Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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despiciendas mais provas.Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida
em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar
a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”O julgamento antecipado da lide só deve
ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples
visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas,
das provas necessárias ao julgamento da causa”;”A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide,
sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas”;Ao optar pela
imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato das provas, conhecido como
sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento.Dito isso, passo a enfrentar o mérito.É PROCEDENTE EM PARTE o
pedido.Celebrado o compromisso de compra e venda, não por culpa da parte ré e não por inadimplemento contratual dela, a parte
autora demonstrou inequívoca manifestação de vontade de rescindir o contrato, haja vista que surpreendida por insuficiência
financeira.Na sequencia, as partes convencionaram a rescisão do contrato e a restituição de parcela dos valores desembolsados
pelos autores.Ocorre que, pelo que avençado entre as partes, a devolução foi estipulada no patamar de 42% dos valores gastos
pela parte autora.Tal percentual é abusivo.Anoto que a Súmula n° 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: “O
Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim
como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. O quantum a ser compensado pela construtora varia, pela
maioria dos julgados, entre 10% e 30%.Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL
A SER RETIDO PELO PROMITENTE VENDEDOR. I- É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato
com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. II- Em caso de
resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, é permitida a retenção de 25% do valor das
prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato.” (STJ, AgRg nos
EDcl no Ag 664744 / MG, Relator: Ministro Sidnei Benetti, DJ: 26/08/2008).Isto posto, e por aplicação análoga ao entendimento
acima manifestado, entendo por justo e adequado que, do total desembolsado pela parte autora, seja a parte ré condenada à
restituição de 80% do valor, retendo para sim somente 20%. No mais, fica declarada a inexigibilidade da dívida em questão.
No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores a mereceram restituição, anoto que, diante de hipótese de rescisão
contratual que se deu por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial dos juros
moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora (REsp n.º 1342255/SP; Terceira
Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; data de julgamento: 23/02/2016).Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré, em solidariedade, à devolução, descontando o que já restituído, de
80% dos valores desembolsados pela parte autora, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e com juros de mora a
contar do trânsito em julgado da sentença, em parcela única.A sucumbência é recíproca, de modo que determino a repartição de
custas, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, com a ressalva da justiça gratuita que atende aos
autores.Certificado o trânsito e nada vindo em dez dias, arquivem-se.PRIC - ADV: DANIELA DAIANA DA SILVA (OAB 379874/
SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), PAULO EDUARDO DEVITO TRIGO (OAB 341900/SP), HENRIQUE
CESAR DA SILVEIRA GIRARDI (OAB 276055/SP)
Processo 1000929-94.2013.8.26.0152/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - MARA REGINA
OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de
Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade
devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
Processo 1001015-60.2016.8.26.0152 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Seder Indústria e Comércio de Móveis
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Providencie o requerente, a juntada da diligência do oficial de justiça nos autos
da carta precatória. Int. - ADV: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), FLÁVIO RENATO OLIVEIRA (OAB 235397/SP)
Processo 1001114-98.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vistos.
Fls. 93/95: para apreciação do pedido, apresente o exequente planilha atualizada do débito com o detalhamento dos valores
objeto da execução, eis que a planilha de fl. 95 não apresenta tal descrição, no prazo de quinze dias.No mesmo prazo, requeira
o que de seu interesse para fins de citação dos executados. Intime-se. - ADV: DARCI NADAL JUNIOR (OAB 166513/SP),
CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1001192-24.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos.Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001282-32.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Exito
Restaurante, Bar e Petiscaria Ltda. Me - Vistos.BRADESCO CARTÕES S/A., com a devida qualificação inclusa nos autos,
ajuizou a presente ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, contra EXITO LANCHONETE, CONVENIENCIA E EVENTOS
LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos. Em breve síntese, alega a instituição financeira que disponibilizou à parte ré
crédito bancário por meio de cartão de crédito e que a requerida deixou em aberto dívida da ordem de R$ 75.071,11.Com a
inicial vieram documentos.Citada regularmente, a requerida ofertou a contestação de fls. 76/83 para suscitar preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, rebater ponto por ponto todas as assertivas autorais, em especial, alegando que o contrato
entabulado entre as partes é abusivo, para, com isso, pugnar pela total rejeição do pedido. Houve réplica.Relatados.D E C I D
O.Do julgamento antecipado da lide.Há de se consignar que a pretensão da autora comporta o julgamento antecipado, por
versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazerl para findar debates improfícuos.
Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado
da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado”. Além disso e,
segundo a 5º TURMA do Tribunal Regional Federal, “julgar antecipadamente a lide é dever do juiz, se presentes as condições
para tanto, até porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente à ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização”. Da preliminar. Como é cediço, “a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou
mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como
o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um
verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito
natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual”.Pois bem, deste vício a petição inicial não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º