Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2367
3131
137/141, nomeando-se o executado como seu depositário.Cientifique-se o credor hipotecário no endereço indicado na matrícula
(fl. 139), devendo a parte exequente recolher as respectivas custas postais, no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: JULIANA
RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP)
Processo 1000590-96.2017.8.26.0152 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - A.C.M.S. - - C.M.L.P. - R.P.R.
- Vistos. Verifico a interposição de recurso de apelação às fls. 96/106. Na forma prescrita pelos artigos 997, §2º e 1.010, §§1º e
2º, novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias, bem como, se for o caso,
intime-se a parte recorrente para responder também no mesmo prazo a apelação na forma adesiva. Após essas formalidades,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo
1.010, §3º, NCPC). Int. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), MARCIO NAVARRO (OAB 353353/SP)
Processo 1000655-33.2013.8.26.0152 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Benedito Rodrigues da Silva Vistos.Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
Processo 1000657-03.2013.8.26.0152 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESERVA DE
COTIA - Vistos.Intime(m)-se o(s) requerente(s), por carta, para, no prazo de 5 dias úteis, dar andamento ao presente feito, sob
pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Int. - ADV: JORGE ALBERTO KUGELMAS JUNIOR (OAB 108635/SP)
Processo 1000707-58.2015.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alfa Alumínio Comercial Ltda - Vistos.
Fls. 120: proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas requeridas pelo sistema RENAJUD, com
o fim de localização de bens do executado Mkm Suprimentos para comunicação visual LTDA.Intime-se. - ADV: FERNANDA
RODRIGUES CORREA (OAB 114749/MG), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP)
Processo 1000809-51.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Nóbrega de
Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Vistos.Intime-se a executada, por carta (art. 513, § 2º, II do CPC), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Para tanto, recolha a parte exequente as custas para
intimação postal do executado, no prazo de cinco dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com cautelas necessárias.Intime-se. ADV: RENATA DA COSTA RODRIGUES (OAB 306126/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP)
Processo 1000809-51.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Nóbrega de
Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas
para citação postal no valor de R$ 30,00, guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/
SP), RENATA DA COSTA RODRIGUES (OAB 306126/SP)
Processo 1000821-26.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Cotia Alta
Vista - Vistos.Fls. 43/47. Homologo o acordo para que surta os devidos efeitos legais.Suspendo a execução nos termos do art.
922 do NCPC, aguardando-se em arquivo notícia de seu cumprimento ou provocação por inadimplemento. Intime-se. - ADV:
SÉRGIO SANCASSANI (OAB 202749/SP)
Processo 1000890-92.2016.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maurício Loddi
Gonçalves - Eletropaulo Metropolitana - Vistos.Deste intimada por intermédio de seu advogado, o executado, no prazo de
15 dias, deverá comprovar o pagamento da quantia exigida (R$ 20.314,15), monetariamente atualizada e acrescida de juros
moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADO de que, nos termos
do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente
de nova intimação.Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios
de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.Intime-se. - ADV: CAROLINE
MACHADO RIZZO (OAB 243178/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB
186202/SP)
Processo 1000896-70.2014.8.26.0152 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - ANGELA MARIA DA SILVA e
outro - Nestor da Rocha Bressane Filho - Vistos.Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código
de Processo Civil).A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu
favor. Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais.Por isso, sem razão.Em boa
verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.Ante o exposto
e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos,
obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.No mais, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários ao curador especial (fl. 104).Int. - ADV: MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP), CARLOS
AUGUSTO CHRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 318926/SP)
Processo 1000904-42.2017.8.26.0152 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
da Silva Batista - - Lucia Helena de Melo Batista - Legacy Incorporadora Ltda. e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação
declaratória de nulidade de cláusula abusiva c.c. pedido de restituição de valores aforada por WILSON DA SILVA BATISTA e
por LUCIA HELENA DE MELO BATISTA, devidamente qualificados nos autos, contra LEGACY INCORPORADORA LTDA. e
CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. também qualificada.Em breve síntese, é dos autos que parte autora
celebrou com a ré compromisso de compra e venda do bem imóvel descrito nos autos. Ocorre que, no curso da execução do
contrato, os autores viram-se impossibilitados de continuar honrando suas obrigações. Os autores pactuaram as rés a rescisão
do contratual. Ocorre que as rés restituíram apenas 42,03% do que desembolsado pelos autores. Entendem eles que a prática
revela-se abusiva e, por isso, pugnam pela declaração de nulidade da cláusula que estipulou restituição somente naquele
percentual e a condenação da parte ré a devolver ao menos 85% da quantia desembolsada. Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação, oportunidade em que refutou ponto por ponto todas as assertivas autorais,
pugnando, assim, pela total rejeição do pedido.Deu-se a réplica na sequencia.Relatados, D E C I D O.Do julgamento antecipado
da lide.O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos
de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração
judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema:”Em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio
basilar do contraditório”;”Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento
antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos
autorizadores”.Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º