Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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avaliar e decidir com base no argumentado.Ocorre que, no presente caso, a parte autora dá à causa o valor de R$ 37.000,00,
mas este deve corresponder à somatória dos valores de todos os pedidos, que devem ser especificados em planilha de cálculos
fornecida pela parte autora. Apenas a transferência de propriedade e a imissão na posse pleiteadas devem corresponder ao
valor contratual (com base inicial no valor do imóvel), que deve ser somado às multas (que devem ser desde logo calculadas)
e aos danos morais pleiteados.Assim, adite a parte autora a inicial, apresentando os cálculos e a importância que efetivamente
busca receber com a presente ação, atentando aos limites do Juizado Especial Cível, e atribua correto valor à causa, não
devendo ser incluídos os honorários advocatícios, pois indevidos em sede do Juizado Especial Cível.Prazo: quinze dias, sob
pena de extinção (art. 321 do CPC/2015). Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos
processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça
e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016.Int. - ADV: JESAEL
MARCOLINO ANHAIA (OAB 311641/SP)
Processo 1012615-52.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rodrigo Henrique dos Santos - - Ingrid Cristina Vieira dos Santos - Jardim Administradora de Bens e Negocios Ltda - - JC
Moraes Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Nº de Ordem: 2017/001010Vistos.Fl. 62: Homologo a desistência da
ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015.Em caso de recurso,
necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 1.850,00) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a
contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º).Arquivem-se após as devidas anotações.Consigne-se
que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d)
e Enunciado 74 do Fojesp.PRIC. - ADV: JESAEL MARCOLINO ANHAIA (OAB 311641/SP)
Processo 1032783-46.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marco Aurelio Rossit
Silva - Toronto Investimentos Imobiliarios Ltda - - Tecnisa Consultoria Imobiliaria Ltda. - Nº ordem: 2015/002961Vistos.Para
prosseguimento do feito, informe a parte autora o correto endereço das partes requeridas, no prazo de 30 dias, pena de extinção.
Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos,
nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item
2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016..Int. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
250338/SP)
Processo 1040132-66.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Pilar Cereais Ltda Me Supermercado Lg Eireli - - Roseneide Aparecida Teixeira - Nº de Ordem: 2016/003261Vistos.Pela análise da petição inicial,
consta-se que a ação foi proposta somente em face do Supermercado LG Eireli EPP, na pessoa de sua sócia Roseneide,
contudo, a parte autora incluiu no cadastramento do sistema informatizado a Sra. Roseneide Aparecida Teixeira, no polo passivo
da ação, tendo esta, inclusive sido citada para a presente ação.Assim, deverá a parte autora, esclarecer, no prazo de quinze
dias, se pretende o prosseguimento da ação somente na forma proposta, isto é, em face do Supermercado, e neste caso,
deverá ser excluído do polo passivo da ação a Sra. Roseneide.Caso requeira o prosseguimento da ação, inclusive em face da
sócia, deverá emendar o pedido inicial para devida regularização da peça inaugural, juntando os documentos que entender
pertinentes, e neste caso, proceda-se nova citação em virtude da emenda. No mais, tendo em vista a devolução do AR à fl. 33,
com resposta negativa, forneça a parte autora o correto endereço da ré Supermercado LG Eireli EPP, no mesmo prazo acima
concedido.Fica, desde já, indeferido eventual pedido de expedição de ofícios, pois contraria os princípios orientadores do Juizado
Especial Cível, insculpidos no artigo 2.º da Lei 9099/95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação”. Efetivamente, é
o interessado que deverá fornecer os endereços necessários às citações, e não o Cartório. Por certo, o deferimento implica o
atravancamento dos serviços cartorários, já assoberbados pelo intenso volume de serviço existente. Tal deliberação prejudicaria
os demais cidadãos que se socorrem do Juizado Especial Cível para resolução de seus conflitos, em que o elemento tempo é
relevante fator prejudicado, no caso, pela sobrecarga de trabalho do Cartório. Ora, se a simplicidade, informalidade, economia
processual, e celeridade são princípios orientadores do Juizado, deflui logicamente que a expedição de ofícios para a localização
de ENDEREÇOS contraria tais princípios, indo contra o sistema criado e “ordinarizando” o procedimento. Apresentado novo
endereço, cite-se e intimem-se com as advertências de praxe, observando-se a audiência já designada. Em caso de reiteração de
pedido de ofícios, busca de endereço, ou de prorrogação de prazos, ou, ainda, fornecimento de endereço já diligenciado, tornem
os autos conclusos para extinção (art. 18, §2º, e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), independente de nova intimação. Consigne-se
que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d)
e Encontro do FOJESP de 18/03/2016.Int. - ADV: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO TAMAR OLIVA DE SOUZA TOTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2017
Processo 1027032-78.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Camila
Teixeira Rocha Gomes - Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - - Construtora Alavanca Ltda - Nº ordem:
2015/002462Vistos.Diante da expressa solicitação de fl. 212, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e,
necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo (R$
250,70), em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o
disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção
(§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55,
segunda parte, Lei 9.099/95).Nada mais havendo, arquivem-se os autos.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis,
a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º