto à produção de provas.Intime-se - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 329167/SP)
Processo 1046316-70.2015.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regus do Brasil Ltda
- Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos.Fls. 432 - Proceda a serventia o cadastramento da procuradora, em seguida intimese para manifestação quanto à decisão de fls. 431.Intime-se - ADV: DANIEL ALVES CEDA (OAB 319858/SP), DEBORA SOTTO
(OAB 162994/SP), ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP)
Processo 1047057-47.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Revogação/Anulação de multa ambiental - Abengoa
Bioenergia Agroindústria Ltda - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1. Fl. 335: anote-se para fins de publicação.2. A
petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade
probatória (artigo 357, II, do NCPC): (1) o nexo de causalidade entre ação ou omissão imputável à autora e o fogo que atingiu
o imóvel rural “Fazenda Lagoa Formosa”, objeto do Auto de Infração n. 238.120, lavrado em 3.5.2010 (fl. 127); (2) a extensão
da área afetada pelo fogo; (3) a percepção de benefício econômico pela autora decorrente da queima de cana-de-açúcar
.Para elucida-los, defiro a produção de prova pericial.O ônus da prova incumbirá à autora (artigo 373, I, do NCPC).Nomeio
como perita a engenheira ambiental Ana Carolina Valério Nadalini.Intime-se-a a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco)
dias, a serem adiantados pela autora, no mesmo prazo, mediante depósito judicial. Caso qualquer das partes discorde dos
honorários estimados pela perita judicial, tornem conclusos para arbitramento.Faculto às partes a formulação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Depositados os honorários periciais, intime-se a perita judicial
para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às
partes, na forma do artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.Encaminhem-se à perita judicial os quesitos formulados
pelas partes.Prazo para a conclusão do laudo: 30 (trinta) dias.Ressalto que, nos termos do artigo 473, § 3º, do NCPC, cabe à
perita judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos.Com a juntada do laudo,
intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1o, do Novo Código
de Processo Civil). Em caso de apresentação de parecer técnico divergente ou quesitos suplementares, intime-se a perita
judicial, para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, § 2o, do Novo Código de Processo Civil.A
necessidade da produção de prova testemunhal, requerida pela autora, será avaliada após a conclusão da prova técnica.Int. ADV: ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP)
Processo 1047881-69.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Cristiane Lopes Pansanato
e outros - Vistos.Anote-se a interposição de Agravo.Negado provimento ao recurso conforme V. Acórdão às fls. 70/74 e custas
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