Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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de direito e não da própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não
é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida:
o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.Nesse diapasão,
perfeitamente compreensível o incômodo perene sofrido por alguém que se vê injustamente oprimido por um gravame ao qual
não deu causa, inobstante as tentativas de solução extrajudicial da questão, conforme documentos acostados aos autos. Assim,
ocorrendo o dano, presente a responsabilidade de indenizar, cabe ao Juízo a fixação do “quantum”, nos termos legais.Este deve
ser fixado, segundo o costume, de forma a representar satisfação àquele que se viu ofendido e pena àquele que cometeu a
ofensa. Na presente demanda, a autora se viu injustamente arcando com cobranças e inclusão de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, em decorrência de suposto contrato com a requerida para a contratação e habilitação de linha telefônica. O
elemento objetivo é o dever violado e a culpa é a inexecução do dever que o agente podia conhecer e observar. A imputabilidade
do agente representa o elemento subjetivo da culpa.O autor descreveu, sem sombras de dúvidas, o nexo causal que cerceou
seu direito e o constrangimento por ele sofrido diante da ação da ré, não podendo ser afastada sua responsabilidade, que
somente teria excluído sua culpa se houvesse força maior, o que não restou comprovado nos autos. Depreende-se, assim, que
as ações da requerida expuseram o autor a constrangimento ao permitir que terceira pessoa firmasse contrato em seu nome.
Descabe a necessidade de provas quanto aos danos morais por ser notória a situação de constrangimento. Neste
sentido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALPROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL 20000110675472APC DFACÓRDÃO:
244717ORGÃO JULGADOR: 4a Turma Civel DATA: 10/04/2006RELATOR: ESTEVAM MAIAPUBLICAÇÃO: Diário Da Justiça Do
DF: 18/05/2006 Pág: 105OBSERVAÇÃO: TJDFT- APC 2001011061780 TJDFT- APC 20010110124009 STJ- AGR/AGI 203613/
SP STJ- RESP 245727/SE STJ SUM- 54 TJDFT-APC 20040150057915A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JUSTIFICA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL, SENDO INEXIGÍVEL PROVA
DE EFETIVO PREJUÍZO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALACÓRDÃO: 243829ORGÃO JULGADOR: 1a Turma
Civel DATA: 13/03/2006RELATOR: NÍVIO GONÇALVESPUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 25/05/2006 Pág: 122CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. SERASA. DÍVIDA
INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.
NÃO SE EXIGE PROVA DE FATO NEGATIVO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CABE À EMPRESA PROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO
ENTRE ELA E O CONSUMIDOR, AINDA QUE ENTABULADO POR MEIO DE TELEVENDA, OU PELO MENOS A ENTREGA DO
PRODUTO A ESTE.2. NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E NEM A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO
EXPERIMENTADO PELO OFENDIDO, NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO
DE DEVEDORES INADIMPLENTES, SENDO CERTO QUE A SIMPLES INCLUSÃO JÁ CONFIGURA DANO À SUA IMAGEM,
PASSÍVEL DE SER INDENIZADO, MORMENTE SE TAL FATO É CORROBORADO POR APONTAMENTOS INDEVIDOS A
PROTESTO. Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, religiosa,
cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Entretanto, deve-se
lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido; em que se pese
o poder econômico do ofensor, o patamar pela autor indicado é apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para
o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização.A responsabilidade civil se assenta “na equação binária cujos pólos são
o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento
é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o
responsável” (in “Responsabilidade Civil”, de Rui Stoco, Cap. I- 14.00- Responsabilidade Civil pela prática de atos lícitos - pág.
81).O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso
facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras de experiência comum.Desnecessária, também, é a demonstração do dolo, porque a simples forma culposa já é suficiente
para a obrigação de reparar, nos termos do art. 186 do Código Civil.Na falta de previsão legal específica, deve o julgador contar
apenas com o prescrito no artigo 1.553 do antigo Código Civil par fixar a indenização por arbitramento. Portanto, ao arbítrio do
juiz compete fixá-la, com subordinação, obviamente, às circunstâncias do caso concreto. Essa é a única interpretação que se
pode dar ao artigo. Desta feita, a indenização à guisa de danos morais é devida, mas não no montante pretendido, pois implicaria
em enriquecimento ilícito da autora.Como preleciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização deve ser constituída de soma
compensatória “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”
(Responsabilidade Civil, 2ª edição, Forense, 1990, pág. 67).O enriquecimento sem causa, ou locupletamento ilícito, teve origem
no Direito Romano, no qual notamos o seguinte brocardo, de POMPÔNIO:”iure naturae aequum est, neminem cum alterius
detrimento et iniuria locupletatiorem fieri” (É de eqüidade, por direito natural, que ninguém se locuplete com detrimento ou injúria
de outrem).A jurisprudência vem entendendo que:”A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo
o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bomsenso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso...” (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).Para fixação do
mesmo, desta vez toma-se a lição doutrinária de Pontes de Miranda que, a páginas 61 do tomo 54, parágrafo 5.536, nº 1 de seu
Tratado de Direito Privado, pontificava que “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária,
tem-se de reparar eqüitativamente”. DANO MORAL Responsabilidade civil Indenização Fixação Livre arbítrio do juiz Hipótese
em que a indenização deve ser estabelecida de acordo com o prudente discernimento do julgador, para que se faça a justiça,
sem perder de vista a capacidade contributiva do ofensor Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 965.244-0/3 São
Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli 14.04.08 - V.U. - Voto n. 13340).Tribunal de Justiça de São
PauloINDENIZAÇÃO - Danos morais - Pretendido o aumento da verba - Inadmissibilidade - Quantia que deve obedecer a
razoabilidade e a realidade - Ofendido que não deve enriquecer por conta da indenização - Fixação da verba com base nos
artigos 49 a 53 da Lei 5.250/67 - Recurso parcialmente provido. O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento
do ofendido. A indenização, ao que pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível, considerados o
grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação Cível
n. 218.449-1 - São José do Rio Preto - Relator: ANTONIO MANSSUR - CCIV 3 - V.U. - 14.03.95)Utilizando-se do prudente
arbítrio “outorgado” pela lição acima e a mingua de maiores elementos, restando que a culpa deve ser considerada como grave,
isto é, falta de diligência que um homem normal observa em sua conduta, restando a dor do ofendido, que é inquestionável, a
requerida deve pagar ao autor por danos morais R$ 2.000,00, devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de
juros de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR
A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS inscritos e CONDENAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º