Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2371
1342
Nº 1016790-10.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Santo André - Apelante:
M. de S. A. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. do E. S. (Menor) - Apelado: M. do E. S. (Menor) - Vistos. Torno sem efeito o
despacho de fls. 191. Tendo a demanda por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não contemplados
em atos normativos que regulam o funcionamento e a extensão do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde SUS,
está sujeita ao regime de suspensão imposto em 03/05/2017 pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial
nº 1.657.156, afetado como paradigma para efeitos de resolução de casos repetitivos que se amoldem à atual redação do
Tema de Repercussão Geral nº 106: “Obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados, através de
atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até que o leading case seja
julgado, ou até que sobrevenha decisão da Superior Instância em sentido contrário. Em atenção ao artigo 1.037, § 8º, do
Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, tratando-se de processo digital, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para
que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). No silêncio das partes
e do Ministério Público, e uma vez realizadas as anotações pertinentes pela zelosa serventia (Código SAJ nº 85040, Tema nº
106), mantenham-se os autos em local próprio, tornando-me oportunamente conclusos para julgamento. Ressalta-se, para que
não restem dúvidas, que a suspensão da tramitação da lide não implica na interrupção do cumprimento de eventual tutela de
urgência concedida nos autos, como assentado em 24/05/2017 pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em análise de questão de ordem suscitada pelo DD. Ministro Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial paradigma e .
Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1017505-68.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Sorocaba - Apelante: F. do E.
de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: K. de G. (Menor) - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 173. Tendo a demanda por
objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não contemplados em atos normativos que regulam o funcionamento
e a extensão do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde SUS, está sujeita ao regime de suspensão imposto em
03/05/2017 pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.657.156, afetado como paradigma para efeitos
de resolução de casos repetitivos que se amoldem à atual redação do Tema de Repercussão Geral nº 106: “Obrigação do poder
público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”. Desta forma,
determino o sobrestamento do feito até que o leading case seja julgado, ou até que sobrevenha decisão da Superior Instância em
sentido contrário. Em atenção ao artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), intimem-se as partes para
que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, tratando-se de processo digital, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.038, inciso
III e § 1º, do CPC/2015). No silêncio das partes e do Ministério Público, e uma vez realizadas as anotações pertinentes pela
zelosa serventia (Código SAJ nº 85040, Tema nº 106), mantenham-se os autos em local próprio, tornando-me oportunamente
conclusos para julgamento. Ressalta-se, para que não restem dúvidas, que a suspensão da tramitação da lide não implica na
interrupção do cumprimento de eventual liminar concedida nos autos, como assentado em 24/05/2017 pela Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em análise de questão de ordem suscitada pelo DD. Ministro Benedito Gonçalves, Relator
do Recurso Especial paradigma e . Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB:
210837/SP) (Procurador) - Sérgio da Silva Ferreira Filho (OAB: 359603/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1020414-89.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apelante: M.
de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. G. de J. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso que versa sobre matéria afetada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.037, I, do Código de Processo Civil (Tema nº 106) Determino a suspensão
do feito, anotando-se o código SAJ nº 85040, tema nº 106. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo,
14 de junho de 2017. SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Luciana Stevaux Villaça Viviani (OAB:
175303/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1020730-74.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São José dos Campos
- Apelante: F. do E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. S. P. - MEDICAMENTO. TRATAMENTO. INSUMO. DIABETES
TIPO 1. INSULINA HUMALOG, AGULHAS, ULTRAFINE G 32 DE 4 MM, LANCETAS E FITAS REAGENTES. No REsp 1.657.156/
RJ, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “obrigatoriedade
do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. A medida não impede a realização
de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), nem a apreciação de tutelas de urgência ou o cumprimento
daquelas já deferidas (art. 982, § 2º, CPC). Ante o exposto, determino a suspensão do julgamento do recurso até posterior
manifestação do e. Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os efeitos da decisão/sentença que determinou o fornecimento
do(s) medicamento(s) à parte autora, independentemente de previsão na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde, ou de
incorporação em outros atos normativos no SUS. São Paulo, 14 de junho de 2017. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a)
Alves Braga Junior - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Yanko Oliveira Carvalho Bruno
(OAB: 256488/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1022614-17.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelado: S.
de A. P. F. (Menor) - DESPACHO Apelação nº 1022614-17.2016.8.26.0100 MSS (digital) Origem: Vara da Infância e da Juventude
do Foro Central Cível Apelante: Estado de São Paulo Apelada: S.A.P.F. (DN 17.8.17) Juíza de Primeiro Grau: Monica Gonzaga
Arnoni Decisão/Sentença: 14.2.17 INSULINAS LANTUS (GLARGINA) E NOVORAPID (ASPART). DIABETES MELLITUS TIPO
1. No REsp 1.657.156/RJ, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem
sobre a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. A medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º