Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2243
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- Altair Almeida - SENTENÇAProcesso Físico nº:0001240-95.2008.8.26.0114Classe - AssuntoMonitória - Espécies de Títulos de
CréditoRequerente:Banco Bmd S/ARequerido:Altair AlmeidaJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese HillalVistos.
Banco bmd s/a em liquidação extrajudicial , qualificado na inicial, ajuizou ação Monitória em face de ALTAIR ALMEIDA, também
qualificado nos autosAlega o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de abertura de crédito em conta, até determinado
limite, mas o réu usou o crédito e não pagou, ficando a dever R$ 5.888,11, para 31.12.07. Pede a expedição de mandado
monitório e sua conversão em mandado executivo, oportunamente (fls.2/6). Não localizado para citação pessoal e citado por
edital (fls.163), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagar ou oferecer embargos. Por isso, lhe foi nomeado curador
especial, o qual impugnou por negativa geral (fls.165/165v°).É o relatório.Fundamento e DECIDO.A dívida está devidamente
comprovada pelo termo de adesão ao crédito (fls.26) e pelos extratos de movimentação da conta corrente (fls.27/31).Ante o
exposto, REJEITO os embargos monitórios, para declarar constituído crédito do autor-embargado contra o réu-embargante, no
valor de R$ 5.888,11, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde
1.01.08.Arcará o réu, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 15%
do valor atualizado da dívida. P.R.I. (o curador especial, pessoalmente).Campinas, 09 de novembro de 2016.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0005269-57.2009.8.26.0114 (114.01.2009.005269) - Procedimento Comum - Maria Donizeti Murila - - Arquimedes
Aparecido Coltri - Construtora Incon Industrialização da Construção S/A - Diante da informação da exequente de que a obrigação
foi satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o feito.Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe,
arquivem-se P.R.I.C.. - ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP), PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE
(OAB 318083/SP), IVANISE SERNAGLIA CONCEIÇÃO SANCHES (OAB 189942/SP), MARCO ANDRE COSTENARO DE
TOLEDO (OAB 213255/SP)
Processo 0005830-42.2013.8.26.0114 (011.42.0130.005830) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco S/A - Gil Plasticos Comercial Ltda - - Emily Jorge - Proc. nº 820/13.VISTOS, ETC.Em face do pagamento, e
com fundamento no art. 924 inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.Intime-se os
executados a recolherem a taxa final, prevista no artigo 4º, III da lei 11.608/03. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão
para inscrição na dívida ativa.Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa das
partes. P. R. I. - ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO (OAB 35590/SP)
Processo 0024963-41.2011.8.26.0114 (114.01.2011.024963) - Monitória - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora Luciano Gondin Faria - VISTOS, ETC.Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Intime-se o executado a recolher a taxa final, prevista no artigo 4º, III da
lei 11.608/03. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS
DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 0036511-29.2012.8.26.0114 (114.01.2012.036511) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
Campineira de Educaçao e Instruçao - Priscila de Oliveira Silva - Vistos.SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO ajuizou ação monitória em face de PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA, aduzindo em síntese que a requerida contratou
os serviços da requerente para prestação de serviços educacionais, ao custo de parcelas no importe de R$ 798,00. Entretanto, a
ré deixou de adimplir o contrato, perfazendo dívida atualizada na quantia de R$ 10.892,95.Devidamente citada, não há notícias
de pagamento e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O acolhimento da monitória é medida que
se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487 inciso I do Código
de Processo Civil. Consequentemente, reconheço a constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, § 2 no
CPC), no montante de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizados desde
a inicial, com juros moratórios simples de 1% ao mês, devidos igualmente, desde a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. P.R.I.C.
- ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
Processo 0042060-54.2011.8.26.0114 (114.01.2011.042060) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Valdemar
Rodrigues - Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Proc. nº 1388/11VISTOS, ETC.Em face do pagamento, e com fundamento
no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.Transitada esta em julgado,
feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: DANIEL JOSE RIBAS BRANCO (OAB 146004/SP), CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), RONNI FRATTI (OAB
114189/SP)
Processo 0049968-31.2012.8.26.0114 (114.01.2012.049968) - Monitória - Espécies de Contratos - Gustavo Ovidio Gimenez
- Alexandre Augusto Monteiro - VISTOS, ETC.Tendo em vista que o procurador foi intimado através da imprensa oficial (fls.85),
e não providenciou o regular prosseguimento ao feito, bem como tentou-se a intimação pessoal do autor por carta, porém sem
sucesso, conforme AR negativo de fls. 88, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art.
239, ambos no Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P. R. I. - ADV: TATIANA SOARES DE AZEVEDO (OAB 174797/SP)
Processo 0049988-61.2008.8.26.0114 (114.01.2008.049988) - Procedimento Comum - Julia de Moraes Bordin - - Luiz Abel
Bordin - Banco Itau S/A - .VISTOS, ETC.Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II do Novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV: ROSELIA FONTANA (OAB 76256/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0058680-49.2008.8.26.0114 (114.01.2008.058680) - Procedimento Comum - Obrigações - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Ana Cristina Santos Inacio - - Roberto Carlos Inacio - Lizeli
Aparecida de Paula Souza - Vistos.1.Inclua-se no polo passivo da demanda a Sra. Lizeli Aparecida de Paula Souza.2.Concedo
o benefício da justiça gratuita à requerida Lizeli. 3.Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse
por meio da qual a autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU, alega em síntese que celebrou com os requeridos, ANA CRISTINA SANTOS INÁCIO e ROBERTO CARLOS INÁCIO,
contrato de compromisso de venda e compra do imóvel. Ocorre que os requeridos deixaram de efetivar o pagamento de diversas
parcelas referentes ao contrato, encontrando-se em mora, além de terem entregado a posse do bem a terceiro ocupante.
Pede, assim, a declaração de resolução do contrato e sua reintegração na posse do imóvel. Citada, a ocupante do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º