Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2275
4085
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO GARCIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2017
Processo 0001070-66.2016.8.26.0204 (processo principal 0000679-82.2014.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Elza Regina Loquetti de Morais Munhoz - EMILIANA VALERÁ POMPILIO - Providencie a devedora Emiliana Valerá Pompilio,
o pagamento das custas em aberto, conforme cálculo de folha 63, sendo o valor de R$ 117,75, referente a taxa judiciária, o(a)
qual deverá ser recolhida na guia DARE - código 230-6, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa
(art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Após a expedição da certidão de dívida ativa,
não poderá mais a devedora apresentar nos autos qualquer tipo de recolhimento, bem como, a parte devedora poderá fazer
o recolhimento, através do sistema da Fazenda do Estado, dívida ativa. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/SP), JANAINA
CASSIA DE MORAIS MUNHOZ (OAB 274637/SP)
Processo 1000003-15.2017.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calcário Diamante Ltda. - Trata-se
de ação de execução de título extrajudicial.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALBERTO BLAAUW (OAB 34845/SP)
Processo 1000008-37.2017.8.26.0204 - Procedimento Comum - Mútuo - Edi Cabrera Rodero - - Maria Ines Bellini Cabrera Vistos.Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, I do CPC. . Anote-se.Designo audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do NCPC. no dia 21 de março de 2017, às 9h30min, a ser realizada no Centro Judicial de Solução de
Conflitos e Cidadania. Encaminhe-se os autos para anotação na pauta. Cite-se e intime-se os Réus, consignando que o prazo
para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC/2015, ficam os Autores intimados, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à
audiência, através da publicação desta decisão no DJE Saliento que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Azílio Antônio do Prado,
991, Centro.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ
BELLINI CABRERA (OAB 182425/SP)
Processo 1000009-22.2017.8.26.0204 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Marão Máquinas Agrícolas Ltda - Vistos.
Observo que a procuração juntada aos autos esta assinada pela pessoa jurídica autora Marão Máquinas Agrícolas Ltda, sem
contudo, indicar pessoa física responsável pela assinatura.Deste modo, deverá a parte Autora, no prazo de quinze (15) dias,
regularizar sua representação processual, indicando na procuração a pessoa física responsável pela empresa que esta assinando
a referida procuração.Ademais, observo ainda que o valor da causa diverge do valor do cálculo e das custas iniciais recolhidas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º